LEI Nº 5.455, DE 19 DE JUNHO DE 1968
Altera dispositivos da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, que institui
a correção monetária nos contratos imobiliários,
de interêsse social, o sistema financeiro para aquisição
da casa própria, cria o Banco Nacional da Habitação (BNH),
e sociedade de Crédito Imobiliário, as Letras Imobiliárias,
o Serviço Federal, de Habitação e Urbanismo, e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º Fica suprimido o § 2º do art. 21 da Lei nº 4.380,
de 21 de agosto de 1964, passando seu atual § 3º a § 2º.
Art 2º O § 2º do art. 65 da mesma Lei passa a vigorar com a
seguinte redação:
"§ 2º Os recursos provenientes da alienação de
que trata o parágrafo anterior serão aplicados na aquisição
ou construção de imóveis destinados à instalação
de órgãos do Instituto."
Art 3º É acrescentado ao mesmo art. 65 o seguinte parágrafo,
passando seus atuais § 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e
8º a 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º, respectivamente:
"§ 3º Não sendo oportuna a aplicação prevista
no parágrafo anterior, os recursos serão aplicados em Letras
Imobiliárias, cuja liquidação se fará em 24 (vinte
e quatro) parcelas mensais consecutivas, para a aquisição ou
construção de edifícios-sede."
Art 4º Acrescente-se ao art. 7º da Lei nº 4.380, de 21 de agôsto
de 1964, o seguinte parágrafo:
"§ 5º Não se aplicam as restrições dêste
artigo aos imóveis ocupados há mais de 2 (dois) anos pelo locatário
que pretender adquiri-lo mediante financiamento de qualquer dos agentes financeiros
do Sistema Financeiro de Habitação, desde que os recursos obtidos
pelo locador sejam utilizados na construção de novas habitações,
conforme normas regulamentares a serem baixadas pelo Banco Nacional de Habitação
ou que permaneçam depositados no Sistema Financeiro de Habitação,
pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos."
Art 5º A venda das unidades habitacionais cujos ocupantes hajam optado
pela sua compra no prazo de 90 (noventa) dias da Lei nº 5.049, de 29
de junho de 1966, desde que tenha as mesmas sofrido reavaliação
no preço do custo da construção, está sujeita
às seguintes condições:
I) Prazo a critério do adquirente de até 30 (trinta) anos.
II) Juros anuais variáveis de acôrdo com o salário bruto
do adquirente na seguinte forma:
a) até um salário-minimo, inclusive - 1% (um por cento).
b) mais de um até dois salários-mínimos, inclusive -
2% (dois por cento).
c) mais de dois até quatro salários-mínimos inclusive
- 3% (três por cento).
d) mais de quatro até oito salários-mínimos inclusive
- 4% (quatro por cento).
e) mais de oito salários-mínimos - 5% (cinco por cento)
III) As taxas de juros estabelecidos no item II dêste artigo, quando;
iguais ou superiores a 2% (dois por cento), serão reduzidas de 1% (um
por cento) se no ato da compra o adquirente tiver sob sua responsabilidade
econômica cinco ou mais dependentes.
IV) Aplicação da RC-25-67, do BNH, sendo facultado ao adquirente,
quanto ao reajustamento da prestação a opção pelo
Plano A, pelo qual a prestação se eleva na mesma proporção
e 60 (sessenta) dias após o aumento do salário-mínimo
ou do vencimento dos servidores.
Art 6º Os rendimentos sôbre depósitos feitos em entidades
integrantes do Sistema Financeiro de Habitação, a que se refere
o art. 8º da Lei nº 4.380, de 21 de agôsto de 1964, por associados
ou não daquelas entidades, desde que o depósito individual não
ultrapasse o valor de 400 (quatrocentas) Unidades Padrão de Capital
do Banco Nacional de Habitação, ficam isentos do Impôsto
de Renda.
Parágrafo único. O disposto neste artigo sòmente tem
aplicação aos depósitos com correção monetária,
efetuados nas entidades mencionadas para utilização dentro das
finalidades previstas pela Lei nº 4.380, de 21 de agôsto de 1964.
Art 7º Fica prorrogado até o exercício de 1970 a isenção
de que trata o capu t do art. 28 da Lei nº 4.862, de 29 de novembro de
1965.
Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplicará
também às cédulas hipotecárias.
Art 8º Os limites do valor das habitações fixados em salário-mínimo
pela Lei nº 4.380, de 21 de agôsto de 1964 e legislação
complementar, poderão ser determinados em "Unidades Padrão
de Capital" do Banco Nacional de Habitação, que regulamentará
a matéria.
Art 9º Os interessados à aquisição da casa própria,
nos têrmos da Lei nº 4.380, e 21 de agôsto de 1964 e da legislação
a ela posterior, serão obrigados a apresentar apenas certidões
dos cartórios de protesto, do distribuidor e das varas criminais, os
quais poderão ser dispensados por parte da entidade financiadora.
§ 1º As entidades integrantes do Sistema Financeiro de Habitação,
se entenderem ser necessários outros documentos do interessado, que
não os constantes neste artigo, cabe o ônus da obtenção
do que exigirem.
§ 2º Nenhuma outra certidão será exigida aos interessados
além das referidas neste artigo.
Art 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 19 de junho de 1968; 147º da Independência e 80º
da República.
A. COSTA E SILVA
Antonio Delfim Netto
Celso Barroso Leite
Helio Beltrão
Afonso A. Lima