Diário Oficial da União Nº136 - Seção
1, quarta-feira, 17 de julho de 2002
CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
RESOLUÇÃO Nº 307, DE 5 DE JULHO DE 2002
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE-CONAMA, no uso das competências
que lhe foram conferidas pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981,
regulamentada pelo Decreto nº 99.274, de 6 de julho de 1990, e tendo
em vista o disposto em seu Regimento Interno, Anexo à Portaria nº
326, de 15 de dezembro de 1994, e
Considerando a política urbana de pleno desenvolvimento da função
social da cidade e da propriedade urbana, conforme disposto na Lei nº
10.257, de 10 de julho de 2001;
Considerando a necessidade de implementação de diretrizes para
a efetiva redução dos impactos ambientais gerados pelos resíduos
oriundos da construção civil;
Considerando que a disposição de resíduos da construção
civil em locais inadequados contribui para a degradação da qualidade
ambiental;
Considerando que os resíduos da construção civil representam
um significativo percentual dos resíduos sólidos produzidos
nas áreas urbanas;
Considerando que os geradores de resíduos da construção
civil devem ser responsáveis pelos resíduos das atividades de
construção, reforma, reparos e demolições de estruturas
e estradas, bem como por aqueles resultantes da remoção de vegetação
e escavação de solos;
Considerando a viabilidade técnica e econômica de produção
e uso de materiais provenientes da reciclagem de resíduos da construção
civil; e
Considerando que a gestão integrada de resíduos da construção
civil deverá proporcionar benefícios de ordem social, econômica
e ambiental, resolve:
Art. 1º Estabelecer diretrizes, critérios e procedimentos para
a gestão dos resíduos da construção civil, disciplinando
as ações necessárias de forma a minimizar os impactos
ambientais.
Art. 2º Para efeito desta Resolução, são adotadas
as seguintes definições:
I - Resíduos da construção civil: são os provenientes
de construções, reformas, reparos e demolições
de obras de construção civil, e os resultantes da preparação
e da escavação de terrenos, tais como: tijolos, blocos cerâmicos,
concreto em geral, solos, rochas, metais, resinas, colas, tintas, madeiras
e compensados, forros, argamassa, gesso, telhas, pavimento asfáltico,
vidros, plásticos, tubulações, fiação elétrica
etc., comumente chamados de entulhos de obras, caliça ou metralha;
II - Geradores: são pessoas, físicas ou jurídicas, públicas
ou privadas, responsáveis por atividades ou empreendimentos que gerem
os resíduos definidos nesta Resolução;
III - Transportadores: são as pessoas, físicas ou jurídicas,
encarregadas da coleta e do transporte dos resíduos entre as fontes
geradoras e as áreas de destinação;
IV - Agregado reciclado: é o material granular proveniente do beneficiamento
de resíduos de construção que apresentem características
técnicas para a aplicação em obras de edificação,
de infra-estrutura, em aterros sanitários ou outras obras de engenharia;
V - Gerenciamento de resíduos: é o sistema de gestão
que visa reduzir, reutilizar ou reciclar resíduos, incluindo planejamento,
responsabilidades, práticas, procedimentos e recursos para desenvolver
e implementar as ações necessárias ao cumprimento das
etapas previstas em programas e planos;
VI - Reutilização: é o processo de reaplicação
de um resíduo, sem transformação do mesmo;
VII - Reciclagem: é o processo de reaproveitamento de um resíduo,
após ter sido submetido à transformação;
VIII - Beneficiamento: é o ato de submeter um resíduo à
operações e/ou processos que tenham por objetivo dotá-los
de condições que permitam que sejam utilizados como matéria-prima
ou produto;
IX - Aterro de resíduos da construção civil: é
a área onde serão empregadas técnicas de disposição
de resíduos da construção civil Classe A
no solo, visando a reservação de materiais segregados de forma
a possibilitar seu uso futuro e/ou futura utilização da área,
utilizando princípios de engenharia para confiná-los ao menor
volume possível, sem causar danos à saúde pública
e ao meio ambiente;
X - Áreas de destinação de resíduos: são
áreas destinadas ao beneficiamento ou à disposição
final de resíduos.
Art. 3º Os resíduos da construção civil deverão
ser classificados, para efeito desta Resolução, da seguinte
forma:
I - Classe A - são os resíduos reutilizáveis ou recicláveis
como agregados, tais como:
a) de construção, demolição, reformas e reparos
de pavimentação e de outras obras de infra-estrutura, inclusive
solos provenientes de terraplanagem;
b) de construção, demolição, reformas e reparos
de edificações: componentes cerâmicos (tijolos, blocos,
telhas, placas de revestimento etc.), argamassa e concreto;
c) de processo de fabricação e/ou demolição de
peças pré-moldadas em concreto (blocos, tubos, meios-fios etc.)
produzidas nos canteiros de obras;
II - Classe B - são os resíduos recicláveis para outras
destinações, tais como: plásticos, papel/papelão,
metais, vidros, madeiras e outros;
III - Classe C - são os resíduos para os quais não foram
desenvolvidas tecnologias ou aplicações economicamente viáveis
que permitam a sua reciclagem/recuperação, tais como os produtos
oriundos do gesso;
IV - Classe D - são os resíduos perigosos oriundos do processo
de construção, tais como: tintas, solventes, óleos e
outros, ou aqueles contaminados oriundos de demolições, reformas
e reparos de clínicas radiológicas, instalações
industriais e outros.
Art. 4º Os geradores deverão ter como objetivo prioritário
a não geração de resíduos e, secundariamente,
a redução, a reutilização, a reciclagem e a destinação
final.
§ 1º Os resíduos da construção civil não
poderão ser dispostos em aterros de resíduos domiciliares, em
áreas de bota fora, em encostas, corpos d`água,
lotes vagos e em áreas protegidas por Lei, obedecidos os prazos definidos
no art. 13 desta Resolução.
§ 2º Os resíduos deverão ser destinados de acordo
com o disposto no art. 10 desta Resolução.
Art. 5º É instrumento para a implementação da gestão
dos resíduos da construção civil o Plano Integrado de
Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, a ser
elaborado pelos Municípios e pelo Distrito Federal, o qual deverá
incorporar:
I - Programa Municipal de Gerenciamento de Resíduos da Construção
Civil; e
II - Projetos de Gerenciamento de Resíduos da Construção
Civil.
Art 6º Deverão constar do Plano Integrado de Gerenciamento de
Resíduos da Construção Civil:
I - as diretrizes técnicas e procedimentos para o Programa Municipal
de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil e para
os Projetos de Gerenciamento de Resíduos da Construção
Civil a serem elaborados pelos grandes geradores, possibilitando o exercício
das responsabilidades de todos os geradores.
II - o cadastramento de áreas, públicas ou privadas, aptas para
recebimento, triagem e armazenamento temporário de pequenos volumes,
em conformidade com o porte da área urbana municipal, possibilitando
a destinação posterior dos resíduos oriundos de pequenos
geradores às áreas de beneficiamento;
III - o estabelecimento de processos de licenciamento para as áreas
de beneficiamento e de disposição final de resíduos;
IV - a proibição da disposição dos resíduos
de construção em áreas não licenciadas;
V - o incentivo à reinserção dos resíduos reutilizáveis
ou reciclados no ciclo produtivo;
VI - a definição de critérios para o cadastramento de
transportadores;
VII - as ações de orientação, de fiscalização
e de controle dos agentes envolvidos;
VIII - as ações educativas visando reduzir a geração
de resíduos e possibilitar a sua segregação.
Art 7º O Programa Municipal de Gerenciamento de Resíduos da Construção
Civil será elaborado, implementado e coordenado pelos municípios
e pelo Distrito Federal, e deverá estabelecer diretrizes técnicas
e procedimentos para o exercício das responsabilidades dos pequenos
geradores, em conformidade com os critérios técnicos do sistema
de limpeza urbana local.
Art. 8º Os Projetos de Gerenciamento de Resíduos da Construção
Civil serão elaborados e implementados pelos geradores não enquadrados
no artigo anterior e terão como objetivo estabelecer os procedimentos
necessários para o manejo e destinação ambientalmente
adequados dos resíduos.
§ 1º O Projeto de Gerenciamento de Resíduos da Construção
Civil, de empreendimentos e atividades não enquadrados na legislação
como objeto de licenciamento ambiental, deverá ser apresentado juntamente
com o projeto do empreendimento para análise pelo órgão
competente do poder público municipal, em conformidade com o Programa
Municipal de Gerenciamento de Resíduos da Construção
Civil.
§ 2º O Projeto de Gerenciamento de Resíduos da Construção
Civil de atividades e empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental,
deverá ser analisado dentro do processo de licenciamento, junto ao
órgão ambiental competente.
Art. 9º Os Projetos de Gerenciamento de Resíduos da Construção
Civil deverão contemplar as seguintes etapas:
I - caracterização: nesta etapa o gerador deverá identificar
e quantificar os resíduos;
II - triagem: deverá ser realizada, preferencialmente, pelo gerador
na origem, ou ser realizada nas áreas de destinação licenciadas
para essa finalidade, respeitadas as classes de resíduos estabelecidas
no art. 3º desta Resolução;
III - acondicionamento: o gerador deve garantir o confinamento dos resíduos
após a geração até a etapa de transporte, assegurando
em todos os casos em que seja possível, as condições
de reutilização e de reciclagem;
IV - transporte: deverá ser realizado em conformidade com as etapas
anteriores e de acordo com as normas técnicas vigentes para o transporte
de resíduos;
V - destinação: deverá ser prevista de acordo com o estabelecido
nesta Resolução.
Art. 10. Os resíduos da construção civil deverão
ser destinados das seguintes formas:
I - Classe A: deverão ser reutilizados ou reciclados na forma de agregados,
ou encaminhados a áreas de aterro de resíduos da construção
civil, sendo dispostos de modo a permitir a sua utilização ou
reciclagem futura;
II - Classe B: deverão ser reutilizados, reciclados ou encaminhados
a áreas de armazenamento temporário, sendo dispostos de modo
a permitir a sua utilização ou reciclagem futura;
III - Classe C: deverão ser armazenados, transportados e destinados
em conformidade com as normas técnicas especificas.
IV - Classe D: deverão ser armazenados, transportados, reutilizados
e destinados em conformidade com as normas técnicas especificas.
Art. 11. Fica estabelecido o prazo máximo de doze meses para que os
municípios e o Distrito Federal elaborem seus Planos Integrados de
Gerenciamento de Resíduos de Construção Civil, contemplando
os Programas Municipais de Gerenciamento de Resíduos de Construção
Civil oriundos de geradores de pequenos volumes, e o prazo máximo de
dezoito meses para sua implementação.
Art. 12. Fica estabelecido o prazo máximo de vinte e quatro meses para
que os geradores, não enquadrados no art. 7º, incluam os Projetos
de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil nos
projetos de obras a serem submetidos à aprovação ou ao
licenciamento dos órgãos competentes, conforme §§
1º e 2º do art. 8º.
Art. 13. No prazo máximo de dezoito meses os Municípios e o
Distrito Federal deverão cessar a disposição de resíduos
de construção civil em aterros de resíduos domiciliares
e em áreas de bota fora.
Art. 14. Esta Resolução entra em vigor em 2 de janeiro de 2003.
JOSÉ CARLOS CARVALHO
Presidente do Conselho