LEI nº 6530/78
Dá nova regulamentação à profissão de Corretor
de Imóveis, disciplina o funcionamento de seus órgãos
de fiscalização e dá outras providências.
O Presidente da República.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º - O exercício da Profissão de Corretor de Imóveis,
no Território Nacional, é regido pelo disposto na presente Lei.
Art. 2º - O exercício da Profissão de Corretor de Imóveis
será permitido ao possuidor de título de Técnico em Transações
Imobiliárias.
Art. 3º - Compete ao Corretor de Imóveis exercer a intermediação
na compra, venda, permuta e locação de imóveis, podendo,
ainda, opinar quanto à comercialização imobiliária.
Art. 4º - A inscrição do Corretor de Imóveis e de
Pessoa Jurídica será objeto de Resolução do Conselho
Federal de Corretores de Imóveis.
Art. 5º - O Conselho Federal e os Conselhos Regionais são órgãos
de disciplina e fiscalização do exercício da profissão
de Corretor de Imóveis, constituída em autarquia, dotada de
personalidade jurídica de direito público, vinculada ao Ministério
do Trabalho, com autonomia administrativa, operacional e financeira.
Art. 6º - As Pessoas Jurídicas inscritas no Conselho Regional
de Corretores de Imóveis sujeitam-se aos mesmos deveres e têm
os mesmos direitos das Pessoas Físicas nele inscritas. Parágrafo
Único - As Pessoas Jurídicas a que se refere este artigo deverão
ter como sócio-gerente ou diretor um Corretor de Imóveis individualmente
inscrito.
Art. 7º - Compete ao Conselho Federal e aos Conselhos Regionais representar,
em juízo ou fora dele, os legítimos interesses da Categoria
Profissional, respeitadas as respectivas áreas de competência.
Art. 8º - O Conselho Federal terá sede e foro na Capital da República
e jurisdição em todo o Território Nacional.
Art. 9º - Cada Conselho Regional terá sede e foro na Capital do
Estado, ou de um dos Estados ou Territórios da jurisdição,
a critério do Conselho Federal.
Art.10 - O Conselho Federal será composto por dois representantes,
Efetivos e Suplentes, de cada Conselho Regional, eleitos dentre os seus membros.
Art. 11 - Os Conselhos Regionais serão compostos por vinte e sete membros
efetivos, eleitos dois terços por votação secreta em
assembléia geral especialmente convocada para esse fim e um terço
integrado por representantes dos sindicatos de Corretores de Imóveis
que funcionarem regularmente na jurisdição do Conselho Regional.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo somente será
observado nas eleições para constituição dos Conselhos
Regionais após o término dos mandatos vigentes na data desta
Lei.
Art. 12 - Somente poderão ser membros de Conselho Regional os Corretores
de Imóveis com inscrição principal na jurisdição
há mais de dois anos e que não tenham sido condenados por infração
disciplinar.
Art. 13 - Os Conselhos Federal e Regionais serão administrados por
uma diretoria, eleita dentre os seus membros.
§ 1º - A Diretoria será composta de um Presidente, dois Vice-Presidentes,
dois Secretários e dois Tesoureiros.
§ 2º - Junto aos Conselhos Federal e Regionais funcionará
um Conselho Fiscal, composto de três membros, Efetivos e Suplentes,
eleitos dentre os seus membros.
Art. 14 - Os membros do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais terão
mandato de três anos.
Art. 15 - A extinção ou perda de mandato de membro do Conselho
Federal e dos Conselhos Regionais ocorrerá:
I - por renúncia;
II - por superveniência de causa de que resulte o cancelamento da inscrição;
III - por condenação a pena superior a dois anos, em virtude
de sentença transitada em julgado;
IV - por destituição de cargo, função ou emprego,
relacionada à prática de ato de improbidade na administração
pública ou privada, em virtude de sentença transitada em julgado;
V - por ausência, sem motivo justificado, a três Sessões
consecutivas ou seis intercaladas em cada ano.
Art. 16 - Compete ao Conselho Federal:
I - eleger sua Diretoria;
II - elaborar e alterar seu regimento;
III - aprovar o relatório anual, o balanço e as contas de sua
Diretoria, bem como a previsão orçamentária para o exercício
seguinte;
IV - criar e extinguir Conselhos Regionais e Sub-regiões, fixando-lhes
a sede e jurisdição;
V - baixar normas de Ética Profissional;
VI - elaborar contrato padrão para os serviços de corretagem
de imóveis, de observância obrigatória pelos inscritos;
VII - fixar as multas, anuidades e emolumentos devidos aos Conselhos Regionais;
VIII - decidir as dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais;
IX - julgar os recursos das decisões dos Conselhos Regionais;
X - elaborar o regimento padrão dos Conselhos Regionais;
XI - homologar o regimento dos Conselhos Regionais;
XII - aprovar o relatório anual, o balanço e as contas dos Conselhos
Regionais;
XIII - credenciar representante junto aos Conselhos Regionais, para verificação
de irregularidades e pendências acaso existentes;
XIV - intervir temporariamente nos Conselhos Regionais, nomeando Diretoria
provisória, até que seja regularizada a situação
ou, se isso não ocorrer, até o término do mandato:
a) se comprovada irregularidade na administração;
b) se tiver havido atraso injustificado no recolhimento da contribuição.
XV - destituir Diretor de Conselho Regional, por ato de improbidade no exercício
de suas funções;
XVI - promover diligências, inquéritos ou verificações
sobre o funcionamento dos Conselhos Regionais e adotar medidas para sua eficiência
e regularidade;
XVII - baixar Resoluções e deliberar sobre casos omissos.
Art. 17 - Compete aos Conselhos Regionais:
I - eleger sua Diretoria;
II - aprovar o relatório anual, o balanço e as contas de sua
Diretoria, bem como a previsão orçamentária para o exercício
seguinte, submetendo essa matéria à consideração
do Conselho Federal;
III - propor a criação de Sub-regiões, em divisões
Territoriais que tenham um número mínimo de Corretores de Imóveis
inscritos, fixado pelo Conselho Federal;
IV - homologar, obedecidas às peculiaridades locais, tabelas de preços
de serviços de corretagem para uso dos inscritos, elaboradas e aprovadas
pelos sindicatos respectivos;
V - decidir sobre os pedidos de inscrição de Corretores de Imóveis
e de Pessoas Jurídicas;
VI - organizar e manter o registro profissional das Pessoas Físicas
e Jurídicas inscritas;
VII - expedir Carteiras Profissionais e Certificados de Inscrição;
VIII - impor as sanções previstas nesta Lei;
IX - baixar Resoluções, no âmbito de sua competência.
Art. 18 - Constituem receitas do Conselho Federal:
I - a percentagem de vinte por cento sobre as anuidades e emolumentos arrecadados
pelos Conselhos Regionais;
II - a renda patrimonial;
III - as contribuições voluntárias;
IV - as subvenções e dotações orçamentárias.
Art. 19 - Constituem receitas de cada Conselho Regional:
I - as anuidades, emolumentos e multas;
II - a renda patrimonial;
III - as contribuições voluntárias;
IV - as subvenções e dotações orçamentárias.
Art. 20 - Ao Corretor de Imóveis e à pessoa jurídica
inscrita nos órgãos de que trata a presente Lei é vedado:
I - prejudicar, por dolo ou culpa, os interesses que lhe forem confiados;
II - auxiliar, ou por qualquer meio facilitar, o exercício da profissão
aos não inscritos;
III - anunciar publicamente proposta de transação a que não
esteja autorizado através de documento escrito;
IV - fazer anúncio ou impresso relativo à atividade profissional
sem mencionar o número da inscrição;
V - anunciar imóvel loteado ou em condomínio sem mencionar o
número do registro do loteamento ou da incorporação no
Registro de Imóveis;
VI - violar o sigilo profissional;
VII - negar aos interessados prestações de contas ou recibo
de quantias ou documentos que lhe tenham sido entregues a qualquer título;
VII - violar obrigação legal concernente ao exercício
da profissão;
IX - praticar, no exercício da atividade profissional, ato que a Lei
defina como crime ou contravenção; X - deixar de pagar contribuição
ao Conselho Regional.
Art. 21 - Compete ao Conselho Regional aplicar aos Corretores de Imóveis
e Pessoas Jurídicas as seguintes sanções disciplinares:
I - advertência verbal;
II - censura;
III - multa;
IV - suspensão da inscrição, até noventa dias;
V - cancelamento da inscrição, com apreensão da Carteira
Profissional.
§ 1º - Na determinação da sanção aplicável,
orientar-se-á o Conselho pelas circunstâncias de cada caso, de
modo a considerar leve ou grave a falta.
§ 2º - A reincidência na mesma falta determinará a
agravação da penalidade.
§ 3º - A multa poderá ser acumulada com outra penalidade
e, na hipótese de reincidência na mesma falta, aplicar-se-á
em dobro.
§ 4º - A pena de suspensão será anotada na Carteira
Profissional do Corretor de Imóveis ou responsável pela pessoa
jurídica e se este não a apresentar para que seja consignada
a penalidade, o Conselho Regional poderá convertê-la em cancelamento
da inscrição.
Art. 22 - Aos servidores dos Conselhos Federal e Regionais de Corretores de
Imóveis aplica-se o regimento jurídico das Leis do Trabalho.
Art.
23 - Fica assegurado aos Corretores de Imóveis, inscritos nos termos
da Lei n.º 4.116, de 27 de agosto de 1962, o exercício da profissão,
desde que o requeiram conforme o que for estabelecido na regulamentação
desta Lei. Art.
24 - Esta Lei será regulamentada no prazo de trinta dias a partir de
sua vigência.
Art. 25 - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 26 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente
a Lei n.º 4.116, de 27 de agosto de 1962.
Brasília(DF), 12 de maio de 1978
157º da Independência e 90º da República
ERNESTO GEISEL
ARNALDO PRIETO