LEI N° 8.100, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1990
Dispõe sobre o reajuste das prestações pactuadas nos
contratos de financiamento firmados no âmbito do Sistema Financeiro
da Habitação, vinculados ao Plano de Equivalência Salarial
e dá outras providências.
Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória
n° 260, de 1990, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, NELSON CARNEIRO,
Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo
único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a
seguinte lei:
Art. 1° As prestações mensais pactuadas nos contratos de
financiamento firmados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação
(SFH), vinculados ao Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional
(PES/CP), serão reajustadas em função da data-base para
a respectiva revisão salarial, mediante a aplicação do
percentual que resultar:
I - da variação: até fevereiro de 1990, do Índice
de Preços ao Consumidor (IPC) e, a partir de março de 1990,
o valor nominal do Bônus do Tesouro Nacional (BTN);
II - do acréscimo de percentual relativo ao ganho real de salário.
1° No caso de contratos enquadrados na modalidade plena do PES/CP, far-se-á,
a partir do mês de julho de 1990, o reajuste mensal das respectivas
prestações, com base no percentual de variação
do valor nominal do BTN.
2° Do percentual de reajuste de que trata o caput deste artigo será
deduzido o percentual de reajuste a que se refere o parágrafo anterior.
3° É facultado ao agente financeiro aplicar, em substituição
aos percentuais previstos no caput e 1° deste artigo, o índice
de aumento salarial da categoria profissional que for antecipadamente conhecido.
Art. 2° Ao mutuário, cujo aumento salarial for inferior à
variação dos percentuais referidos no caput e 1° do artigo
anterior, fica assegurado o reajuste das prestações mensais
em percentual idêntico ao do respectivo aumento salarial, desde que
efetuem a devida comprovação perante o agente financeiro.
Art. 3° O Fundo de Compensação das Variações
Salariais (FCVS) quitará somente um saldo devedor remanescente por
mutuário ao final do contrato, inclusive os já firmados no âmbito
do SFH.
1° No caso de mutuários que tenham contribuído para o FCVS
em mais de um financiamento, desde que não sejam referentes a imóveis
na mesma localidade, fica assegurada a cobertura do fundo, a qualquer tempo,
somente para quitações efetuadas na forma estabelecida no caput
do art. 5° da Lei n° 8.004, de 14 de março de 1990.
2° Ocorrendo a hipótese de um mutuário figurar como co-devedor
em contrato celebrado anteriormente, não será considerado como
tendo mais de um financiamento.
3° Para assegurar o cumprimento do disposto neste artigo, fica o Banco
Central do Brasil autorizado a coordenar a implementação de
um cadastro nacional de mutuários do Sistema Financeiro da Habitação
que será constituído, mantido e administrado pelas instituições
do mesmo sistema.
Art. 4° O Banco Central do Brasil expedirá as instruções
necessárias à aplicação desta lei, inclusive aquelas
relativas ao reajuste de prestações de financiamentos firmados
no âmbito do SFH.
Art. 5° As relações jurídicas decorrentes das Medidas
Provisórias n°s 191, de 6 de junho de 1990, 196, de 30 de junho
de 1990, 202, de 1° de agosto de 1990, 217, de 31 de agosto de 1990, e
239, de 2 de outubro de 1990, serão disciplinados pelo Congresso Nacional,
nos termos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição.
Art. 6° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.
Senado Federal, em 5 de dezembro de 1990; 169° da Independência
e 102° da República.
NELSON CARNEIRO