RESOLUÇÃO Nº 2.337 DE 28 DE NOVEMBRO
DE 1996.
Autoriza a instituição do registro declaratório eletrônico
no âmbito do Banco Central do Brasil e altera dispositivos relacionados
a investimentos externos em portfólio.
O Banco Central do Brasil, na forma do artigo 9º da Lei nº 4.595,
de 31/12/64, torna público que o Conselho Monetário Nacional,
em sessão realizada em 28/11/96, com base nos artigos 4º, incisos
V e XXXI, e 57 da referida Lei e nas Leis nºs. 4.131, de 03/09/62, com
as modificações introduzidas pela Lei nº 4.390, de 29/08/64;
4.728, de 14/07/65; 6.385, de 07/12/76; no parágrafo 2º, artigo
65 da Lei nº 9.069, de 29/06/95; e nos Decretos- Leis nºs. 1.986,
de 28/12/82, e 2.285, de 23/07/86,
RESOLVEU:
Art. 1º - Estabelecer que estão sujeitos a registro no Banco Central
do Brasil, independentemente do tipo, meio e forma utilizados nas operações:
I - Os investimentos externos no País, os empréstimos e financiamentos
concedidos a residentes no País, e as transferências de tecnologia
contratadas entre residentes e não residentes no País, em moeda
nacional ou estrangeira, ou sob a forma de bens ou serviços;
II - Os investimentos brasileiros no exterior e os empréstimos e financiamentos
concedidos a residentes no exterior, por residentes no País, em moeda
nacional ou estrangeira, ou sob a forma de bens e serviços;
III - O retorno, as remunerações e remessas dos capitais de
que tratam os incisos I e II deste artigo.
Art. 2º - Autorizar o Banco Central do Brasil a adotar as providências
necessárias para que o registro de que trata o artigo 1º desta
Resolução seja efetuado de forma declaratória e por meio
eletrônico, observada a regulamentação em vigor.
Parágrafo 1º - A implementação do registro de que
trata o " caput" deste artigo será feito por etapas, iniciando-se
pelos investimentos externos em portfólio.
Parágrafo 2º - Considera-se investimento externo em portfólio
para os efeitos do parágrafo anterior:
I - Sociedades de Investimento - Capital Estrangeiro, conforme Regulamento
Anexo I à Resolução nº 1.289, de 20/03/87 e regulamentação
posterior;
II - Fundos de Investimento - Capital Estrangeiro, conforme Regulamento Anexo
II à Resolução nº 1.289, de 20/03/87 e regulamentação
posterior;
III - Carteiras de Títulos e Valores Mobiliários mantidas no
País por entidades mencionadas no artigo 2º do Decreto-Lei nº
2.285, de 23/07/86, conforme Regulamento Anexo III à Resolução
nº 1.289, de 20/03/87; Instrução CVM nº 67, de 25/06/87
e regulamentação posterior;
IV - Carteiras de Valores Mobiliários mantidas no País por investidores
institucionais estrangeiros, conforme Regulamento Anexo IV à Resolução
nº 1.289, de 20/03/87; Instrução CVM nº 169, de 02/01/92
e regulamentação posterior;
V - Investimentos efetuados pelo mecanismo de " Depositary Receipts"
, conforme Regulamento Anexo V à Resolução nº 1.289,
de 20/03/87 e regulamentação posterior;
VI - Fundos de Conversão - Capital Estrangeiro, conforme Resolução
nº 1.460, de 01/02/88, Instrução CVM nº 227, de 23/12/94
e regulamentação posterior;
VII - Fundos de Renda Fixa - Capital Estrangeiro, conforme Resolução
nº 2.034, de 17/12/93 e regulamentação posterior;
VIII - Fundos de Privatização - Capital Estrangeiro, conforme
Instruções CVM nºs. 157, de 21/08/91; 175, de 06/02/92;
e 222, de 21/10/94 e regulamentação posterior;
IX - Investimentos externos em Fundos de Investimento Imobiliário,
conforme Resolução nº 2.248, de 08/02/96; Instrução
CVM nº 205, de 14/01/94 e regulamentação posterior; e
X - Investimentos externos em Fundos Mútuos de Investimento em Empresas
Emergentes, conforme Resolução nº 2.247, de 08/02/96; Instruções
CVM nºs. 209, de 25/03/94; e 246, de 18/03/96 e regulamentação
posterior.
XI - Outras modalidades de aplicação que venham a ser regulamentadas,
a critério do Banco Central do Brasil e da Comissão de Valores
Mobiliários no limite de suas competências.& Inciso acrescido
pela Resolução nº 2406/97
Art. 3º - O Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários,
nas respectivas áreas de competência, ficam autorizados a adotar
as medidas e baixar normas complementares que se fizerem necessárias
à execução do disposto nesta Resolução.
Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º - Ficam revogados os artigos 22 a 29 do Regulamento Anexo I;
26 a 31 do Regulamento Anexo II; 16 a 21 do Regulamento Anexo III; 14 a 19
do Regulamento Anexo IV e artigos 4º a 6º do Regulamento Anexo V;
a Resolução nº 1.289, de 20/03/87.
Brasília, 28 de Novembro de 1996.
GUSTAVO JORGE LABOISSIÈRE LOYOLA
Presidente