INSTRUÇÃO CVM Nº 206, DE 14 DE JANEIRO DE 1994.
Dispõe sobre normas contábeis aplicáveis às
Demonstrações Financeiras dos Fundos de Investimento Imobiliário.
O Presidente da Comissão de Valores Mobiliários
torna público que o Colegiado, em sessão realizada nesta data, tendo
em vista o disposto na LEI Nº 6.385, de 07 de dezembro de 1976, nos termos
dos artigos 4º e 15 da LEI Nº 8.668, de 25 de junho de 1993 e artigo
44 da INSTRUÇÃO CVM Nº 205, de 14 de janeiro de 1994,
RESOLVEU:
Art. 1º - As informações
mínimas a serem divulgadas, semestralmente, pelas instituições
administradoras dos Fundos de Investimento Imobiliário, compreendem:
1 - Demonstrações Financeiras;
1.1 - Balanço
Patrimonial;
1.2 - Demonstração do Resultado;
1.3 - Demonstração do Fluxo de Caixa.
2 - Parecer do Auditor
Independente.
3 - Relatório do Representante dos Quotistas, quando
eleito .
4 - Relatório da Instituição Administradora.
Parágrafo 1º - As demonstrações financeiras, acompanhadas
das notas explicativas, bem como o relatório da administração
deverão ser divulgados exclusivamente em moeda de capacidade aquisitiva
constante, nos termos da INSTRUÇÃO CVM Nº 191, de 15 de julho
de 1992, e obedecerão, ainda, no que couber e no que não conflitar
com esta Instrução, as normas e disposições legais
aplicáveis às companhias abertas.
Parágrafo 2º
- As seguintes notas explicativas serão objeto de divulgação,
independentemente daquelas previstas nas normas referidas no parágrafo
anterior:
I - informação analítica da posição
dos investimentos imobiliários, na data do encerramento do período,
detalhando cada empreendimento, com endereço, metragem de área total/construída,
estágio em que se encontra, suas características, valor líquido
aplicado e valor de mercado, conforme especifica a alínea "c"
do inciso III do artigo 17 da INSTRUÇÃO CVM Nº 205, bem como
sua movimentação no período;
II - valor de mercado
dos demais ativos;
III - informação sobre os gastos com
a taxa de administração do Fundo e com Consultor de Investimento,
seus percentuais em relação ao patrimônio líquido médio
semestral e apropriação contábil efetuada, identificando
eventual parcela incorporada ao ativo; e
IV - explicitação
do cálculo da distribuição do resultado aos quotistas.
Art. 2º - O Balanço Patrimonial será elaborado de acordo
com a seguinte estrutura:
I - Ativo Circulante - incluindo as disponibilidades,
aplicações financeiras, aplicações imobiliárias,
despesas pagas antecipadamente e outros direitos e valores realizáveis
no período de 360 dias;
II - Realizável a Longo Prazo -
representando as aplicações financeiras, aplicações
imobiliárias e outros direitos e valores realizáveis após
360 dias;
III - Ativo Permanente - compreendendo os investimentos em
imóveis para Renda e o Diferido, com a finalidade de registrar as aplicações
de recursos que contribuirão, evidenciadamente, para a formação
do resultado de um ou mais exercícios sociais e que não puderem
ser alocadas diretamente aos demais ativos;
IV - Passivo Circulante -
incluindo as obrigações do Fundo, inclusive provisões constituídas
de acordo com o regime de competência, com vencimento até 360 dias;
V - Exigível a Longo Prazo - com as mesmas obrigações,
cujos vencimentos sejam superiores a 360 dias;
VI - Resultados de Exercícios
Futuros - compreendendo os valores recebidos antecipadamente, referentes a receitas
de competência de períodos futuros, deduzidos dos respectivos custos
e despesas associados à sua obtenção;
VII - Patrimônio
Líquido - compreendendo as quotas de investimento integralizadas, eventuais
reservas e os lucros ou prejuízos acumulados.
Parágrafo
único - Entende-se por aplicações imobiliárias, referidas
nos incisos I e II, deste artigo, os imóveis para venda, contas a receber
de locação, de alienação de direitos sobre imóveis
e outras transações afins.
Art. 3º - No balanço
patrimonial, os ativos e passivos serão avaliados segundo os seguintes
critérios:
I - Ativo Circulante e Realizável a Longo Prazo
- as aplicações financeiras e créditos serão expressos
em moeda de capacidade aquisitiva da data do encerramento do período, apropriando-se
os rendimentos auferidos até essa data. Deverá ser constituída
provisão para perda sempre que o valor de mercado de um ativo for inferior
ao valor contábil. No caso de um título não possuir valor
de mercado, adotar-se-á o valor equivalente de um título com características
de risco, taxa de juros e vencimento similares. Alternativamente, o valor de mercado
estimado pode ser determinado pelo desconto do fluxo de caixa esperado do título,
pela taxa de juro vigente no mercado para ativo financeiro com vencimento e risco
similares. Os demais itens não-monetários serão mantidos
pelo custo atualizado monetariamente;
II - Ativo Permanente - as aplicações
em imóveis para renda serão avaliadas pelo custo atualizado monetariamente,
retificado pela depreciação acumulada, calculada consistentemente
à taxa compatível com a vida economicamente útil do bem,
a qual será informada em nota explicativa. Será contabilizada provisão
para perda, quando não se puder prever a recuperação do capital
aplicado no empreendimento. Os diferidos serão avaliados pelo custo atualizado
monetariamente, retificado pela amortização acumulada e provisão
para perdas havidas em caráter permanente;
III - Passivo Circulante
e Exigível a Longo Prazo - serão avaliados em moeda de capacidade
aquisitiva da data de encerramento do período, considerados os encargos
devidos e o provisionamento de valores contingentes; e
IV - Resultado
de Exercícios Futuros - serão avaliados pelos seus valores presentes
das épocas das transações, atualizados monetariamente; e
V - Patrimônio Líquido - os seus elementos serão objeto
de atualização monetária, exceto o resultado anual, que será
corrigido monetariamente a partir do ano seguinte.
Parágrafo 1º
- As contas a receber por venda de imóveis deverão ser apresentadas
pelo seu valor presente, como os demais ativos e passivos monetários.
Parágrafo 2º - Nas transações de venda de imóveis,
as receitas correspondentes devem ser reconhecidas tomando-se por base o valor
presente da transação à data da transferência da propriedade
do bem, oportunidade em que devem ser provisionados os eventuais custos futuros,
expressos a valor presente.
Parágrafo 3º - Os custos provisionados
estarão sujeitos à atualização monetária pelo
Índice da Construção Civil (ICC) - Regional, respeitando-se
a localidade de cada obra, ou índice do contrato, para as obras contratadas
com preço estipulado, e a uma revisão periódica, a ser feita,
no mínimo, a cada trimestre, para os custos orçados.
Parágrafo
4º - Os valores recebidos pelos Fundos de Investimento Imobiliário,
referentes à venda de unidades a entregar, serão registrados no
Passivo Circulante e/ou Exigível a Longo Prazo, como adiantamentos de clientes.
Parágrafo 5º - A atualização monetária dos
itens patrimoniais não-monetários será feita com base na
UMC - Unidade Monetária Contábil.
Parágrafo 6º
- Os valores referentes à comercialização de pontos de negócios
em "shoppings" e similares ("res sperata") deverão
ser reconhecidos como receita ao longo dos períodos dos respectivos contratos
iniciais de locação, não sendo admitida a sua contabilização
como ativo de qualquer natureza antes do período do seu registro em receita.
Parágrafo 7º - Em nota explicativa às demonstrações
financeiras, a instituição administradora do Fundo de Investimento
Imobiliário deverá informar o período médio de apropriação
à receita dos valores previstos no parágrafo anterior.
Parágrafo 8º - A locação ou arrendamento de ativos pertencentes
ao Fundo, que transfiram substancialmente ao locatário os benefícios
e riscos inerentes à propriedade do bem, devem ser contabilizados como
venda de ativo quando se enquadrarem em qualquer uma das seguintes hipóteses:
a) - ao final do contrato a propriedade é transferida automaticamente
ao locatário, ou
b) - o contrato prevê uma opção
de compra do bem por um valor irrisório, ou
c) - o término
do contrato é igual ou superior a 75% da vida útil estimada do bem,
ou
d) - o valor presente dos aluguéis, por ocasião do contrato,
é maior do que 80% do valor de mercado do bem.
Art. 4º -
Semestralmente, até 60 (sessenta) dias após os meses de dezembro
e junho, as instituições administradoras dos Fundos de Investimento
Imobiliário encaminharão à CVM as informações
mínimas previstas no Artigo 1º desta Instrução.
Parágrafo único - Para efeito de comparabilidade, as demonstrações
financeiras referidas no Artigo 1º, de encerramento do primeiro semestre
e do exercício anual, serão comparadas com as respectivas demonstrações
financeiras dos mesmos períodos do ano anterior.
Art. 5º
- Esta Instrução entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
THOMÁS TOSTA DE SÁ
PRESIDENTE