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RESOLUÇÃO Nº 2.337 DE 28 DE NOVEMBRO DE 1996.


Autoriza a instituição do registro declaratório eletrônico no âmbito do Banco Central do Brasil e altera dispositivos relacionados a investimentos externos em portfólio.


O Banco Central do Brasil, na forma do artigo 9º da Lei nº 4.595, de 31/12/64, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 28/11/96, com base nos artigos 4º, incisos V e XXXI, e 57 da referida Lei e nas Leis nºs. 4.131, de 03/09/62, com as modificações introduzidas pela Lei nº 4.390, de 29/08/64; 4.728, de 14/07/65; 6.385, de 07/12/76; no parágrafo 2º, artigo 65 da Lei nº 9.069, de 29/06/95; e nos Decretos- Leis nºs. 1.986, de 28/12/82, e 2.285, de 23/07/86,
RESOLVEU:


Art. 1º - Estabelecer que estão sujeitos a registro no Banco Central do Brasil, independentemente do tipo, meio e forma utilizados nas operações:
I - Os investimentos externos no País, os empréstimos e financiamentos concedidos a residentes no País, e as transferências de tecnologia contratadas entre residentes e não residentes no País, em moeda nacional ou estrangeira, ou sob a forma de bens ou serviços;
II - Os investimentos brasileiros no exterior e os empréstimos e financiamentos concedidos a residentes no exterior, por residentes no País, em moeda nacional ou estrangeira, ou sob a forma de bens e serviços;
III - O retorno, as remunerações e remessas dos capitais de que tratam os incisos I e II deste artigo.


Art. 2º - Autorizar o Banco Central do Brasil a adotar as providências necessárias para que o registro de que trata o artigo 1º desta Resolução seja efetuado de forma declaratória e por meio eletrônico, observada a regulamentação em vigor.
Parágrafo 1º - A implementação do registro de que trata o " caput" deste artigo será feito por etapas, iniciando-se pelos investimentos externos em portfólio.
Parágrafo 2º - Considera-se investimento externo em portfólio para os efeitos do parágrafo anterior:
I - Sociedades de Investimento - Capital Estrangeiro, conforme Regulamento Anexo I à Resolução nº 1.289, de 20/03/87 e regulamentação posterior;
II - Fundos de Investimento - Capital Estrangeiro, conforme Regulamento Anexo II à Resolução nº 1.289, de 20/03/87 e regulamentação posterior;
III - Carteiras de Títulos e Valores Mobiliários mantidas no País por entidades mencionadas no artigo 2º do Decreto-Lei nº 2.285, de 23/07/86, conforme Regulamento Anexo III à Resolução nº 1.289, de 20/03/87; Instrução CVM nº 67, de 25/06/87 e regulamentação posterior;
IV - Carteiras de Valores Mobiliários mantidas no País por investidores institucionais estrangeiros, conforme Regulamento Anexo IV à Resolução nº 1.289, de 20/03/87; Instrução CVM nº 169, de 02/01/92 e regulamentação posterior;
V - Investimentos efetuados pelo mecanismo de " Depositary Receipts" , conforme Regulamento Anexo V à Resolução nº 1.289, de 20/03/87 e regulamentação posterior;
VI - Fundos de Conversão - Capital Estrangeiro, conforme Resolução nº 1.460, de 01/02/88, Instrução CVM nº 227, de 23/12/94 e regulamentação posterior;
VII - Fundos de Renda Fixa - Capital Estrangeiro, conforme Resolução nº 2.034, de 17/12/93 e regulamentação posterior;
VIII - Fundos de Privatização - Capital Estrangeiro, conforme Instruções CVM nºs. 157, de 21/08/91; 175, de 06/02/92; e 222, de 21/10/94 e regulamentação posterior;
IX - Investimentos externos em Fundos de Investimento Imobiliário, conforme Resolução nº 2.248, de 08/02/96; Instrução CVM nº 205, de 14/01/94 e regulamentação posterior; e
X - Investimentos externos em Fundos Mútuos de Investimento em Empresas Emergentes, conforme Resolução nº 2.247, de 08/02/96; Instruções CVM nºs. 209, de 25/03/94; e 246, de 18/03/96 e regulamentação posterior.
XI - Outras modalidades de aplicação que venham a ser regulamentadas, a critério do Banco Central do Brasil e da Comissão de Valores Mobiliários no limite de suas competências.& Inciso acrescido pela Resolução nº 2406/97 


Art. 3º - O Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários, nas respectivas áreas de competência, ficam autorizados a adotar as medidas e baixar normas complementares que se fizerem necessárias à execução do disposto nesta Resolução.


Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 5º - Ficam revogados os artigos 22 a 29 do Regulamento Anexo I; 26 a 31 do Regulamento Anexo II; 16 a 21 do Regulamento Anexo III; 14 a 19 do Regulamento Anexo IV e artigos 4º a 6º do Regulamento Anexo V; a Resolução nº 1.289, de 20/03/87.

Brasília, 28 de Novembro de 1996.
GUSTAVO JORGE LABOISSIÈRE LOYOLA
Presidente

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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