Jornal-Index
Informes antigos
Classificados Jupiter
Area Ideal
KK Advocacia

June 2005
SMTWTFS
   1234
567891011
12131415161718
19202122232425
2627282930  
Home » Archives » June 2005 » STF DECIDE: O IMÓVEL ONDE FAMÍLIA RESIDE É IMPONHORÁVEL

[Previous entry: "POLICIAMENTO COMUNITARIO PARA FISCALIZAR TRANSITO"] [Next entry: "ABATIMENTO DO IMPOSTO DE RENDA NÃO SERÁ LINEAR"]

06/18/2005: "STF DECIDE: O IMÓVEL ONDE FAMÍLIA RESIDE É IMPONHORÁVEL"


Analisando o posicionamento adotado pelo ministro do STF Carlos Velloso, nos autos do Recurso Extraordinário numero 352940, decidindo ser impenhorável o bem de família por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação, o encarregadodo Departamento Juridico do CRECI-SP Dr. Paulo Hugo Scherer, emitiu o seguinte parecer sobre o assunto:
"Por evidente que a decisão exarada pelo E. Ministro alterou de forma substancial, uma regra estabelecida e observada sem questionamentos desde a ediação da Lei 8.245/91, que acresceu ao art. terceiro da Lei 8.009/90, o inciso VII, tornando penhorável o bem de familiaem razão decorrente de fiança concedida em contrato de locação.
"Muito embora sejamos adeptos do princípio de que os contratos devem ser cumpridos ´- pois, à exceção dos casos previstos nos artigos 138 e seguintes do Novo Código(defeitos nos negócios jurídicos), nos mantemos fiéis ao brocardo latino pacta sunt servanda- e mesmo se considerando que ninguém assume os encargos de uma fiança locatícia sem saber antecipadamente dos riscos envolvidos, se faz necessário ressaltar que decisão judicial não se discute, se cumpre.
"Assim levando-se em conta que a referida decisão mostra uma tendëncia de uma das Turmas da mais alta Corte da Nação, resta evidente que caberá aos profissionais do ramo imobiliário alterarem também, como medida de cautela, sua conduta frente ao instituto da fiança, largamente usado na administração de locações de imóveis.
"Como a fiança é de caráter pessoal e abrange todos os bens do fiador, a hipótese de vir a se tornar impenhorável o imóvel que lhe seve de residëncia não irá proporcionar nenhuma alteração digna de nota nos contratos que ainda estejam em vigor.
"Para os contratos a serem firmados futuramente, sempre haverá a possibilidade de seremadmitidos fiadores que seja proprietários de outro imóvel , além daquele que lhes serve de residëncia, com a observação de que, mesmo nessa hipótese, deve o administrador ficar atento a quaisquer alterações do quadro inicial, pois, como a fiança é de caráter pessoal - segundo afirmado antes - nada impede que venham a ocorrer alienações de propriedades na vigência da locação, vindo o fiador a permanecer, ao final, apenas com o imóvel que lhe serve de residëncia.
"Melhor solução, há de ser buscada agora com maior ënfase na caução de imóveis, prevista no artigo 38 da Lei do Inquilinato, com a observäncia do disposto no parágrafo Primeiro do mesmo artigo, ou seja a averbação à margem da respectivo matricula, exigindo, por conseqëncia, a elaboração de escritura pública.
"Com essa providëncia, a locação estará garantida durante toda a vigëncia do prazo contratural, pois a caução registrada no Oficio Predial permanece intacta, mesmo no caso de alienação do imóvel caucionado.
Fonte:
Informativo CRECI .