RESOLUÇÃO BACEN Nº 3.055
Dispõe sobre a aplicação de recursos das entidades fechadas
de previdência complementar em cédulas de crédito bancário.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595, de 31
de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO
NACIONAL, em sessão realizada em 19 de dezembro de 2002, tendo em vista
o disposto no art. 9º, § 1º, da Lei Complementar 109, de 29
de maio de 2001, resolveu:
Art. 1º Facultar a aplicação de recursos das entidades
fechadas de previdência complementar em cédulas de crédito
bancário, observados os limites e as condições estabelecidos
na regulamentação em vigor.
Art. 2º Ficam alteradas, em conseqüência do disposto no art.
1º, os arts. 10 e 11 do Regulamento anexo à Resolução
2.829, de 30 de março de 2001, com as modificações introduzidas
pelo art. 4º da Resolução 2.922, de 17 de janeiro de 2002,
que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10. Incluem-se na carteira de renda fixa com baixo risco de crédito:
I - os títulos de emissão do Tesouro Nacional, os títulos
de emissão do Banco Central do Brasil, os créditos securitizados
pelo Tesouro Nacional e os títulos de emissão de estados e municípios
que tenham sido objeto de refinanciamento pelo Tesouro Nacional;
II - os títulos de emissão de estados e municípios considerados,
pela entidade fechada de previdência complementar, com base em classificação
efetuada por agência classificadora de risco em funcionamento no País,
como de baixo risco de crédito;
III - os certificados e os recibos de depósito bancário e os
demais títulos e valores mobiliários de renda fixa de emissão
ou coobrigação de instituição financeira ou outra
instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil
considerada, pela entidade fechada de previdência complementar, com
base em classificação efetuada por agência classificadora
de risco em funcionamento no País, como de baixo risco de crédito;
IV - os depósitos de poupança em instituição financeira
enquadrável na condição referida no inciso III;
V - as debêntures, as cédulas de crédito bancário,
as cédulas de crédito imobiliário, os certificados de
recebíveis imobiliários, os certificados representativos de
contratos mercantis de compra e venda a termo de mercadorias e de serviços
que atendam às condições estabelecidas na Resolução
2.801, de 7 de dezembro de 2000, e os demais valores mobiliários de
renda fixa de emissão de sociedades anônimas, inclusive as de
objeto exclusivo, cuja distribuição tenha sido registrada na
Comissão de Valores Mobiliários, considerados, pela entidade
fechada de previdência complementar, com base em classificação
efetuada por agência classificadora de risco em funcionamento no País,
como de baixo risco de crédito;
VI - as quotas de fundos de investimento no exterior, de que trata a Resolução
2.111, de 22 de setembro de 1994, e regulamentação complementar;
VII - as quotas de fundos de investimento em direitos creditórios e
as quotas de fundos de investimento em quotas de fundos de investimento em
direitos creditórios considerados, pela entidade fechada de previdência
complementar, com base em classificação efetuada por agência
classificadora de risco em funcionamento no País, como de baixo risco
de crédito." (NR)
"Art. 11. Incluem-se na carteira de renda fixa com médio e alto
risco de crédito:
I - os títulos de emissão de estados e municípios que
não aqueles referidos no art. 10, incisos I e II;
II - os certificados e os recibos de depósito bancário e os
demais títulos e valores mobiliários de renda fixa de emissão
ou coobrigação de instituição financeira ou outra
instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil
não considerada como de baixo risco de crédito, nos termos do
art. 10, inciso III, ou que não tenham sido objeto da classificação
mencionada no mesmo dispositivo;
III - os depósitos de poupança efetuados em instituição
financeira não considerada como de baixo risco de crédito, nos
termos do art. 10, inciso III, ou que não tenha sido objeto da classificação
mencionada no mesmo dispositivo;
IV - as debêntures, as cédulas de crédito bancário,
as cédulas de crédito imobiliário, os certificados de
recebíveis imobiliários, os certificados representativos de
contratos mercantis de compra e venda a termo de mercadorias e de serviços
que atendam às condições estabelecidas na Resolução
2.801, de 2000, e os demais valores mobiliários de renda fixa de emissão
de sociedades anônimas, inclusive as de objeto exclusivo, cuja distribuição
tenha sido registrada na Comissão de Valores Mobiliários, não
consideradas como de baixo risco de crédito, nos termos do art. 10,
inciso V, ou que não tenham sido objeto da classificação
mencionada no mesmo dispositivo;
V - as quotas de fundos de investimento em direitos creditórios e as
quotas de fundos de investimento em quotas de fundos de investimento em direitos
creditórios não considerados como de baixo risco de crédito,
nos termos do art. 10, inciso VII, ou que não tenham sido objeto da
classificação mencionada no mesmo dispositivo." (NR)
Art. 3º Ficam a Secretaria de Previdência Complementar do Ministério
da Previdência e Assistência Social, o Banco Central do Brasil
e a Comissão de Valores Mobiliários, nas respectivas áreas
de competência, autorizados a adotar as medidas e a baixar as normas
que se fizerem necessárias à execução do disposto
nesta resolução.
Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ARMINIO FRAGA NETO
Presidente do Banco