Home
Atendimento
Locação
Vendas
Mapa - Endereço
Busca por código de REFerência
Busca de Imóveis / banco de dados
Dicas
Jornal da Jupiter
Recomende
Ouvidoria
RH - Recursos Humanos
Construindo a casa... flash
MSN/skype
Procura-se Imóveis / cadastre o seu

 

 





INSTRUÇÃO CVM Nº 284, DE 24 DE JULHO DE 1998



Dispõe sobre companhia securitizadora de créditos imobiliários e distribuição pública de Certificados de Recebíveis Imobiliários - CRI.


O Presidente da Comissão de Valores Mobiliários - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada nesta data, tendo em vista o disposto nos arts. 19, 20, 21 e 22, parágrafo único, inciso I, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e na Resolução CMN nº 2.517, de 29 de junho de 1998, R E S O L V E U baixar a seguinte Instrução:

 

DO ÂMBITO E FINALIDADE
Art. 1º   São regulados pelas disposições da presente Instrução os registros de companhia aberta de companhia securitizadora de créditos imobiliários e de distribuição pública de Certificados de Recebíveis Imobiliários - CRI.


DO REGISTRO DE COMPANHIA
Art. 2º   A companhia securitizadora de créditos imobiliários deve requerer à CVM o registro de companhia de que trata o art. 21 da Lei nº 6.385/76, nos termos da Instrução CVM nº 202, de 6 de dezembro de 1993.
Parágrafo único.   Além das informações previstas pela Instrução CVM nº 202/93, a companhia deve prestar no formulário Informações Trimestrais - ITR informações versando sobre a aquisição, a retrocessão, a realização e a inadimplência dos créditos vinculados à emissão de CRI.

DO REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE CRI
Art. 3º   A distribuição pública de CRI pode ser realizada sem a intermediação de instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários a que se refere o art.15 da Lei nº 6.385/76.
Art. 4°   A distribuição pública de CRI só pode ser iniciada estando o registro de companhia da emissora atualizado.
Parágrafo único.   Somente CRI com valor nominal mínimo de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) pode ser objeto de distribuição pública.
Art. 5°   Será concedido registro provisório para a distribuição pública de CRI mediante comunicação da emissora, formulada por meio eletrônico à CVM, no mesmo dia de sua colocação no mercado, em que constem as características principais do CRI, tais como:


I - nome da companhia emitente;

II - número de ordem (emissão e série), local, data de emissão e de vencimento;

III - quantidade e valor total da emissão;

IV - valor nominal;

V - local, data de pagamento (periodicidade em meses e data do primeiro pagamento), ou se emitida para pagamento parcelado, discriminação dos valores e das datas de pagamento das diversas parcelas;

VI - taxa de juros, fixa ou flutuante, e datas de sua exigibilidade, admitida a capitalização;

VII - cláusulas de reajuste, observada a legislação pertinente;

VIII - emissão com ou sem regime fiduciário;

IX - modalidade de garantia;

X - nome do agente fiduciário, se houver, e número de sua inscrição no CGC ou CPF;

XI - classificação de risco, se houver;

XII - data de registro em sistema centralizado de custódia e liquidação financeira de títulos privados e data de encerramento da distribuição;

XIII - a existência ou não de Termo de Securitização de Créditos formalizado.
Art. 6°   O pedido de registro definitivo de distribuição pública de CRI deve ser feito pela companhia securitizadora até o trigésimo dia do mês subseqüente à negociação, e instruído com formulário específico para cada série ofertada, contendo:


I - os dados constantes do boletim de subscrição ou instrumento equivalente;

II - o valor da taxa de fiscalização e data de seu pagamento;

III - a identificação do Termo de Securitização de Créditos, observados os requisitos da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997 e, se for o caso, declaração da companhia de que a emissão preenche os requisitos estabelecidos nos §§ 1º e 2º deste artigo.



§ 1º Nas operações de securitização vinculadas a créditos imobiliários referentes a imóveis construídos, com "habite-se", concedido pelo órgão administrativo competente, e que atendam às demais exigências administrativas aplicáveis, inclusive às relativas ao meio ambiente, na forma da legislação específica, admite-se que a formalização do Termo de Securitização de Créditos seja efetuada no prazo de noventa dias, contados da data de emissão do respectivo CRI.

§ 2º A hipótese prevista no parágrafo anterior está condicionada à:



I - constituição de garantia em favor do titular do CRI, a qual deve ser registrada junto à entidade administradora do sistema centralizado de custódia e liquidação financeira de títulos privados, até a formalização do Termo de Securitização de Créditos, devendo a garantia ser discriminada no formulário referido no caput deste artigo, ou;


II - permanência dos recursos captados pela emissora em conta vinculada, administrada conjuntamente pela emissora e por instituição financeira, podendo ser inclusive a liquidante perante a sociedade administradora de sistema centralizado de custódia e liquidação financeira de títulos privados, respondendo a instituição financeira solidariamente perante o titular do CRI até a formalização do Termo de Securitização de Créditos, devendo a conta vinculada ser discriminada no formulário referido no caput deste artigo.




§ 3º Cabe à instituição financeira comunicar imediatamente à sociedade administradora de sistema centralizado de custódia e liquidação financeira de títulos privados e à CVM, no prazo estabelecido no § 1º deste artigo, a formalização do Termo de Securitização de Créditos.

Art. 7°   Na distribuição pública de CRI com regime fiduciário, nos termos do art. 9° da Lei nº 9.514/97, o pedido de registro definitivo deve conter informações acerca do agente fiduciário e, ainda, as seguintes informações sobre os créditos vinculados:



I - valor, natureza, origem e idade dos créditos, indicando quais as instituições cedentes, suas áreas de atuação, e espécies de operação das quais se originaram;

II - existência ou não de coobrigação;

III - classificação de risco atribuída aos créditos, se houver;

IV - existência ou não de garantias e suas espécies.

Art. 8º   O prazo de encerramento da distribuição pública é de seis meses contados a partir da data de emissão do CRI.

Art. 9º   Os administradores da companhia securitizadora são responsáveis pela veracidade, consistência e suficiência das informações fornecidas ao mercado e à CVM.

Art. 10   A companhia deve manter à disposição da CVM, em sua sede, os documentos comprobatórios das informações referidas no pedido de registro definitivo de distribuição pública.

Art. 11   O registro definitivo presume-se concedido se o pedido não for indeferido dentro de trinta dias após a sua protocolização.




§ 1º O prazo de análise poderá ser interrompido uma única vez, caso a CVM solicite informações adicionais ou condicione o registro a modificações na documentação pertinente.

§ 2º Para o atendimento das eventuais exigências, será concedido prazo não superior a sessenta dias, contados do encaminhamento da respectiva correspondência.

§ 3º O registro será indeferido quando a companhia não cumprir as exigências da CVM, no prazo estipulado no parágrafo anterior.

§ 4° O deferimento ou indeferimento do registro será comunicado à companhia.

§ 5° O registro definitivo será cancelado se a companhia não proceder à formalização do Termo de Securitização de Créditos ou não prestar garantia ao detentor do CRI, conforme dispõem, respectivamente, os §§ 1º e 2º do art. 6º.

Art. 12   O indeferimento do registro definitivo, ou seu cancelamento pela CVM, acarreta a suspensão da negociação do CRI e a necessidade de seu resgate imediato e inutilização do título pela companhia securitizadora, independentemente da anuência do detentor do CRI.




§ 1º O indeferimento do registro definitivo, ou seu cancelamento, deve ser ainda comunicado à entidade administradora do sistema centralizado de custódia e liquidação financeira de títulos privados, para que proceda ao bloqueio da negociação do CRI.

§ 2º A companhia deve informar à CVM as condições em que se procedeu o resgate e a inutilização do título, dentro de três dias, contados da data do indeferimento do registro definitivo, ou de seu cancelamento.

§ 3º Os dados referentes ao resgate do CRI devem também constar do formulário Informações Trimestrais – ITR e das demonstrações financeiras da companhia emissora.


DO MATERIAL PUBLICITÁRIO
Art. 13   A utilização de qualquer texto publicitário para oferta, anúncio ou promoção da distribuição do CRI não poderá ser feita com informações diversas das constantes do pedido de registro de distribuição pública e deverá ressaltar, quando for o caso, que a distribuição se realiza com registro provisório na CVM.


DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 14   Considera-se infração grave, para os efeitos do § 3º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, sem prejuízo da multa de que trata o § 1º do mesmo artigo, a distribuição:



I - realizada em condições diversas das constantes no pedido de registro provisório ou definitivo;

II - que configurar a hipótese referida no § 5º do art. 11;

III - feita sem a prestação das informações contidas nos arts. 5º, 6º e 7º.

Art. 15   Constitui hipótese de infração de natureza objetiva, em que poderá ser adotado rito sumário de processo administrativo, o descumprimento dos prazos estabelecidos nos arts. 5º e 6º desta Instrução.


DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 16   A companhia securitizadora que se constituir até trinta dias após a publicação da presente Instrução terá prazo de noventa dias, contados a partir da primeira emissão de CRI, para requerer o registro de que trata o art. 2º desta Instrução.

Art. 17   Na hipótese de distribuição pública de CRI mediante a intermediação de instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários a que se refere o art.15 da Lei nº 6.385/76, aplicam-se, no que couber, as disposições da Instrução CVM nº 13, de 30 de setembro de 1980.


DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18   Fica autorizado o Superintendente Geral da CVM a baixar, adequar e alterar os formulários de que tratam o parágrafo único do art. 2º e o art. 6º desta Instrução.

Art. 19   Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

FRANCISCO DA COSTA E SILVA
Presidente

 

 

 

 


 

 

 

 

 

 

 

Atendimento Especial