LEI Nº 8.668 DE 25 DE JUNHO DE 1993.
Dispõe sobre a constituição e o regime tributário
dos Fundos de Investimento Imobiliário e dá outras providências
O Presidente da República.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º - Ficam instituído Fundos de Investimento Imobiliário,
sem personalidade jurídica, caracterizados pela comunhão de
recursos captados por meio do Sistema de Distribuição de Valores
Mobiliários, na forma da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976,
destinados a aplicação em empreendimentos imobiliários.
Art. 2º - O Fundo será constituído sob a forma de condomínio
fechado, proibido o resgate de quotas, com prazo de duração
determinado ou indeterminado.
Art. 3º - As quotas dos Fundos de Investimento Imobiliário constituem
valores mobiliários sujeitos ao regime da Lei nº 6.385, de 7 de
dezembro de 1976, admitida a emissão sob a forma escritural.
Art. 4º - Compete à Comissão de Valores Mobiliários
autorizar, disciplinar e fiscalizar a constituição, o funcionamento
e a administração dos Fundos de Investimento Imobiliário,
observadas as disposições desta Lei e as normas aplicáveis
aos Fundos de Investimento.
Art. 5º - Os Fundos de Investimento Imobiliário serão geridos
por instituição administradora autorizada pela Comissão
de Valores Mobiliários, que deverá ser, exclusivamente, banco
múltiplo com carteira de investimento ou com carteira de crédito
imobiliário, banco de investimento, sociedade de crédito imobiliário,
sociedade corretora ou sociedade distribuidora de títulos e valores
mobiliários, ou outras entidades legalmente equiparadas.
Art. 6º - O patrimônio do Fundo será constituído
pelos bens e direitos adquiridos pela instituição administradora,
em caráter fiduciário.
Art. 7º - Os bens e direitos integrantes do patrimônio do Fundo
de Investimento Imobiliário, em especial os bens imóveis mantidos
sob a propriedade fiduciária da instituição administradora,
bem como seus frutos e rendimentos, não se comunicam com o patrimônio
desta, observadas, quanto a tais bens e direitos, as seguintes restrições:
I - não integrem o ativo da administradora;
II - não respondam direta ou indiretamente por qualquer obrigação
da instituição administradora;
III - não componham a lista de bens e direitos da administradora, para
efeito de liquidação judicial ou extrajudicial;
IV - não possam ser dados em garantia de débito de operação
da instituição administradora;
V - não sejam passíveis de execução por quaisquer
credores da administradora, por mais privilegiados que possam ser;
VI - não possam ser constituídos quaisquer ônus reais
sobre os imóveis.
§ 1º - No título aquisitivo, a instituição
administradora fará constar as restrições enumeradas
nos incisos I a VI e destacará que o bem adquirido constitui patrimônio
do Fundo de Investimento Imobiliário.
§ 2º - No registro de imóveis serão averbadas as restrições
e o destaque referido no parágrafo anterior.
§ 3º - A instituição administradora fica dispensada
da apresentação de certidão negativa de débitos,
expedida pelo Instituto Nacional da Seguridade Social e da Certidão
Negativa de Tributos e Contribuições, administrada pela Secretaria
da Receita Federal, quando alienar imóveis integrantes do patrimônio
do Fundo de Investimento Imobiliário.
Art. 8º - O fiduciário administrará os bens adquiridos
em fidúcia e deles disporá na forma e para os fins estabelecidos
no regulamento do Fundo ou em assembléia de quotistas, respondendo
em caso de má gestão, gestão temerária, conflito
de interesses, descumprimento do regulamento do Fundo ou de determinação
da assembléia de quotistas.
Art. 9º - A alienação dos imóveis pertencentes ao
patrimônio do Fundo será efetivada diretamente pela instituição
administradora, constituindo o instrumento de alienação documento
hábil para cancelamento, perante o Cartório de Registro de Imóveis,
das averbações pertinentes às restrições
e destaque de que tratam os §§ 1º e 2º do artigo 7º.
Parágrafo único - Os recursos resultantes da alienação
constituirão patrimônio do Fundo.
Art. 10 - Cada Fundo de Investimento Imobiliário será estruturado
através de regulamento elaborado pela instituição administradora,
contendo: & Alterado pela Lei nº 9779/99
I - qualificação da instituição administradora;
II - política de investimento que estabeleça, com precisão
e clareza, as definições quanto aos ativos que comporão
o patrimônio do Fundo para atender seus objetivos;
III - taxa de ingresso ou critério para sua fixação;
IV - remuneração da administradora;
V - divulgação de informações aos quotistas, nos
prazos fixados pela Comissão de Valores Mobiliários;
VI - despesas e encargos do Fundo;
VII - competência e "quorum" de deliberação
da Assembléia-Geral de Quotistas;
VIII - critérios para subscrição de quotas por um mesmo
investidor;
IX - prazo de duração do Fundo e as condições
de resgate para efeito de liquidação do mesmo;
X - outras especificações, visando à fiscalização
do mercado e à clareza de informações, na forma de regulamentação
baixada pela Comissão de Valores Mobiliários.
Art. 11 - Nas hipóteses de renúncia da instituição
administradora, seu descredenciamento pela Comissão de Valores Mobiliários,
destituição pela assembléia de quotistas ou sua sujeição
ao regime de liquidação judicial ou extrajudicial, a ata da
assembléia de quotistas que eleger nova instituição administradora
para substituí-la, devidamente aprovada e registrada na Comissão
de Valores Mobiliários, constitui documento hábil para averbação,
no Registro de Imóveis, da sucessão da propriedade fiduciária
dos bens imóveis integrantes do patrimônio do Fundo.
§ 1º - No caso de liquidação extrajudicial da instituição
administradora, o liqüidante designado pelo Banco Central do Brasil convocará
assembléia de quotistas, no prazo de cinco dias úteis, contado
da publicação no "Diário Oficial" da União
do ato que decretar a liquidação, para deliberar sobre a eleição
de nova administradora e a liquidação ou não do Fundo.
§ 2º - Caberá ao liqüidante praticar todos os atos necessários
à gestão regular do Fundo até ser procedida a averbação
referida no "caput" deste artigo.
§ 3º - Se a assembléia de quotistas não eleger nova
instituição administradora no prazo de trinta dias úteis
contados da publicação no "Diário Oficial"
da União do ato que decretar a liquidação extrajudicial,
o Banco Central do Brasil nomeará uma instituição para
processar a liquidação do Fundo.
§ 4º - A sucessão da propriedade fiduciária de bem
imóvel integrante de patrimônio de Fundo de Investimento Imobiliário
não constitui transferência de propriedade.
Art. 12 - É vedado à instituição administradora,
no exercício específico de suas funções e utilizando-se
dos recursos do Fundo de Investimento Imobiliário:
I - conceder empréstimos, adiantar rendas futuras aos quotistas ou
abrir créditos sob qualquer modalidade;
II - prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se sob qualquer forma;
III - aplicar no exterior recursos captados no País;
IV - aplicar recursos na aquisição de quotas do próprio
Fundo;
V - vender a prestação as quotas do Fundo, admitida a divisão
da emissão em séries;
VI - prometer rendimento predeterminado aos quotistas;
VII - realizar operações do Fundo quando caracterizada situação
de conflito de interesse entre o Fundo e a instituição administradora,
ou entre o Fundo e o empreendedor.
Art. 13 - O titular das quotas do Fundo de Investimento Imobiliário:
I - não poderá exercer qualquer direito real sobre os imóveis
e empreendimentos integrantes do patrimônio do Fundo;
II - não responde pessoalmente por qualquer obrigação
legal ou contratual, relativamente aos imóveis e empreendimentos integrantes
do Fundo ou da administradora, salvo quanto à obrigação
de pagamento do valor integral das quotas subscritas.
Parágrafo único - O quotista que não integralizar as
quotas subscritas, nas condições estabelecidas no regulamento
do Fundo ou no boletim de subscrição, ficará de pleno
direito constituído em mora, podendo a administradora, a sua escolha,
promover contra o quotista processo de execução para cobrar
as importâncias devidas, servindo o boletim de subscrição
como título extrajudicial, nos termos do Código de Processo
Civil, ou vender as quotas a terceiros, mesmo após iniciada a cobrança
judicial.
Art. 14 - À instituição administradora do Fundo de Investimento
Imobiliário compete:
I - representá-lo ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
II - responder pessoalmente pela evicção de direito, no caso
de alienação de imóveis pelo Fundo.
Art. 15 - As demonstrações financeiras dos Fundos de Investimento
Imobiliário serão publicadas pelas administradoras, na forma
que vier a ser regulamentada pela Comissão de Valores Mobiliários.
Art. 16 - Os rendimentos e ganhos de capital auferidos pelos Fundos de Investimento
Imobiliário ficam isentos do Imposto sobre Operações
de Crédito, Câmbio e Seguro, assim como do Imposto sobre a Renda
e Proventos de Qualquer Natureza. & Alterado pela Lei nº 9779/99
Art. 17 - Os rendimentos e ganhos de capital distribuídos pelos Fundos
de Investimento Imobiliário, sob qualquer forma e qualquer que seja
o beneficiário, sujeitam-se à incidência do Imposto sobre
a Renda na fonte, à alíquota de 25%.& Alterado pela Lei
nº 9779/99
Parágrafo único - Os rendimentos e ganhos de capital distribuídos
a investidores residentes ou domiciliados no exterior sujeitam-se à
incidência do Imposto sobre a Renda, nos termos da legislação
aplicável a essa classe de contribuintes.
Art. 18 - O rendimento auferido por pessoas físicas ou pessoas jurídicas
não tributadas com base no lucro real, inclusive isentas, decorrente
da alienação de quotas ou da liquidação de Fundo
de Investimento Imobiliário, sujeita-se à incidência do
Imposto sobre a Renda, à mesma alíquota prevista para a tributação
de rendimentos obtidos na alienação ou resgate de quotas de
Fundos Mútuos de Ações. & Alterado pela Lei nº
9779/99
§ 1º - A base de cálculo do imposto é constituída
pela diferença positiva entre o valor de cessão das quotas ou
de liquidação de investimento e o custo médio de aquisição
da quota, atualizado de acordo com a variação do valor da UFIR
diária da data de aquisição das quotas até a conversão
das quotas em cruzeiros.
§ 2º - O rendimento auferido por investidores residentes ou domiciliados
no exterior sujeita-se à incidência de Imposto sobre a Renda,
nos termos da legislação aplicável a essa classe de contribuintes.
§ 3º - É vedada a compensação do prejuízo
havido em uma operação de cessão de quotas ou de liquidação
do investimento com lucro obtido em outra, da mesma ou de diferente espécie.
Art. 19 - O imposto de que tratam os artigos 17 e 18, "caput", é
devido exclusivamente na fonte. & Alterado pela Lei nº 9779/99
Art. 20 - Aplica-se à instituição administradora, aos
seus administradores e gerentes diretamente responsáveis pela administração
do Fundo, bem como aos demais infratores das normas desta Lei, o disposto
no artigo 11 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, independentemente
de outras sanções legais eventualmente cabíveis.
Art. 21 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 22 - Revogam-se as disposições em contrário.
ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso.