RESOLUÇÃO Nº 2.907
Autoriza a constituição e o funcionamento de fundos de investimento
em direitos creditórios e de fundos de aplicação em quotas
de fundos de investimento em direitos creditórios.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei 4.595, de 31 de dezembro
de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em
sessão realizada em 29 de novembro de 2001, com base no art. 4., inciso
VI, da referida lei, na Lei 4.728, de 14 de julho de 1965, no art. 23 da Lei
6.099, de 12 de setembro de 1974, com a redação dada pela Lei
7.132, de 26 de outubro de 1983, e no art. 3. da Lei 6.385, de 7 de dezembro
de 1976, e tendo em vista o disposto no art. 1. da Lei 10.198, de 14 de fevereiro
de 2001,
R E S O L V E U:
Art. 1. Autorizar a constituição e o funcionamento, nos termos
da regulamentação a ser baixada pela Comissão de Valores
Mobiliários no prazo máximo de quinze dias contados da data
da entrada em vigor desta resolução:
I - de fundos de investimento em direitos creditórios, destinados preponderantemente
à aplicação em direitos creditórios e em títulos
representativos desses direitos, originários de operações
realizadas nos segmentos financeiro, comercial, industrial, imobiliário,
de hipotecas, de arrendamento mercantil e de prestação de serviços,
bem como nas demais modalidades de investimento admitidas na referida regulamentação;
II - de fundos de aplicação em quotas de fundos de investimento
em direitos creditórios, que devem ter por objetivo a aplicação
de recursos em quotas de fundos de investimento em direitos creditórios.
Parágrafo 1. A administração do fundo somente pode ser
exercida por banco múltiplo, por banco comercial, pela Caixa Econômica
Federal, por banco de investimento, por sociedade de crédito, financiamento
e investimento, por sociedade corretora de títulos e valores mobiliários
ou por sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários.
Parágrafo 2. A regulamentação referida neste artigo deve
prever, no mínimo, o seguinte:
I - possibilidade de aplicação de recursos no fundo apenas por
investidores qualificados, considerada a definição constante
da regulamentação editada pela Comissão de Valores Mobiliários
relativamente aos fundos de investimento destinados exclusivamente a esses
investidores;
II - necessidade de classificação do fundo ou dos direitos creditórios
e dos títulos representativos desses direitos integrantes da respectiva
carteira por agência classificadora de risco em funcionamento no País;
III - requisitos de diversificação das aplicações
do fundo;
IV - regras de valorização da carteira do fundo e de cálculo
do valor das quotas desse;
V - condições de emissão e de resgate de quotas do fundo
e sistemática de crédito de rendimentos;
VI - valor mínimo para a realização de aplicações
no fundo;
VII - possibilidade de pactuação das garantias relativamente
aos direitos creditórios e aos títulos representativos desses
direitos integrantes da carteira do fundo;
VIII - necessidade de manutenção, de forma segregada, de registros
analíticos contendo informações completas sobre toda
e qualquer modalidade de negociação realizada entre a instituição
administradora e o fundo;
IX - vedação à instituição administradora
de:
a) prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se sob qualquer outra
forma nas operações praticadas pelo fundo, inclusive quando
se tratar de garantias prestadas às operações realizadas
em mercados de derivativos;
b) utilizar ativos de sua própria emissão ou coobrigação
como garantia das operações praticadas pelo fundo;
c) efetuar aporte de recursos no fundo, de forma direta ou indireta, a qualquer
título, ressalvada a hipótese de aquisição de
quotas do mesmo;
X - sistemática de divulgação de informações
aos condôminos.
Parágrafo 3. As regras de que trata o parágrafo anterior, inciso
IV, devem ser estabelecidas mediante a utilização de metodologia
de apuração do valor de mercado dos direitos creditórios,
dos títulos representativos desses direitos e dos demais ativos financeiros
e modalidades de investimento integrantes da respectiva carteira, de acordo
com critérios consistentes e passíveis de verificação,
amparada por informações externas e internas que levem em consideração
aspectos relacionados ao devedor, aos seus garantidores e às características
da correspondente operação.
Parágrafo 4. As vedações de que trata o Parágrafo
2., inciso IX, abrangem os recursos próprios das pessoas físicas
e das pessoas jurídicas controladoras da instituição
administradora, das sociedades por elas direta ou indiretamente controladas
e de coligadas ou outras sociedades sob controle comum, bem como os ativos
integrantes das respectivas carteiras e os de emissão ou coobrigação
dessas.
Parágrafo 5. Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior os
títulos de emissão do Tesouro Nacional, os títulos de
emissão do Banco Central do Brasil e os créditos securitizados
pelo Tesouro Nacional, além dos títulos públicos estaduais,
integrantes da carteira do fundo.
Parágrafo 6. Fica facultada a contratação de pessoa jurídica
para gerir a carteira do fundo e/ou para administrar os direitos creditórios
e os títulos representativos desses direitos a ele pertencentes, sem
prejuízo da responsabilidade da instituição administradora
e do diretor ou sócio-gerente designado.
Art. 2. Nas operações de cessão de créditos realizadas
entre instituições financeiras e sociedades de arrendamento
mercantil e fundos de investimento em direitos creditórios:
I - devem ser observadas, no que couber, as disposições da Resolução
2.686, de 26 de janeiro de 2000;
II - não se aplicam as restrições previstas no art. 6.,
caput, incisos I e II, e Parágrafo 2., da Resolução 2.836,
de 30 de maio de 2001;
III - fica vedada a aquisição de quotas do fundo pela instituição
cedente, por seu controlador, por sociedades por ele(a) direta ou indiretamente
controladas e por coligadas ou outras sociedades sob controle comum, exceto
quando se tratar de quotas cuja classe se subordine às demais para
efeito de resgate;
IV - a instituição cedente, na hipótese de coobrigar-se
ou, por qualquer forma, reter risco relativamente aos créditos envolvidos
na negociação, permanece obrigada a prestar à Central
de Risco de Crédito, nos termos previstos na Resolução
2.724, de 31 de maio de 2000, e normas complementares, informações
acerca desses créditos
V - a instituição administradora do fundo deve prestar à
Central de Risco de Crédito, nos termos previstos na Resolução
2.724, de 2000, e normas complementares, informações acerca
de créditos adquiridos sem coobrigação ou qualquer outra
forma de retenção de risco por parte da instituição
cedente.
Parágrafo único. Para fins do disposto nos incisos I, IV e V,
deve ser considerada como forma de retenção de risco a aquisição,
pela instituição cedente, de quotas do fundo cuja classe se
subordine às demais para efeito de resgate.
Art. 3. Fica o Banco Central do Brasil autorizado a:
I - verificar a correta aplicação das regras de valorização
da carteira e de cálculo do valor das quotas utilizadas relativamente
a fundos de investimento em direitos creditórios e a fundos de aplicação
em quotas de fundos de investimento em direitos creditórios que tenham
como condôminos instituições financeiras e demais instituições
autorizadas a funcionar pela mencionada Autarquia;
II - estabelecer condições relativamente às operações
de cessão de créditos referidas no artigo anterior, bem como
acerca da aquisição de quotas de fundos de investimento em direitos
creditórios e de fundos de aplicação em quotas de fundos
de investimento em direitos creditórios por parte das instituições
financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pela
mencionada Autarquia.
Art. 4. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de novembro de 2001.
Tereza Cristina Grossi Togni
Presidente, interina