Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999
Altera a legislação do Imposto sobre a Renda, relativamente
à tributação dos Fundos de Investimento Imobiliário
e dos rendimentos auferidos em aplicação ou operação
financeira de renda fixa ou variável, ao Sistema Integrado de Pagamento
de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas
de Pequeno Porte - SIMPLES, à incidência sobre rendimentos de
beneficiários no exterior, bem assim a legislação do
Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, relativamente ao aproveitamento
de créditos e à equiparação de atacadista a estabelecimento
industrial, do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio
e Seguros ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários - IOF,
relativamente às operações de mútuo, e da Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido, relativamente às despesas financeiras,
e dá outras providências.
Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória
n° 1.788, de 1998, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antônio
Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo
único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 10 e 16 a 19 da Lei nº 8.668, de 25 de junho de
1993, a seguir enumerados, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10. .............................................
............................................................
XI - critérios relativos à distribuição de rendimentos
e ganhos de capital.
Parágrafo único. O Fundo deverá distribuir a seus quotistas,
no mínimo, noventa e cinco por cento dos lucros auferidos, apurados
segundo o regime de caixa, com base em balanço ou balancete semestral
encerrado em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano."(NR)
"Art. 16-A. Os rendimentos e ganhos líquidos auferidos pelos Fundos
de Investimento Imobiliário, em aplicações financeiras
de renda fixa ou de renda variável, sujeitam-se à incidência
do imposto de renda na fonte, observadas as mesmas normas aplicáveis
às pessoas jurídicas submetidas a esta forma de tributação.
Parágrafo único. O imposto de que trata este artigo poderá
ser compensado com o retido na fonte, pelo Fundo de Investimento Imobiliário,
quando da distribuição de rendimentos e ganhos de capital."(NR)
"Art. 17. Os rendimentos e ganhos de capital auferidos, apurados segundo
o regime de caixa, quando distribuídos pelos Fundos de Investimento
Imobiliário a qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica
isenta, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte,
à alíquota de vinte por cento.
Parágrafo único. O imposto de que trata este artigo deverá
ser recolhido até o último dia útil do mês subseqüente
ao do encerramento do período de apuração."(NR)
"Art. 18. Os ganhos de capital e rendimentos auferidos na alienação
ou no resgate de quotas dos fundos de investimento imobiliário, por
qualquer beneficiário, inclusive por pessoa jurídica isenta,
suieitam-se à incidência do imposto de renda à alíquota
de vinte por cento:"(NR)
I - na fonte, no caso de resgate;
II - às mesmas normas aplicáveis aos ganhos de capital ou ganhos
líquidos auferidos em operações de renda variável,
nos demais casos." (NR)
"Art. 19. O imposto de que tratam os arts. 17 e 18 será considerado:
I - antecipação do devido na declaração, no caso
de beneficiário pessoa jurídica tributada com base no lucro
real, presumido ou arbitrado;
II - tributação exclusiva, nos demais casos."(NR)
Art. 2º Sujeita-se à tributação aplicável
às pessoas jurídicas, o Fundo de Investimento Imobiliário
de que trata a Lei nº 8.668, de 1993, que aplicar recursos em empreendimento
imobiliário que tenha como incorporador, construtor ou sócio,
quotista que possua, isoladamente ou em conjunto com pessoa a ele ligada,
mais de vinte e cinco por cento das quotas do Fundo.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, considera-se
pessoa ligada ao quotista:
I - pessoa física:
a) os seus parentes até o segundo grau;
b) a empresa sob seu controle ou de qualquer de seus parentes até o
segundo grau;
II - pessoa jurídica, a pessoa que seja sua controladora, controlada
ou coligada, conforme definido nos §§ 1° e 2° do art. 243
da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
Art. 3° Os lucros acumulados até 31 de dezembro de 1998 pelos Fundos
de Investimento Imobiliário constituídos antes da publicação
desta Lei, que forem distribuídos até 31 de janeiro de 1999,
sujeitar-se-ão à incidência do imposto de renda na fonte
à alíquota de vinte por cento.
Parágrafo único. Os lucros a que se refere este artigo, distribuídos
após 31 de janeiro de 1999, sujeitar-se-ão à incidência
do imposto de renda na fonte à alíquota de vinte e cinco por
cento.
Art. 4º Ressalvada a responsabilidade da fonte pagadora pela retenção
do imposto sobre os rendimentos de que trata o art. 16-A da Lei nº 8.668,
de 1993, com a redação dada por esta Lei, fica a instituição
administradora do Fundo de Investimento Imobiliário responsável
pelo cumprimento das demais obrigações tributárias, inclusive
acessórias, do Fundo.
Art. 5° Os rendimentos auferidos em qualquer aplicação ou
operação financeira de renda fixa ou de renda variável
sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte, mesmo
no caso das operações de cobertura (hedge), realizadas
por meio de operações de swap e outras, nos mercados
de derivativos.
Parágrafo único. A retenção na fonte de que trata
este artigo não se aplica no caso de beneficiário referido no
inciso I do art. 77 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, com redação
dada pela Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995.
Art. 6º O art. 9º da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º ..............................................
I - na condição de empresa de pequeno porte, que tenha auferido,
no ano-calendário imediatamente anterior, receita bruta superior a
R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais);
................................................................
§ 1º Na hipótese de início de atividade no ano-calendário
imediatamente anterior ao da opção, os valores a que se referem
os incisos I e II serão, respectivamente, de R$ 10.000,00 (dez mil
reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais) multiplicados pelo número de
meses de funcionamento naquele período, desconsideradas as frações
de meses.
............................................................"(NR)
Art. 7º Os rendimentos do trabalho, com ou sem vínculo empregatício,
e os da prestação de serviços, pagos, creditados, entregues,
empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, sujeitam-se
à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota
de vinte e cinco por cento.
Art. 8º Ressalvadas as hipóteses a que se referem os incisos V,
VIII, IX, X e XI do art. 1º da Lei nº 9.481, de 13 de agosto de
1997, os rendimentos decorrentes de qualquer operação, em que
o beneficiário seja residente ou domiciliado em país que não
tribute a renda ou que a tribute à alíquota máxima inferior
a vinte por cento, a que se refere o art. 24 da Lei nº 9.430, de 27 de
dezembro de 1996, sujeitam-se à incidência do imposto de renda
na fonte à alíquota de vinte e cinco por cento.
Art. 9º Os juros e comissões correspondentes à parcela
dos créditos de que trata o inciso XI do art. 1º da Lei nº
9.481, de 1997, não aplicada no financiamento de exportações,
sujeita-se à incidência do imposto de renda na fonte à
alíquota de vinte e cinco por cento.
Parágrafo único. O imposto a que se refere este artigo será
recolhido até o terceiro dia útil da semana subsequente à
de apuração e dos referidos juros e comissões.
Art. 10. O § 2º do art. 23 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro
de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º O imposto a que se referem os §§ 1º e
5º deverá ser pago:
I - pelo inventariante, até a data prevista para entrega da declaração
final de espólio, nas transmissões mortis causa, observado o
disposto no art. 7º, § 4º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro
de 1995;
II - pelo doador, até o último dia útil do mês-calendário
subseqüente ao da doação, no caso de doação
em adiantamento da data legítima;
III - pelo ex-cônjuge a quem for atribuído o bem ou direito,
até o último dia útil do mês subseqüente à
data da sentença srf.wwwtória do formal de part'ilha, no caso
de dissolução da sociedade conjugal ou da unidade familiar."(NR)
Art. 11. O saldo credor do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI,
acumulado em cada trimestre-calendário, decorrente de aquisição
de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem,
aplicados na industrialização, inclusive de produto isento ou
tributado à alíquota zero, que o contribuinte não puder
compensar com o IPI devido na saída de outros produtos, poderá
ser utilizado de conformidade com o disposto nos arts. 73 e 74 da Lei nº
9.430, de 1996, observadas normas expedidas pela Secretaria da Receita Federal
- SRF, do Ministério da Fazenda.
Art. 12. Equiparam-se a estabelecimento industrial os estabelecimentos atacadistas
dos produtos da Posição 8703 da Tabela de Incidência do
IPI - TIPI.
Parágrafo único. A equiparação a que se refere
o caput aplica-se, inclusive, ao estabelecimento fabricante dos produtos da
Posição 8703 da TIPI, em relação aos produtos
da mesma posição, produzidos por outro fabricante, ainda que
domiciliado no exterior, que revender.
Art. 13. As operações de crédito correspondentes a mútuo
de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica
e pessoa física sujeitam-se à incidência do IOF segundo
as mesmas normas aplicáveis às operações de financiamento
e empréstimos praticadas pelas instituições financeiras.
§ 1º Considera-se ocorrido o fato gerador do IOF, na hipótese
deste artigo, na data da concessão do crédito.
§ 2º Responsável pela cobrança e recolhimento do IOF
de que trata este artigo é a pessoa jurídica que conceder o
crédito.
§ 3º O imposto cobrado na hipótese deste artigo deverá
ser recolhido até o terceiro dia útil da semana subseqüente
à da ocorrência do fato gerador.
Art. 14. As despesas financeiras relativas a empréstimos ou financiamentos
e os juros remuneratórios do capital próprio a que se refere
o art. 9º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, não
são dedutíveis para efeito da determinação da
base de cálculo da contribuição social sobre o lucro
líquido. (revogado pelo art. 13 da Medida Provisária nº
1.807, de 28 de janeiro de 1999)
Art. 15. Serão efetuados, de forma centralizada, pelo estabelecimento
matriz da pessoa jurídica:
I - o recolhimento do imposto de renda retido na fonte sobre quaisquer rendimentos;
II - a apuração do crédito presumido do Imposto sobre
Produtos Industrializados - IPI de que trata a Lei nº 9.363, de 13 de
dezembro de 1996;
III - a apuração e o pagamento das contribuições
para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação
do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e para o Financiamento
da Seguridade Social - COFINS;
IV - a apresentação das declarações de débitos
e créditos de tributos e contribuições federais e as
declarações de informações, observadas normas
estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal.
Art. 16. Compete à Secretaria da Receita Federal dispor sobre as obrigações
acessórias relativas aos impostos e contribuições por
ela administrados, estabelecendo, inclusive, forma, prazo e condições
para o seu cumprimento e o respectivo responsável.
Art. 17. Fica concedido ao contribuinte ou responsável exonerado do
pagamento de tributo ou contribuição por decisão judicial
proferida, em qualquer grau de jurisdição, com fundamento em
inconstitucionalidade de lei, que houver sido declarada constitucional pelo
Supremo Tribunal Federal, em ação direta de constitucionalidade
ou inconstitucionalidade, o prazo até o último dia útil
do mês de janeiro de 1999 para o pagamento, isento de multa e juros
de mora, da exação alcançada pela decisão declaratória,
cujo fato gerador tenha ocorrido posteriormente à data de publicação
do pertinente acórdão do Supremo Tribunal Federal.
Art. 18. O importador, antes de aplicada a pena de perdimento da mercadoria
na hipótese a que se refere o inciso II do art. 23 do Decreto-Lei nº
1.455, de 7 de abril de 1976, poderá iniciar o respectivo despacho
aduaneiro, mediante o cumprimento das formalidades exigidas e o pagamento
dos tributos incidentes na importação, acrescidos dos juros
e da multa de que trata o art. 61 da Lei nº 9.430, de 1996, e das despesas
decorrentes da permanência da mercadoria em recinto alfandegado.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, considera-se
ocorrido o fato gerador, e devidos os tributos incidentes na importação,
na data do vencimento do prazo de permanência da mercadoria no recinto
alfandegado.
Art. 19. A pena de perdimento, aplicada na hipótese a que se refere
o caput do art. 18, poderá ser convertida, a requerimento do importador,
antes de ocorrida a destinação, em multa equivalente ao valor
aduaneiro da mercadoria.
Parágrafo único. A entrega da mercadoria ao importador, em conformidade
com o disposto neste artigo, fica condicionada à comprovação
do pagamento da multa e ao atendimento das normas de controle administrativo.
Art. 20. A SRF expedirá os atos necessários à aplicação
do disposto nos arts. 18 e 19.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 22. Ficam revogados:
I - a partir da publicação desta Lei, o art. 19 da Lei n°
9.532, de 1997;
II - a partir de 1º de janeiro de 1999:
a) o art. 13 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, com redação
dada pela Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991;
b) o art. 42 da Lei nº 9.532, de 1997.
Congresso Nacional, em 19 de janeiro de 1999;
178° da Independência e 111° da República.
Senador ANTÔNIO CARLOS MAGALHÃES
Presidente