LEI nº 9866/97
Dispõe sobre diretrizes e normas para a proteção e recuperação
das bacias hidrográficas dos mananciais de interesse regional do Estado
de São Paulo e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo
a seguinte lei:
CAPÍTULO I
Objetivos e Abrangência
Artigo 1º - Esta lei estabelece diretrizes e normas para a proteção
e a recuperação da qualidade ambiental das bacias hidrográficas
dos mananciais de interesse regional para abastecimento das populações
atuais e futuras do Estado de São Paulo, assegurados, desde que compatíveis,
os demais usos múltiplos.
Parágrafo único - Para efeito desta lei, consideram-se mananciais
de interesse regional as águas interiores subterrâneas, superficiais,
fluentes, emergentes ou em depósito, efetiva ou potencialmente utilizáveis
para o abastecimento público.
Artigo 2º - São objetivos da presente lei:
I - preservar e recuperar os mananciais de interesse regional no Estado de
São Paulo;
II - compatibilizar as ações de preservação dos
mananciais de abastecimento e as de proteção ao meio ambiente
com o uso e ocupação do solo e o desenvolvimento socioeconômico;
III - promover uma gestão participativa, integrando setores e instâncias
governamentais, bem como a sociedade civil;
IV - descentralizar o planejamento e a gestão das bacias hidrográficas
desses mananciais, com vistas à sua proteção e à
sua recuperação;
V - integrar os programas e políticas habitacionais à preservação
do meio ambiente.
Parágrafo único - As águas dos mananciais protegidos
por esta lei são prioritárias para o abastecimento público
em detrimento de qualquer outro interesse.
Artigo 3º - Para os fins previstos nesta lei, considera-se Área
de Proteção e Recuperação dos Mananciais
APRM uma ou mais sub-bacias hidrográficas dos mananciais de interesse
regional para abastecimento público.
Parágrafo único - A APRM referida no "caput" deste
artigo deverá estar inserida em uma das Unidades de Gerenciamento de
Recursos Hídricos UGRHI, previstas no Sistema Integrado de Gerenciamento
de Recursos Hídricos SIGRH, instituído pela Lei nº
7663, de 30 de dezembro de 1991.
Artigo 4º - As APRMs serão definidas e delimitadas mediante proposta
do Comitê de Bacia Hidrográfica e por deliberação
do Conselho Estadual de Recursos Hídricos CRH, ouvidos o CONSEMA
Conselho Estadual de Meio Ambiente e o CDR Conselho de Desenvolvimento
Regional, e criadas na forma do artigo 18 desta lei.
CAPÍTULO II
Sistema de Planejamento e Gestão
Artigo 5º - A gestão das APRMs ficará vinculada ao Sistema
Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos SIGRH, garantida
a articulação com os Sistemas de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Regional.
Artigo 6º - O sistema de gestão das APRMs contará com:
I - órgão colegiado;
II - órgão técnico;
III - órgãos da administração pública.
Parágrafo único - Na hipótese de mananciais de interesse
regional sob a influência de mais de uma UGRHI, o CRH poderá
deliberar por uma gestão compartilhada ou unificada das APRMs, a partir
de proposta dos Comitês de Bacia Hidrográfica CBH correspondentes.
Artigo 7º - O Órgão Colegiado, de caráter consultivo
e deliberativo, será o CBH correspondente à UGRHI na qual se
insere a APRM, ou o Sub-Comitê a ele vinculado e que dele receba expressa
delegação de competência nos assuntos de peculiar interesse
da APRM.
§ 1º - A composição do órgão colegiado
da APRM atenderá ao princípio da participação
paritária do Estado, dos Municípios e da sociedade civil, todos
com direito a voz e voto.
§ 2º - As entidades da sociedade civil, sediadas necessariamente
nos Municípios contidos total ou parcialmente nas respectivas APRMs,
respeitado o limite máximo de um terço do número total
de votos, serão representadas por:
1. entidades de classe de profissionais especializadas em saneamento básico,
recursos hídricos e planejamento físico e territorial;
2. entidades de classe patronais e empresariais;
3. organizações não-governamentais defensoras do meio
ambiente e associações não-governamentais;
4. associações comunitárias e associações
de moradores; e
5. universidades, institutos de ensino superior e entidades de pesquisa e
desenvolvimento tecnológico.
§ 3º - O órgão colegiado terá, entre outras,
as seguintes atribuições:
1. aprovar previamente o Plano de Desenvolvimento e Proteção
Ambiental PDPA e suas atualizações, bem como acompanhar
sua implementação;
2. manifestar-se sobre a proposta de criação de Áreas
de Intervenção e respectivas diretrizes e normas ambientais
e urbanísticas de interesse regional, bem como suas revisões
e atualizações;
3. recomendar diretrizes para as políticas setoriais dos organismos
e entidades que atuam na APRM, promovendo a integração e a otimização
das ações, objetivando a adequação à legislação
e ao PDPA;
4. recomendar alterações em políticas, ações,
planos e projetos setoriais a serem implantados na APRM, de acordo com o preconizado
na legislação e no PDPA;
5. propor critérios e programas anuais e plurianuais de aplicação
de recursos financeiros em serviços e obras de interesse para a gestão
da APRM; e
6. promover, no âmbito de suas atribuições, a articulação
com os demais Sistemas de Gestão institucionalizados, necessária
à elaboração, revisão, atualização
e implementação do PDPA.
Artigo 8º - O órgão técnico será a Agência
de Bacia, prevista no artigo 29 da Lei nº 7663, de 30 de dezembro de
1991 ou, na sua inexistência, o organismo indicado pelo CBH, e terá,
entre outras, as seguintes atribuições:
I - subsidiar e dar cumprimento às decisões do órgão
colegiado da APRM;
II - elaborar Relatório de Situação da Qualidade Ambiental
da APRM, que deverá integrar Relatório de Situação
da Bacia Hidrográfica correspondente;
III - elaborar e atualizar o PDPA;
IV - elaborar proposta de criação das Áreas de Intervenção
e respectivas diretrizes e normas ambientais e urbanísticas de interesse
regional, suas atualizações, e propostas de enquadramento das
Áreas de Recuperação Ambiental;
V - promover, com os órgãos setoriais, a articulação
necessária à elaboração de proposta de criação
das Áreas de Intervenção e respectivas diretrizes e normas,
de proposta de enquadramento das Áreas de Recuperação
Ambiental, do PDPA, e de suas respectivas atualizações;
VI - propor a compatibilização da legislação ambiental
e urbanística estadual e municipal;
VII - subsidiar e oferecer suporte administrativo e técnico necessário
ao funcionamento do órgão colegiado, dando cumprimento às
suas determinações;
VIII - implantar, operacionalizar e manter sistematicamente atualizado Sistema
Gerencial de Informações, garantindo acesso aos órgãos
da administração pública municipal, estadual e federal
e à sociedade civil;
IX- promover assistência e capacitação técnica
e operacional a órgãos, entidades, organizações
não-governamentais e Municípios, na elaboração
de planos, programas, legislações, obras e empreendimentos localizados
dentro da APRM; e
X - articular e promover ações objetivando a atração
e indução de empreendimentos e atividades compatíveis
e desejáveis, de acordo com as metas estabelecidas no PDPA e com a
proteção aos mananciais.
Parágrafo único - As ações desenvolvidas pelo
órgão técnico devem obedecer às diretrizes dos
Sistemas de Recursos Hídricos, Meio Ambiente e Desenvolvimento Regional.
Artigo 9º - Os órgãos da administração pública
serão responsáveis pelo licenciamento, fiscalização,
monitoramento e implementação dos programas e ações
setoriais e terão, entre outras, as seguintes atribuições:
I - promover e implantar fiscalização integrada com as demais
entidades participantes do sistema de gestão e com os diversos sistemas
institucionalizados;
II - implementar programas e ações setoriais definidos pelos
PDPAs; e
III - contribuir para manter atualizado o Sistema Gerencial de Informações.
CAPÍTULO III
Instrumentos de Planejamento e Gestão
Artigo 10 - Nas APRMs serão implementados instrumentos de planejamento
e gestão, visando orientar as ações do poder público
e da sociedade civil voltadas à proteção, à recuperação
e à preservação dos mananciais de interesse regional.
Artigo 11 - São instrumentos de planejamento e gestão:
I - áreas de intervenção e respectivas diretrizes e normas
ambientais e urbanísticas de interesse regional;
II - normas para implantação de infra-estrutura sanitária;
III - mecanismos de compensação financeira aos Municípios;
IV - Plano de Desenvolvimento e Proteção Ambiental PDPA;
V - controle das atividades potencialmente degradadoras do meio ambiente,
capazes de afetar os mananciais;
VI - Sistema Gerencial de Informações; e
VII - imposição de penalidades por infrações às
disposições desta lei e das leis específicas de cada
APRM.
CAPÍTULO IV
Disciplinamento da Qualidade Ambiental
Seção I
Das Áreas de Intervenção
Artigo 12 - Nas APRMs, para a aplicação de dispositivos
normativos de proteção, recuperação e preservação
dos mananciais e para a implementação de políticas públicas,
serão criadas as seguintes Áreas de Intervenção:
I - Áreas de Restrição à Ocupação;
II - Áreas de Ocupação Dirigida; e
III - Áreas de Recuperação Ambiental.
Artigo 13 - São Áreas de Restrição à Ocupação,
além das definidas pela Constituição do Estado e por
lei como de preservação permanente, aquelas de interesse para
a proteção dos mananciais e para a preservação,
conservação e recuperação dos recursos naturais.
Artigo 14 - São Áreas de Ocupação Dirigida aquelas
de interesse para a consolidação ou implantação
de usos rurais e urbanos, desde que atendidos os requisitos que garantam a
manutenção das condições ambientais necessárias
à produção de água em quantidade e qualidade para
o abastecimento das populações atuais e futuras.
Artigo 15 - São Áreas de Recuperação Ambiental
aquelas cujos usos e ocupações estejam comprometendo a fluidez,
potabilidade, quantidade e qualidade dos mananciais de abastecimento público
e que necessitem de intervenção de caráter corretivo.
Parágrafo único - As Áreas de Recuperação
Ambiental serão reenquadradas através do PDPA em Áreas
de Ocupação Dirigida ou de Restrição à
Ocupação, quando comprovada a efetiva recuperação
ambiental pelo Relatório de Situação da Qualidade da
APRM.
Artigo 16 - Para cada APRM serão estabelecidas diretrizes e normas
ambientais e urbanísticas de interesse regional, respeitadas as competências
Municipais e da União, considerando as especificidades e funções
ambientais das diferentes Áreas de Intervenção, com o
fim de garantir padrões de qualidade e quantidade de água bruta,
passível de tratamento convencional para abastecimento público.
Parágrafo único - As diretrizes e normas referidas no "caput"
deste artigo serão relativas a:
1. condições de ocupação e de implantação
de atividades efetiva ou potencialmente degradadoras do meio ambiente, capazes
de afetar os mananciais;
2. condições para a implantação, operação
e manutenção dos sistemas de:
a) tratamento de água;
b) drenagem de águas pluviais;
c) controle de cheias;
d) coleta, transporte, tratamento e disposição de resíduos
sólidos;
e) coleta, tratamento e disposição final de efluentes líquidos;
e
f) transmissão e distribuição de energia elétrica;
3. condições de instalação de canalizações
que transportem substâncias consideradas nocivas à saúde
e ao meio ambiente;
4. condições de transporte de produtos considerados nocivos
à saúde e ao meio ambiente;
5. medidas de adaptação de atividades, usos e edificações
existentes às normas decorrentes desta lei;
6. condições de implantação de mecanismos que
estimulem ocupações compatíveis com os objetivos das
Áreas de Intervenção; e
7. condições de utilização e manejo dos recursos
naturais.
Artigo 17 - Na delimitação e normatização das
Áreas de Intervenção serão considerados:
I - a capacidade de produção hídrica do manancial;
II - a capacidade de autodepuração e assimilação
das cargas poluidoras;
III - os processos de geração de cargas poluidoras;
IV - o enquadramento do corpo d'água nas classes de uso preponderante;
V - a infra-estrutura existente;
VI - as condições ambientais essenciais à conservação
da qualidade e da quantidade das águas do manancial; e
VII - o perfil dos agravos à saúde cujas causas possam estar
associadas às condições do ambiente físico.
Artigo 18 - As APRMs, suas Áreas de Intervenção e respectivas
diretrizes e normas ambientais e urbanísticas de interesse regional
serão criadas através de lei estadual.
Artigo 19 - As leis municipais de planejamento e controle do uso, do parcelamento
e da ocupação do solo urbano, previstas no artigo 30 da Constituição
Federal, deverão incorporar as diretrizes e normas ambientais e urbanísticas
de interesse para a preservação, conservação e
recuperação dos mananciais definidas pela lei específica
da APRM.
Parágrafo único - O Poder Executivo Municipal deverá
submeter ao órgão colegiado da APRM as propostas de leis municipais
a que se refere o "caput" deste artigo.
SEÇÃO II
Da Infra-Estrutura Sanitária
Artigo 20 - A implantação de sistema coletivo de tratamento
e disposição de resíduos sólidos domésticos
em APRM será permitida, desde que:
I - seja comprovada a inviabilidade de implantação em áreas
situadas fora da APRM;
II - sejam adotados sistemas de coleta, tratamento e disposição
final, cujos projetos atendam a normas, índices e parâmetros
específicos para as APRMs, a serem estabelecidos pelo órgão
ambiental competente; e
III - sejam adotados, pelos Municípios, programas integrados de gestão
de resíduos sólidos que incluam, entre outros, a minimização
dos resíduos, a coleta seletiva e a reciclagem.
Artigo 21 - Os resíduos sólidos decorrentes de processos industriais
deverão ser removidos das APRMs, conforme critérios estabelecidos
pelo órgão ambiental competente.
Parágrafo único - A lei específica de cada APRM definirá
os casos em que poderão ser dispostos os resíduos sólidos
inertes decorrentes de processos industriais.
Artigo 22 - Os resíduos decorrentes do sistema de saúde deverão
ser tratados e dispostos fora das áreas protegidas.
Parágrafo único - A lei específica de cada APRM definirá
os casos em que poderá ser admitida a incineração, ou
outra tecnologia mais adequada, dos resíduos do sistema de saúde.
Artigo 23 - Não será permitida a disposição de
resíduos sólidos em Áreas de Restrição
à Ocupação.
Artigo 24 - Fica proibida a disposição, em APRM, de resíduos
sólidos provenientes de Municípios localizados fora das áreas
protegidas.
Artigo 25 - O lançamento de efluentes líquidos sanitários
em APRM, será admitido, desde que:
I - vetado;
II - haja o prévio enquadramento dos corpos d'água conforme
a legislação vigente; e
III - os efluentes recebam tratamento compatível com a classificação
do corpo d'água receptor.
§ 1º - O enquadramento de que trata este artigo fica restrito às
Classes Especial, 1, 2 e 3 estabelecidas pelo artigo 1º da Resolução
CONAMA nº 20, de 18 de junho de 1986.
§ 2º - Somente será admitido o reenquadramento do corpo d'água
em classe de nível de qualidade inferior àquele em que estiver
enquadrado, quando não for possível a efetivação
do enquadramento do corpo d'água na Classe de enquadramento atual e
for demonstrada a inviabilidade de se atingir tais índices.
§ 3º - Não serão permitidas captações
em trechos classificados como Classe 3.
§ 4º - O órgão ambiental competente deverá
definir os limites de carga a serem lançados em corpos d'água
classificados como Classe 3.
§ 5º - Somente será admitido o enquadramento dos corpos d'água
em Classes que possibilitem índices progressivos de melhoria da qualidade
das águas.
§ 6º - O corpo d'água que, na data de enquadramento, apresentar
qualidade inferior à estabelecida para a sua Classe, não poderá
receber novos lançamentos no trecho considerado em desconformidade,
nem tampouco novos lançamentos industriais na rede pública de
esgoto, que comprometam os padrões de qualidade da Classe em que o
corpo d'água receptor dos efluentes estiver enquadrado.
Artigo 26 - Os efluentes líquidos de origem industrial deverão
ser afastados das APRMs, conforme critérios estabelecidos pelo órgão
ambiental competente.
§ 1º - Poderá ser admitido o lançamento de efluentes
líquidos industriais em APRMs, desde que:
1. seja comprovada a inviabilidade técnica e econômica do afastamento
ou tratamento para infiltração no solo;
2. haja o prévio enquadramento dos corpos d'água, conforme o
disposto nos parágrafos do artigo anterior; e
3. os efluentes contenham exclusivamente cargas orgânicas não
tóxicas e sejam previamente tratados de forma compatível com
a classificação do corpo d'água receptor.
§ 2º - Os estabelecimentos industriais existentes à data
de promulgação da lei específica da APRM deverão
apresentar ao órgão ambiental competente, conforme critérios
previamente estabelecidos, planos de controle de poluição ambiental,
plano de transportes de cargas tóxicas e perigosas e estudos de análise
de riscos para a totalidade do empreendimento, comprovando a viabilidade de
sua permanência nos locais atuais.
Capítulo V
Controle e Monitoramento da Qualidade Ambiental
Artigo 27 - O cumprimento das normas e diretrizes desta lei e da lei específica
da APRM será observado pelos órgãos da administração
pública quando da análise de pedidos de licença e demais
aprovações e autorizações a seu cargo.
Artigo 28 - O licenciamento de construção, instalação,
ampliação e funcionamento de estabelecimentos, usos e atividades
em APRMs por qualquer órgão público estadual ou municipal
dependerá de apresentação prévia de certidão
do registro de imóvel que mencione a averbação das restrições
estabelecidas nas leis específicas para cada APRM.
§ 1º - As certidões de matrícula ou registro que forem
expedidas pelos Cartórios de Registro de Imóveis deverão
conter, expressamente, as restrições ambientais que incidem
sobre a área objeto da matrícula ou registro, sob pena de responsabilidade
funcional do servidor.
§ 2º - A lei específica de cada APRM deverá indicar
o órgão da administração pública responsável
pela expedição de certidão que aponte as restrições
a serem averbadas.
§ 3º - Caberá ao órgão público normalizador
de cada lei específica da APRM comunicar aos respectivos Cartórios
de Registro de Imóveis as restrições contidas em cada
lei.
Artigo 29 - As atividades de licenciamento, fiscalização e monitoramento,
a cargo do Estado, poderão ser objeto de convênio com os Municípios,
no qual se estabelecerão os limites e condições da cooperação.
Parágrafo único - O órgão estadual responsável
pela ação fiscalizadora poderá credenciar servidores
da administração direta do Estado e dos Municípios para
atuar como fiscais das áreas protegidas.
Artigo 30 - As APRMs contarão com um Sistema Gerencial de Informações,
destinado a:
I - fornecer apoio informativo aos agentes públicos e privados que
atuam nas bacias;
II - subsidiar a elaboração e os ajustes nos planos e programas
previstos; e
III - monitorar e avaliar a qualidade ambiental.
§ 1º - O Sistema Gerencial de Informações consiste
em um banco de dados, permanentemente atualizado com informações
dos órgãos participantes do sistema, contendo no mínimo:
1. características ambientais das sub-bacias;
2. áreas protegidas;
3. dados hidrológicos de quantidade e qualidade das águas;
4. uso e ocupação do solo e tendências de transformação;
5. mapeamento dos sistemas de infra-estrutura implantados e projetados;
6. cadastro dos usuários dos recursos hídricos;
7. representação cartográfica das normas legais;
8. cadastro e mapeamento das licenças, autorizações e
outorgas expedidas pelos órgãos competentes;
9. cadastro e mapeamento das autuações efetuadas pelos órgãos
competentes;
10. informações sobre cargas poluidoras e outras de interesse;
11. indicadores de saúde associados às condições
do ambiente físico, biológico e socioeconômico; e
12. informações das rotas de transporte de cargas tóxicas
e perigosas.
§ 2º - O Sistema Gerencial de Informações será
operacionalizado pelo órgão técnico da APRM, que garantirá
acesso aos órgãos da administração pública
municipal, estadual e federal e à sociedade civil.
§ 3º - O órgão técnico fará publicar,
anualmente, na imprensa oficial, relação dos infratores com
a descrição da infração, do devido enquadramento
legal e da penalidade aplicada.
CAPÍTULO VI
Plano de Desenvolvimento e Proteção Ambiental
Artigo 31 - Para cada APRM, será elaborado Plano de Desenvolvimento
e Proteção Ambiental PDPA, contendo:
I - diretrizes para o estabelecimento de políticas setoriais relativas
a habitação, transporte, manejo de recursos naturais, saneamento
ambiental e infra-estrutura que interfiram na qualidade dos mananciais;
II - diretrizes para o estabelecimento de programas de indução
à implantação de usos e atividades compatíveis
com a proteção e recuperação ambiental da APRM;
III - metas de curto, médio e longo prazos, para a obtenção
de padrões de qualidade ambiental;
IV - proposta de atualização das diretrizes e normas ambientais
e urbanísticas de interesse regional;
V - proposta de reenquadramento das Áreas de Recuperação
Ambiental;
VI - programas, projetos e ações de recuperação,
proteção e conservação da qualidade ambiental;
VII - Programa Integrado de Monitoramento da Qualidade Ambiental;
VIII - Programa Integrado de Educação Ambiental;
IX - Programa Integrado de Controle e Fiscalização;
X - Programa de Investimento Anual e Plurianual.
§ 1º - O PDPA obedecerá às diretrizes dos Sistemas
de Meio Ambiente, Recursos Hídricos e Desenvolvimento Regional.
§ 2º - O PDPA, após apreciação pelo CBH e a
aprovação pelo CRH, comporá o Plano de Bacia da UGHRI
e integrará o Plano Estadual de Recursos Hídricos, para aprovação
pelo Governador do Estado na forma do artigo 47, inciso III, da Constituição
do Estado.
CAPÍTULO VII
Suporte Financeiro
Artigo 32 - Caberá aos Poderes Públicos Estadual e Municipais
garantir meios e recursos para implementação dos programas integrados
de Monitoramento da Qualidade das Águas e de Controle e Fiscalização,
bem como a operacionalização do Sistema Gerencial de Informações.
Parágrafo único - Os recursos financeiros necessários
à implementação dos planos e programas previstos pelo
PDPA deverão constar dos Planos Plurianuais, Diretrizes Orçamentárias
e Orçamento Anual dos órgãos e entidades da administração
pública.
Artigo 33 - Os CBHs destinarão uma parcela dos recursos da cobrança
pela utilização da água e uma parcela dos recursos da
Subconta do Fundo Estadual de Recursos Hídricos FEHIDRO, para
implementação de ações de controle e fiscalização,
obras e ações visando à proteção e recuperação
dos mananciais.
Artigo 34 - O Estado garantirá compensação financeira
aos Municípios afetados por restrições impostas pela
criação das APRMs, e respectivas normas, na forma da lei.
CAPÍTULO VIII
Infrações e Penalidades
Artigo 35 - As infrações a esta lei e às leis específicas
das APRMs classificam-se em:
I - leves: aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstâncias
atenuantes;
II - graves: aquelas em que for verificada circunstância agravante ou
em que o dano causado não possibilite recuperação imediata;
e
III - gravíssimas: aquelas em que seja verificada a existência
de duas ou mais circunstâncias agravantes ou em que o dano causado não
possibilite recuperação a curto prazo ou, ainda, na hipótese
de reincidência do infrator.
§ 1º - Havendo o concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes,
a penalidade será aplicada levando-se em consideração
a circunstância preponderante, entendendo-se como tal aquela que caracteriza
o conteúdo da vontade do autor ou as conseqüências da conduta
assumida.
§ 2º - Para imposição e gradação da
penalidade, a autoridade ambiental observará:
1. a classificação da infração, nos termos deste
artigo;
2. a gravidade do fato, tendo em vista as suas conseqüências para
a saúde pública e o manancial; e
3. os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação
de proteção aos mananciais.
§ 3º - Constituem circunstâncias atenuantes:
1. menor grau de instrução e escolaridade do infrator;
2. arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação
do dano, ou limitação significativa da degradação
ambiental causada;
3. comunicação prévia, pelo infrator, de perigo iminente
da degradação ambiental;
4. colaboração com os agentes encarregados da vigilância
e do controle ambiental;
5. a ação do infrator não ser determinante para a consecução
do dano; e
6. ser o infrator primário e a falta cometida, leve.
§ 4º - Constituem circunstâncias agravantes:
1. ser o infrator reincidente ou cometer a infração de forma
continuada;
2. ter o agente cometido a infração para obter vantagem pecuniária
para si ou para outrem;
3. o infrator ter coagido outrem para a execução material da
infração;
4. ter a infração conseqüências graves para a saúde
pública ou para o manancial;
5. ter o infrator deixado de tomar providências tendentes a evitar ou
sanar a situação que caracterizou a infração;
6. a infração ter concorrido para danos à propriedade
alheia;
7. a utilização indevida de licença ou autorização
ambiental; e
8. a infração ser cometida por estabelecimento mantido, total
ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiado por incentivos
fiscais.
Artigo 36 - Os infratores das disposições desta lei e das leis
específicas das APRMs, pessoas físicas ou jurídicas,
ficam sujeitos às seguintes sanções, sem prejuízo
de outras estabelecidas em leis específicas:
I - advertência, pelo cometimento da infração, estabelecido
o prazo máximo de 30 (trinta) dias, para manifestação
ou início dos procedimentos de regularização da situação
compatível com sua dimensão e gravidade, para o reparo do dano
causado;
II - multa de 450 a 220.000 vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência
UFIR, pelo cometimento da infração, levando em conta
sua dimensão e gravidade;
III - multa diária, quando não sanada a irregularidade no prazo
concedido pela autoridade competente, cujo valor diário não
será inferior ao de 450 UFIRs, nem superior a 220.000 UFIRs;
IV - interdição definitiva das atividades não regularizáveis,
ou temporária das regularizáveis, levando em conta sua gravidade;
V - embargo de obra, construção, edificação ou
parcelamento do solo, iniciado sem aprovação ou em desacordo
com o projeto aprovado;
VI - demolição de obra, construção ou edificação
irregular e recuperação da área ao seu estado original;
VII - perda, restrição e ou suspensão de incentivos e
benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público; e
VIII - perda, restrição ou impedimento, temporário ou
definitivo, de obtenção de financiamentos em estabelecimentos
estaduais de crédito.
Parágrafo único - Os materiais, máquinas, equipamentos
e instrumentos utilizados no cometimento da infração serão
apreendidos para instrução de inquérito policial, na
forma do disposto nos artigos 26 e 28 da Lei federal nº 4.771, de 15
de setembro de 1965.
Artigo 37 - As penalidades de multas serão impostas pela autoridade
competente, observados os seguintes limites:
I - de 450 a 8.700 vezes o valor da UFIR, nas infrações leves;
II - de 8.701 a 87.000 vezes o valor da UFIR, nas infrações
graves; e
III - de 87.001 a 220.000 vezes o valor da UFIR, nas infrações
gravíssimas.
§ 1º - A multa será recolhida com base no valor da UFIR do
dia de seu efetivo pagamento.
§ 2º - A multa diária será aplicada no período
compreendido entre a data do auto de infração e a cessação
do ato infracional, comprovada pelo protocolo do processo de licenciamento
do empreendimento ou atividade.
§ 3º - Nos casos de atividades ou empreendimentos não licenciáveis
por esta lei e por leis específicas, a multa incidirá desde
a notificação da infração at a comprovação
de providências visando à reconstituição da área
ao seu estado original, à demolição, ou à cessação
de atividade.
§ 4º - Ocorrendo a extinção da UFIR, adotar-se-á,
para efeito desta lei, o mesmo índice que a substituir.
§ 5º - Nos casos de reincidência, caracterizada pelo cometimento
de nova infração de mesma natureza e gravidade, a multa corresponderá
ao dobro da anteriormente imposta.
§ 6º- A reincidência caracterizará a infração
como gravíssima.
§ 7º - Nos casos de infração continuada ou não
atendimento das exigências impostas pela autoridade competente, será
aplicada multa diária de acordo com os limites e a caracterização
da infração prevista no presente artigo.
§ 8º - O produto da arrecadação das multas previstas
nesta lei, assim como as decorrentes da aplicação das Leis nºs
898, de 18 de dezembro de 1975, e 1172, de 17 de novembro de 1976, constituirá
receita do órgão ou da entidade responsável pela aplicação
das penalidades e deverá ser empregado obrigatoriamente na APRM onde
ocorreram as infrações e em campanhas educativas.
§ 9º - A penalidade de interdição, definitiva ou temporária,
será imposta nos casos de risco à saúde pública
e usos ou atividades proibidos pela legislação, podendo também
ser aplicada a critério da autoridade competente, nos casos de infração
continuada, eminente risco ao manancial ou a partir da reincidência
da infração.
§ 10 - As penalidades de embargo e demolição poderão
ser impostas na hipótese de obras ou construções feitas
sem licença ou com ela desconformes, podendo ser aplicadas sem prévia
advertência ou multa, quando houver risco de dano ao manancial.
§ 11 - As penalidades de suspensão de financiamento e de benefícios
fiscais serão impostas a partir da primeira reincidência, devidamente
comprovada por relatório circunstanciado, devendo ser comunicadas pelo
órgão responsável pela fiscalização ao
órgão ou entidade concessionária.
§ 12 - As penalidades estabelecidas nos incisos I, II e III do artigo
36 desta lei poderão ser aplicadas cumulativamente às dos incisos
IV, V, VI, VII e VIII do mesmo dispositivo.
§ 13 - As sanções estabelecidas neste artigo serão
impostas sem prejuízo das demais penalidades instituídas por
outros órgãos ou entidades, no respectivo âmbito de competência
legal.
Artigo 38 - Quando as infrações forem cometidas pelo Poder Público
Municipal, as parcelas referentes à compensação financeira
prevista no artigo 34 desta lei, ficarão retidas at que sejam regularizados
ou sanados os danos ambientais, conforme determinação da autoridade
competente.
Artigo 39 - Respondem solidariamente pela infração:
I - o autor material;
II - o mandante; e
III - quem de qualquer modo concorra para a prática do ato ou dele
se beneficie.
Artigo 40 - Da aplicação das penalidades previstas nesta lei
caberá recurso à autoridade imediatamente superior, sem efeito
suspensivo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da notificação
do infrator.
§ 1º - A notificação a que se refere este artigo poderá
ser feita mediante correspondência com aviso de recebimento enviado
ao infrator.
§ 2º - Para julgamento do recurso interposto, a autoridade julgadora
ouvirá a autoridade que impôs a penalidade no prazo de 15 (quinze)
dias.
Artigo 41 - Os débitos relativos a multas e indenizações
não saldadas, decorrentes de infração a leis ambientais,
serão cobrados de acordo com o disposto no § 1º do artigo
37 desta lei.
Artigo 42 - No exercício da ação fiscalizadora, ficam
asseguradas, nos termos da lei, aos agentes administrativos credenciados,
a entrada, a qualquer dia ou hora, e a permanência, pelo tempo que se
tornar necessário, em estabelecimentos públicos ou privados.
§ 1º - Os agentes credenciados são competentes para verificar
a ocorrência de infrações, sugerir a imposição
de sanções, solicitar informações, realizar vistorias
em órgãos e entidades públicas ou privadas.
§ 2º - Quando obstados, os agentes poderão requisitar força
policial para o exercício de suas atribuições.
Artigo 43 - Os custos ou as despesas resultantes da aplicação
das sanções de interdição, embargo ou demolição
correrão por conta do infrator.
Artigo 44 - Constatada infração às disposições
desta lei e das leis específicas das APRMs, os órgãos
da administração pública encarregados do licenciamento
e fiscalização ambientais deverão diligenciar, junto
ao infrator, no sentido de formalizar termo de compromisso de ajustamento
de conduta ambiental, com força de título executivo extrajudicial,
que terá por objetivo precípuo a recuperação do
manancial degradado, de modo a cessar, adaptar, recompor, corrigir ou minimizar
os efeitos negativos sobre o meio, independentemente da aplicação
das sanções cabíveis.
§ 1º - As multas pecuniárias aplicadas poderão ser
reduzidas em at 90% (noventa por cento) de seu valor e as demais sanções
terão sua exigibilidade suspensa, conforme dispuser o regulamento desta
lei.
§ 2º - A inexecução total ou parcial do convencionado
no termo de ajustamento de conduta ambiental ensejará sua remessa à
Procuradoria Geral do Estado, para a execução das obrigações
dele decorrentes, sem prejuízo das sanções penais e administrativas
aplicáveis à espécie.
CAPÍTULO IX
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 45 - Na Região Metropolitana da Grande São Paulo, at
que sejam promulgadas as leis específicas das APRMs, ficam mantidas
as disposições das Leis nºs 898, de 18 de dezembro de 1975,
e 1172, de 17 de novembro de 1976, com exceção do inciso XIX
da Lei nº 898, de 18 de dezembro de 1975, incluída pela Lei nº
7.384, de 24 de junho de 1991, que ficará expressamente revogada a
partir da data da publicação desta lei.
Parágrafo único - As penalidades previstas nas Leis nºs
898, de 18 de dezembro de 1975, e 1172, de 17 de novembro de 1976, ficam expressamente
revogadas, passando a vigorar aquelas definidas por esta lei.
Artigo 46 - Os Comitês de Bacias CBHs correspondentes às
áreas de proteção aos mananciais estabelecidas pelas
Leis nºs 898, de 18 de dezembro de 1975, e 1172, de 17 de novembro de
1976, deverão encaminhar, no prazo de at 60 (sessenta) dias, proposta
de delimitação das APRMs, conforme estabelecido no artigo 4º
desta lei.
Artigo 47 - Nas áreas de proteção de mananciais de que
tratam as Leis nºs 898, de 18 de dezembro de 1975, e 1172, de 17 de novembro
de 1976, at que sejam promulgadas as leis específicas para as APRMs,
poderão ser executadas obras emergenciais nas hipóteses em que
as condições ambientais e sanitárias apresentem riscos
de vida e à saúde pública ou comprometam a utilização
dos mananciais para fins de abastecimento.
§ 1º - Para os efeitos desta lei, consideram-se obras emergenciais
as necessárias ao abastecimento de água, esgotamento sanitário,
drenagem de águas pluviais, contenção de erosão,
estabilização de taludes, fornecimento de energia elétrica,
controle da poluição das águas e revegetação.
§ 2º - As obras a que se refere o "caput" deste artigo
deverão constar de Plano Emergencial de Recuperação dos
Mananciais da Região Metropolitana da Grande São Paulo, contemplando
o disciplinamento das áreas de intervenção de acordo
com a legislação.
§ 3º - Os projetos emergenciais deverão ser aprovados pelo
órgão colegiado.
§ 4º - Vetado.
§ 5º - O Plano Emergencial de Recuperação dos Mananciais
da Região Metropolitana da Grande São Paulo será elaborado
pelo Poder Público Estadual, em articulação com os Municípios,
no prazo de at 120 (cento e vinte) dias da publicação desta
lei, contendo justificativa técnica, agentes executores, custos e fontes
de recursos, cronograma físico-financeiro e resultados esperados.
§ 6º - O Plano Emergencial de Recuperação dos Mananciais
da Região Metropolitana da Grande São Paulo deverá ser
aprovado pelo CRH e pelo CONSEMA, após o Poder Público Estadual
realizar audiências públicas no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 7º - Após a realização de audiências
públicas o Plano Emergencial de Recuperação dos Mananciais
da Região Metropolitana da Grande São Paulo deverá ser
aprovado pelo CRH e pelo CONSEMA no prazo de at 30 (trinta) dias.
Artigo 48 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos 28 de novembro de 1997
Mário Covas
Hugo Vinícius Scherer Marques da Rosa
Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras
Fábio José Feldman
Secretário do Meio Ambiente
Walter Feldman
Secretário - Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 28 de novembro de
1997