LEI nº 9785/99
Altera o Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 (desapropriação
por utilidade pública) e as Leis nºs 6.015, de 31 de dezembro
de 1973 (registros públicos), e 6.766, de 19 de dezembro de 1979 (parcelamento
do solo urbano).
O Presidente da República,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei.
Art. 1º. O art. 5º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho
de 1941, modificado pela Lei nº 6.602, de 7 de dezembro de 1978, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 5º"
"i) a abertura, conservação e melhoramento de vias ou logradouros
públicos; a execução de planos de urbanização;
o parcelamento do solo, com ou sem edificação, para sua melhor
utilização econômica, higiênica ou estética;
a construção ou ampliação de distritos industriais;"
(NR)
"§ 3º Ao imóvel desapropriado para implantação
de parcelamento popular, destinado às classes de menor renda, não
se dará outra utilização nem haverá retrocessão."
Art. 2º. O inciso I do art. 167 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro
de 1973, alterado pelas Leis nºs 6.216, de 30 de junho de 1975, e 9.514,
de 20 de novembro de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte item 36:
"Art. 167"
"36) da imissão provisória na posse, e respectiva cessão,
quando concedido à União, Estados, Distrito Federal, Municípios
ou suas entidades delegadas, para a execução de parcelamento
popular, com finalidade urbana, destinado às classes de menor renda."
Art. 3º. A Lei nº 6.766, de 19 de dezembro, passa a vigorar com
as seguintes alterações: "Art. 2º"
§ 2º (VETADO)
§ 3º (VETADO)
§ 4º Considera-se lote o terreno servido de infra-estrutura básica
cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos
pelo plano diretor ou lei municipal para a zona em que se situe.
§ 5º Consideram-se infra-estrutura básica os equipamentos
urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação
pública, redes de esgoto sanitário e abastecimento de água
potável, e de energia elétrica pública e domiciliar e
as vias de circulação pavimentadas ou não.
§ 6º A infra-estrutura básica dos parcelamentos situados
nas zonas habitacionais declaradas por lei como de interesse social (ZHIS)
consistirá, no mínimo, de:
I - vias de circulação;
II - escoamento das águas pluviais;
III - rede para o abastecimento de água potável; e
IV - soluções para o esgotamento sanitário e para a energia
elétrica domiciliar."
"Art. 3º somente será admitido o parcelamento do solo para
fins urbanos em zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização
específica, assim definidas pelo plano diretor ou aprovadas por lei
municipal." (NR)
"Art. 4º"
"I - as áreas destinadas a sistemas de circulação,
a implementação de equipamento urbano e comunitário,
bem como a espaços livres de uso público, serão proporcionais
à densidade de ocupação prevista pelo plano diretor ou
aprovada por lei municipal para a zona em que se situem." (NR)
"§ 1º A legislação municipal definirá,
para cada zona em que se divida o território do Município, os
usos permitidos e os índices urbanísticos de parcelamento e
ocupação do solo, que incluirão, obrigatoriamente, as
áreas mínimas e máximas de lotes e os coeficientes máximos
de aproveitamento." (NR)
"Art. 7º"
"Parágrafo único. As diretrizes expedidas vigorarão
pelo prazo máximo de quatro anos." (NR)
"Art. 8º Os municípios com menos de cinqüenta mil habitantes
e aqueles cujo plano diretor contiver diretrizes de urbanização
para a zona em que se situe o parcelamento poderão dispensar, por lei,
a fase de fixação de diretrizes previstas nos arts. 6º
e 7º desta Lei." (NR)
"Art. 9º Orientado pelo traçado e diretrizes oficiais, quando
houver, o projeto, contendo desenhos, memorial descritivo e cronograma de
execução das obras com duração máxima de
quatro anos, será apresentado à Prefeitura municipal, ou ao
Distrito Federal quando for o caso, acompanhado de certidão atualizada
da matrícula da gleba, expedida pelo cartório de registros de
Imóveis competente, de certidão negativa de tributos municipais
e do competente instrumento de garantia, ressalvando o disposto no §
4º do art. 18." (NR)
"§ 3º Caso se constate, a qualquer tempo, que a certidão
da matrícula apresentada como atual não tem mais correspondência
com os registros e averbações cartorárias do tempo da
sua apresentação, além das conseqüências penais
cabíveis, serão consideradas insubsistentes tanto as diretrizes
expedidas anteriormente, quanto as aprovações conseqüentes."
(NR)
"Art. 10 Para a aprovação de projetos de desmembramento,
o interessado apresentará requerimento à Prefeitura municipal,
ou ao Distrito Federal quando for o caso, acompanhado de certidão atualizada
da matrícula da gleba, expedida pelo Cartório de Registro de
Imóveis competente, ressalvando o disposto no § 4º do art.
18, e de planta do imóvel a ser desmembrado contendo:" (NR)
"Art. 11 Aplicam-se ao desmembramento, no que couber, as disposições
urbanísticas vigentes para as regiões em que se situem ou, na
ausência destas, as disposições urbanísticas para
os loteamentos." (NR)
"Art. 12"
"Parágrafo único. O projeto aprovado deverá ser
executado no prazo constante do cronograma de execução, sob
pena de caducidade da aprovação."
"Art. 13 Aos Estados caberá disciplinar a aprovação
pelos municípios de loteamentos e desmembramentos nas seguintes condições:"
(NR)
"Art. 16 A lei municipal definirá os prazos para que um projeto
de parcelamento apresentado seja aprovado ou rejeitado e para que as obras
executadas sejam aceitas ou recusadas." (NR)
"§ 1º Transcorridos os prazos sem a manifestação
do Poder Público, o projeto será considerado rejeitado ou as
obras recusadas, assegurada a indenização por eventuais danos
derivados da omissão.
§ 2º Nos Municípios cuja legislação for omissa,
os prazos serão de noventa dias para a aprovação ou rejeição
e de sessenta dias para a aceitação ou recusa fundamentada das
obras de urbanização." (NR)
"Art. 18"
"I - título de propriedade do imóvel ou certidão
da matrícula, ressalvando o disposto nos § § 4º e 5º;"
(NR)
"V - cópia do ato de aprovação do loteamento e comprovante
do termo de verificação pela Prefeitura Municipal ou pelo Distrito
Federal, da execução das obras exigidas por legislação
municipal, que incluirão, no mínimo, a execução
das vias de circulação do loteamento, demarcação
dos lotes, quadras e logradouros e das obras de escoamento das águas
pluviais ou da aprovação de um cronograma, com a duração
máxima de quatro anos, acompanhado de competente instrumento de garantia
para a execução das obras;" (NR)
"§ 4º O título de propriedade será dispensado
quando se tratar de parcelamento popular, destinado às classes de menor
renda, em imóvel declarado de utilidade pública, com processo
de desapropriação judicial em curso e imissão provisória
na posse, desde que promovido pela União, Estados, Distrito Federal,
Municípios ou suas entidades delegadas, autorizadas por lei a implantar
projetos de habitação.
§ 5º No caso de que trata o parágrafo anterior, o pedido
de registro do parcelamento, além dos documentos mencionados nos incisos
V e VI deste artigo, será instruído com cópias autênticas
da decisão que tenha concedido a imissão provisória na
posse, do decreto de desapropriação, do comprovante de sua publicação
na imprensa oficial e, quando formulado por entidades delegadas, da lei de
criação e de seus atos constitutivos."
"Art. 26"
"§ 3º Admite-se, nos parcelamentos populares, a cessão
da posse em que estiverem provisoriamente imitidas a União, Estado,
Distrito Federal, Municípios e suas entidades delegadas, o que poderá
ocorrer por instrumento particular, ao qual se atribui, para todos os fins
de direito, caráter de escritura pública, não se aplicando
a disposição do inciso II do art. 134 do Código Civil.
§ 4º A cessão da posse referida no parágrafo anterior,
cumpridas as obrigações do cessionário, constitui crédito
contra o expropriante, de aceitação obrigatória em garantia
de contratos de financiamentos habitacionais.
§ 5º Com o registro da sentença que, em processo de desapropriação,
fixar o valor da indenização, a posse referida no § 3º
converter-se-á em propriedade e a sua cessão, em compromisso
de compra e venda ou venda e compra, conforme haja obrigações
a cumprir ou estejam elas cumpridas, circunstância que, demonstradas
ao Registro de Imóveis, serão averbadas na matrícula
relativa ao lote.
§ 6º Os compromissos de compra e venda, as cessões e as promessas
de cessão valerão como título para o registro da propriedade
do lote adquirido, quando acompanhados da respectiva prova de quitação."
"Art. 40"
"§ 5º A regularização de um parcelamento pela
Prefeitura municipal, ou Distrito Federal quando for o caso, não poderá
contrariar o disposto nos arts. 3º e 4º desta Lei, ressalvando o
disposto no § 1º deste último."
"Art. 43"
"Parágrafo único. Neste caso, o loteador ressarcirá
a Prefeitura Municipal ou o Distrito Federal quando for o caso, em pecúnia
ou em área equivalente, no dobro da diferença entre o total
das áreas públicas exigidas e as efetivamente destinadas."
"Art. 50"
"Parágrafo único."
"II - com inexistência de título legítimo de propriedade
do imóvel loteado ou desmembrado, ressalvando o disposto no art. 18,
§ § 4º e 5º, desta Lei, ou com omissão fraudulenta
de fato a ele relativo, se o fato não constituir crime mais grave."
(NR)
"Art. 51"
"Parágrafo único. (VETADO)"
"Art. 53-A São considerados de interesse público os parcelamentos
vinculados a planos ou programas habitacionais de iniciativa das Prefeituras
Municipais e do Distrito Federal, ou entidades autorizadas por lei, em especial
as regularizações de parcelamentos e de assentamentos.
Parágrafo único. Às ações e intervenções
de que trata este artigo não será exigível documentação
que não seja a mínima necessária e indispensável
aos registros no cartório competente, inclusive sob a forma de certidões,
vedadas as exigências e as sanções pertinentes aos particulares,
especialmente aquelas que visem garantir a realização de obras
e serviços, ou que visem prevenir questões de domínio
de glebas, que se presumirão asseguradas pelo Poder Público
respectivo."
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de Janeiro de 1999
178º da Independência e 111º da República
Fernando Henrique Cardoso