LEI Nº 8.004, DE 14 DE MARÇO DE 1990
Dispõe sobre transferência de financiamento no âmbito do
Sistema Financeiro da Habitação, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O mutuário do Sistema Financeiro da Habitação
(SFH) pode transferir a terceiros os direitos e obrigações decorrentes
do respectivo contrato, observado o disposto nesta lei.
Parágrafo único. A formalização de venda, promessa
de venda, cessão ou promessa de cessão relativa a imóvel
gravado em favor de instituição financiadora do SFH dar-se-á
em ato concomitante à transferência do financiamento respectivo,
com a interveniência obrigatória da instituição
financiadora, mediante a assunção, pelo novo mutuário,
do saldo devedor contábil da operação, observados os
requisitos legais e regulamentares para o financiamento da casa própria,
vigentes no momento da transferência, ressalvadas as situações
especiais previstas nos artigos 2º e 3º desta lei.
Art. 2º A transferência dar-se-á mediante simples substituição
do devedor, mantidas para o novo mutuário as mesmas condições
e encargos do contrato original, desde que se trate de financiamento destinado
à casa própria, cujo valor original não ultrapasse os
seguintes limites:
I - contratos firmados até 31 de dezembro de 1979: 750 Valores de Referência
de Financiamento (VRF) (art. 4º);
II - contratos firmados de 1º de janeiro de 1980 a 31 de dezembro de
1984: 1.100 VRF;
III - contratos firmados de 1º de janeiro de 1985 até a data da
vigência desta Lei: 1.500 VRF.
Art. 3º Nos financiamentos contratados até 28 de fevereiro de
1986, não enquadrados nas condições fixadas no artigo
anterior, a transferência será efetivada mediante a assunção,
pelo novo mutuário, da metade do saldo devedor contábil da operação,
atualizado pro rata die da data do último reajuste até a data
da transferência.
1º A transferência, nos casos deste artigo, se efetivará
mediante a contratação de nova operação, que deverá
observar as normas em vigor relativas aos financiamentos do SFH.
2º Nas transferências de que se trata este artigo, as instituições
financiadoras ficam dispensadas da observância das seguintes exigências:
a) limite máximo de financiamento, desde que não haja desembolso
adicional de recursos;
b) limite máximo de preço de venda ou de avaliação
do imóvel financiado;
c) localização do imóvel no domicílio do comprador;
d) contribuição ao Fundo de Assistência Habitacional (Fundhab).
3º As transferências que, à data da publicação
desta lei, tenham sido celebradas entre o mutuário e o adquirente,
sem interveniência da instituição financiadora, serão
regularizadas nos termos desta lei.
Art. 4º Para os efeitos desta lei, considera-se o Valor de Referência
de Financiamento (VRF), aquele que, à época da contratação
original, tenha sido indicado no contrato como referencial para efeito de
atualização monetária do financiamento.
Art. 5º O mutuário do SFH, que tenha firmado contrato até
28 de fevereiro de 1986, poderá, a qualquer tempo, liquidar antecipadamente
sua dívida, mediante o pagamento de valor correspondente à metade
do saldo devedor contábil da operação, atualizado pro
rata die da data do último reajuste até a data de liquidação.
1º A critério do mutuário, a liquidação antecipada
poderá ser efetivada, alternativamente, mediante o pagamento do montante
equivalente ao valor total das mensalidades vincendas.
2º O valor da mensalidade (§ 1º) corresponde à soma
dos encargos devidos mensalmente pelo mutuário, em decorrência
do conjunto de obrigações componentes da operação.
Esse valor será, para essa finalidade, reajustado pro rata die , com
base nos índices de atualização dos depósitos
de poupança, a contar do dia 1º do mês do último
reajustamento até a data de liquidação da dívida.
Art. 6º O disposto nos arts. 2º; 3º e 5º somente se aplica
aos contratos que tenham cláusulas de cobertura de eventuais saldos
devedores residuais pelo Fundo de Compensação de Variações
Salariais (FCVS).
Art. 7º Os abatimentos de que tratam os arts. 3º e 5º serão
suportados pelas instituições financiadoras, em valores equivalentes
a vinte por cento do saldo devedor contábil, atualizado na forma definida
nesta lei, podendo ser diferidos em vinte semestres. As parcelas remanescentes
dos abatimentos, de responsabilidade do FCVS, poderão, a critério
das instituições financiadoras, ser por estas suportadas.
Art. 8º No caso de descontos em contratos celebrados com recursos de
repasse do extinto Banco Nacional de Habitação (BNH), será
concedido, pela Caixa Econômica Federal (CEF), desconto proporcional
ao montante repassado.
Art. 9º Tratando-se de descontos em contratos caucionados para garantia
de refinanciamento e de operações de outros fundos geridos pelo
extinto BNH, os vinte por cento do saldo devedor de responsabilidade das instituições
financiadoras (art. 7º) serão por estas repassados à CEF
nas mesmas condições em que o FCVS vier a ressarci-las (art.
11, III). As instituições financiadoras caucionarão em
valor da CEF os respectivos créditos perante o FCVS.
Art. 10. Nas operações de que tratam os arts. 8º e 9º
e nas realizadas com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
(FGTS), em que tenha havido operação direta da CEF como instituição
financiadora, ficará a cargo do FCVS a responsabilidade sobre o desconto
concedido.
Art. 11. O FCVS quitará o saldo de sua responsabilidade junto às
instituições financiadoras e, nas hipóteses previstas
nos arts. 8º, 9º e 10, junto à CEF, na qualidade de sucessora
do BNH, o qual será reajustado mensalmente com base no índice
de atualização dos depósitos de poupança e com
juros calculados à taxa contratual, observado o seguinte:
I - os saldos decorrentes da aplicação do art. 5º, no prazo
de até dez anos, sendo três de carência, com pagamento
mensal de juros, e sete de amortização em parcelas mensais consecutivas,
vencendo a primeira no 37º mês a contar da liquidação
efetivada pelo mutuário;
II - os saldos decorrentes da aplicação do art. 3º, no
prazo de até oito anos, em parcelas mensais consecutivas, vencíveis
a partir do trigésimo dia após a celebração do
contrato de transferência; e
III - a parcela de vinte por cento de que trata o art. 9º, no prazo de
cinco anos, em parcelas mensais consecutivas, vencendo-se a primeira no trigésimo
dia após a liquidação da dívida pelo mutuário
ou após a transferência do financiamento.
Art. 12. Os financiamentos concedidos na forma dos arts. 6º e 13 conservarão
a classificação original (novos ou usados).
Art. 13. A instituição financiadora poderá, mediante
liquidação do saldo devedor existente e concessão de
novo financiamento, ampliar o valor financiado, utilizando como garantia a
hipoteca do respectivo imóvel, observado o disposto nos arts. 7º
e 11.
Art. 14. Será considerada, para os efeitos dos arts. 3º e 5º,
a data do contrato original do financiamento, ainda que tenha ocorrido sub-rogação
da dívida, desde que regular.
Art. 15. Para os contratos de financiamento com cronograma de desembolso parcelado,
a data a ser considerada para fins do disposto nos arts. 2º, 3º
e 5º é a da liberação da última parcela.
Art. 16. Os valores expressos em número de VRF (art. 4º) correspondentes
aos descontos absorvidos pelas instituições financiadoras (arts.
3º e 5º) serão considerados como aplicação
habitacional pelo prazo de um ano, reduzindo-se em cinqüenta por cento
após a expiração desse prazo.
Art. 17. O reajustamento das prestações dos mutuários
enquadrados no Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional
(PES/CP) levará em consideração também o reajuste
de salário concedido no próprio mês da celebração
do contrato, ainda que a título de antecipação salarial.
Art. 18. O § 1º do art. 3º da Lei nº 5.741, de 1º
de dezembro de 1971, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º A citação far-se-á na pessoa do
réu e de seu cônjuge ou de seus representantes legais."
Art. 19. O art. 31 do Decreto-Lei nº 70, de 21 de novembro de 1966, passa
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 31. Vencida e não paga a dívida hipotecária,
no todo ou em parte, o credor que houver preferido executá-la de acordo
com este decreto-lei formalizará ao agente fiduciário a solicitação
de execução da dívida, instruindo-a com os seguintes
documentos:
I - o título da dívida devidamente registrado;
II - a indicação discriminada do valor das prestações
e encargos não pagos;
III - o demonstrativo do saldo devedor discriminando as parcelas relativas
a principal, juros, multa e outros encargos contratuais e legais; e
IV - cópia dos avisos reclamando pagamento da dívida, expedidos
segundo instruções regulamentares relativas ao SFH.
1º Recebida a solicitação da execução da
dívida, o agente fiduciário, nos dez dias subseqüentes,
promoverá a notificação do devedor, por intermédio
de Cartório de Títulos e Documentos, concedendo-lhe o prazo
de vinte dias para a purgação da mora.
2º Quando o devedor se encontrar em lugar incerto ou não sabido,
o oficial certificará o fato, cabendo, então, ao agente fiduciário
promover a notificação por edital, publicado por três
dias, pelo menos, em um dos jornais de maior circulação local,
ou noutro de comarca de fácil acesso, se no local não houver
imprensa diária."
Art. 20. (Vetado).
Art. 21. Somente serão objeto de execução na conformidade
dos procedimentos do Decreto-Lei nº 70, de 21 de novembro de 1966, ou
da Lei nº 5.741, de 1º de dezembro de 1971, os financiamentos em
que se verificar atraso de pagamento de três ou mais prestações.
Art. 22. O art. 9º do Decreto-Lei nº 2.164, de 19 de setembro de
1984, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º As prestações mensais dos contratos de financiamento
firmados no âmbito do SFH, vinculados ao Plano de Equivalência
Salarial por Categoria Profissional (PES/CP) serão reajustadas no mês
seguinte ao em que ocorrer a data-base da categoria profissional do mutuário
utilizando-se a variação do Índice de Preços ao
Consumidor (IPC) apurada nas respectivas datas-base.
1º Nas datas-base o reajuste das prestações contemplará
também o percentual relativo ao ganho real de salário.
2º As prestações relativas a contratos vinculados ao Plano
de Equivalência Salarial Plena serão reajustadas no mês
seguinte ao dos reajustes salariais, inclusive os de caráter automático,
complementar e compensatórios, e as antecipações a qualquer
título.
3º Fica assegurado ao mutuário o direito de, a qualquer tempo,
solicitar alteração da data-base, nos casos de mudança
de categoria profissional, sendo que a nova situação prevalecerá
a partir do reajuste anual seguinte.
4º O reajuste da prestação em função da primeira
data-base ou após a opção pelo PES/CP terá como
limite o índice de reajuste aplicado ao saldo devedor relativo ao período
decorrido desde a data do evento até o mês do reajuste a ser
aplicado à prestação, deduzidas as antecipações
já repassadas às prestações.
5º A prestação mensal não excederá a relação
prestação/salário verificada na data da assinatura do
contrato, podendo ser solicitada a sua revisão a qualquer tempo.
6º Não se aplica o disposto no § 5º às hipóteses
de redução de renda por mudança de emprego ou por alteração
na composição da renda familiar em decorrência da exclusão
de um ou mais co-adquirentes, assegurado ao mutuário nesses casos o
direito à renegociação da dívida junto ao agente
financeiro, visando a restabelecer o comprometimento inicial da renda.
7º Sempre que em virtude da aplicação do PES a prestação
for reajustada em percentagem inferior ao da variação integral
do IPC acrescida do índice relativo ao ganho real de salário,
a diferença será incorporada em futuros reajustes de prestações
até o limite de que trata o § 5º.
8º Os mutuários cujos contratos, firmados até 28 de fevereiro
de 1986, ainda não assegurem o direito de reajustamento das prestações
pelo PES/CP, poderão optar por este plano no mês seguinte ao
do reajuste contratual da prestação.
9º No caso de opção (§ 8º), o mutuário
não terá direito a cobertura pelo Fundo de Compensação
de Variações Salariais (FCVS) de eventual saldo devedor residual
ao final do contrato, o qual deverá ser renegociado com o agente financeiro."
Art. 23. As importâncias eventualmente cobradas a mais dos mutuários
deverão ser ressarcidas devidamente corrigidas pelos índices
de atualização dos depósitos de poupança, em espécie
ou através de redução nas prestações vincendas
imediatamente subseqüentes.
Art. 24. O Banco Central do Brasil baixará as instruções
necessárias à aplicação desta lei.
Art. 25. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de março de 1990; 169º da Independência
e 102º da República.
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega