LEI Nº 4864, DE 29 DE NOVEMBRO
DE 1965
(DOU DE 30.11.65)
Cria Medidas de Estimulo a Industria de Construção Civil.
Art. 1º- Sem prejuízo das disposições da Lei nº
4591, de 16 de dezembro
de 1964, os contratos que tiverem por objeto a venda ou a construção
de habitações com pagamento a prazo poderão prever a
correção monetária da divida, com o conseqüente
reajustamento das prestações mensais de amortização
e juros, observadas as seguintes normas:
I - somente poderão ser corrigidos os contratos de venda, promessa
de venda, cessão e promessa de cessão, ou de construção,
que tenham por objeto imóveis construídos ou terrenos cuja construção
esteja contratada, inclusive unidades autônomas e respectivas quotas
ideais de terreno em
edificação ou conjunto de edificações incorporada
em condomínio;
II - a parte financiada, sujeita a correção monetária,
devera ser paga em prestações mensais de igual valor, incluindo
amortização e juros convencionados a taxa máxima fixada
pelo Conselho Monetário Nacional, admitida a fixação
em contrato das prestações posteriores à entrega da unidade
autônoma em valor diverso do das anteriores a entrega, sendo vedada
a correção do valor de prestações intermediarias,
se houver, e do saldo devedor a elas correspondente, exceção
feita à prestação vinculada a entrega das chaves, desde
que não seja superior, inicialmente, a 10% (dez). (por cento) do valor
original da parte financiada;
III - o saldo devedor e as prestações serão corrigidos
em períodos não inferiores a 6 (seis) meses com base em índices
de preços apurados pelo Conselho Nacional de Economia, ou pela Fundação
"Getulio Vargas", e o contrato devera indicar em detalhe as condições
do reajustamento e o índice convencionado;
IV - o reajustamento das prestações não poderá
entrar em vigor antes de decorridos 60 (sessenta) dias do termino do mês
da correção;
V - nas condições previstas no contrato, o adquirente poderá
liquidar antecipadamente a divida ou parte da mesma;
VI - a rescisão do contrato por inadimplemento do adquirente somente
poderá ocorrer apos o atraso de, no mínimo, 3 (três) meses
do vencimento de qualquer obrigação contratual ou de três
prestações mensais, assegurado ao devedor o direito de purgar
a mora dentro do prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data do vencimento
da obrigação não cumprida ou da primeira prestação
não paga;
VII - nos casos de rescisão a que se refere o item anterior, o alienante
poderá promover a transferência para terceiro dos direitos decorrentes
do contrato, observadas, no que forem aplicáveis, as disposições
dos parágrafos 1º a 8º do art. 63 da Lei nº 4591, de
16 de dezembro de 1964, ficando o alienante, para tal fim, investido dos poderes
naqueles dispositivos conferidos a Comissão de Representantes.
VIII - (Vetado).
IX - (Vetado).
Parágrafo 1º - Os contratos de aquisição de imóveis
a que se refere o art. 63 da Lei nº 4728, de 14 de julho de 1965, poderão
prever a correção monetária nos termos do item III deste
artigo.
Parágrafo 2º - As diferenças nominais no principal dos
contratos referidos neste artigo e seus parágrafos, resultantes da
correção monetária, não constituirão rendimento
tributável para efeitos do Imposto de Renda.
Parágrafo 3º - Nos casos e nas condições aprovadas
pelo Conselho Monetário Nacional, as entidades integrantes do Sistema
Financeiro da Habitação poderão operar com as clausulas
de correção previstas neste artigo, quer nas obrigações
ativas, quer nas passivas.
Art. 2º - Quando o valor do imóvel, nos contratos a que se refere
o artigo anterior, não exceder a 300 (trezentas) vezes o maior salário
mínimo mensal vigente no Pais, será obrigatória a contratação,
nos moldes preconizados pelo Banco Nacional da Habitação, como
parte integrante dos contratos e durante sua vigência, do seguro de
vida de renda temporária em nome e beneficio do adquirente.
Parágrafo único - Nos contratos com valor superior a 200 (duzentas)
e ate 300 (trezentas) vezes o maior salário mínimo vigente nos
Pais, será facultativo, a critério do adquirente, o cumprimento
do disposto neste artigo, quando do contrato constar o compromisso expresso
do alienante em oferecer ao espolio do adquirente a opção, por
90 (noventa) dias, entre continuar com a unidade nas condicoesdo contrato
ou receber, em prazo igual ao de sua vigência, a devolução
de todas as prestações pagas, com a respectiva correção
monetária e juros a taxa que for convencionada.
Art. 3º - Nos casos de rescisão, por culpa do alienante, dos contratos
a que se refere o art. 1º, a indenização a que o adquirente
tiver direito será corrigida monetariamente ate o seu efetivo pagamento,
segundo os mesmos índices de correção fixados no contrato
rescindido.
Art. 4º - Os itens I, II e III do art. 12 da Lei nº 4380, de 21
e agosto de 1964, passam a ter a seguinte redação:
Art. 5º - O art. 2º da Lei nº 4591, de 16 de dezembro de 1964,
fica acrescido dos seguintes parágrafos:
Art. 6º - No caso de um conjunto de edificações a que se
refere o art. 8º da Lei nº 4591, de 16 de dezembro de 1964, poder-se-á
estipular o desdobramento da incorporação em varias incorporações,
fixando a Convenção de Condomínio ou contrato prévio,
quando a incorporação ainda estiver subordinada a períodos
de carência, os direitos e as relações de propriedade
entre condôminos de varias edificações.
Art. 7º - O art. 9º da Lei nº 4591, de 16 de dezembro de 1964,
fica acrescido do seguinte parágrafo:
Art. 8º - O art. 18 da Lei nº 4591, de 16 de dezembro de 1964, passa
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9º - As disposições dos artigos 28 e segs. da Lei
nº 4591, e 16 de dezembro de 1964, não se aplicam as incorporações
iniciadas antes de 10 de marco de 1965.
Parágrafo 1º - Caracteriza o inicio da incorporação,
para o efeito deste artigo, a venda, promessa de venda, cessão ou promessa
de cessão de quota ideal de terreno vinculada a projeto de construção,
ou contrato de construção assinado pelo incorporador, ou por
adquirente.
Parágrafo 2º - Os instrumentos de contrato referidos no parágrafo
anterior somente facão prova de inicio da execução da
incorporação, quando o respectivo Imposto do Selo tiver sido
pago antes da data desta Lei.
Art. 9º - As disposições dos artigos 28 e segs. da Lei
nº 4591, e 16 de dezembro de 1964, não se aplicam as incorporações
iniciadas antes de 10 de marco de 1965.
Parágrafo 1º - Caracteriza o inicio da incorporação,
para o efeito deste artigo, a venda, promessa de venda, cessão ou promessa
de cessão de quota ideal de terreno vinculada a projeto de construção,
ou contrato de construção assinado pelo incorporador, ou por
adquirente.
Parágrafo 2º - Os instrumentos de contrato referidos no parágrafo
anterior somente facão prova de inicio da execução da
incorporação, quando o respectivo Imposto do Selo tiver sido
pago antes da data desta Lei.
Art. 10 - O art. 32 da Lei nº 4591, de 16 de dezembro de 1964, passa
a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
Parágrafo único - As alíneas do art. 32 da Lei nº
4591, de 16 de dezembro de 1964, fica acrescida a seguinte:
Art. 11 - O art. 65 da Lei nº 4591, de 16 de dezembro de 1964, passa
a vigorar com acréscimo do seguinte parágrafo:
Art. 12 - Fica elevado para 180 (cento e oitenta) dias o prazo da validade
de registro da incorporação a que se refere o art. 33 da Lei
nº 4591, de 16 de dezembro de 1964.
Art. 13 - E de 60 (sessenta) dias o prazo Maximo concedido ao incorporador,
no art. 35 da Lei nº 4591, de 16 de dezembro de 1964.
Art. 14 - Ate 31 de dezembro de 1966, os sindicatos da industria da construção
civil, nas suas respectivas bases territoriais, atenderão ao disposto
no art. 54 da Lei nº 4591, de 16 de dezembro de 1964, com base em critérios,
normas e tipos de prédios padronizados que adotarem, mediante estudos
próprios ou contratados.
Parágrafo único - O incorporador, ao elaborar a avaliação
do custo global da obra para atendimento do disposto na alínea h do
art. 32 da Lei nº 4591, de 16 de dezembro de 1964, utilizara o custo
unitário divulgado pelo sindicato na forma deste artigo, referente
ao tipo de prédio padronizado que mais se aproxime do prédio
objeto da incorporação.
NOTA: Fica revogado o art. 15, pelo Decreto-lei nº 283, de 28.12.69.
Art. 16 - O art. 13 e seus parágrafos, da Lei nº 4506, de 30 de
novembro de 1964, passa a vigorar com a seguinte redação:
NOTA: Fica revogado o art. 17, pela Lei nº 6649, de 16.05.79.
NOTA: Fica revogado o art. 18, pela Lei nº 5143, de 20.10.66.
NOTA: Fica revogado o art. 19, pelo art. 15 da Lei nº 5143, de 20.10.66.
Art. 20 - O Banco Central poderá autorizar as sociedades de credito
financiamento a se transformarem em sociedades de credito imobiliário,
com as caracteristicas que lhes atribui a Lei nº 4380, de 21 de agosto
de 1964, ou a manterem carteira especializada nas operações
próprias das sociedades
de credito imobiliário.
Parágrafo 1º - Compete ao Conselho Monetário Nacional disciplinar
o acesso das sociedades de Credito Imobiliário ao mercado de capitais
ou financeiro fixar as condições que deverão observar
nas suas operações ativas e passivas.
Parágrafo 2º - Compete ao Banco Central o registro, a autorização
para funcionamento, a fiscalização e todas as demais medidas
previstas na Lei nº 4380, de 21 de agosto de 1964, para o funcionamento
das sociedades de credito imobiliário.
Parágrafo 3º - Quando o Conselho Monetário Nacional se
reunir para as finalidades a que se refere o Parágrafo 1º, participara
da reunião, com direito a voto, o presidente do BNH.
Parágrafo 4º - Nas condições fixadas pelo Conselho
Monetário Nacional, as entidades financeiras de que trata este artigo
poderão operar em um sistema integrado de acumulação
de poupanças e empréstimos, aplicando-se o disposto no parágrafo
1º do art. 7º da Lei nº 4728, de 14 de julho de 1965.
Art. 21 - Nas suas operações de credito imobiliário,
as Caixas Econômicas, ouvido o Conselho Superior das Caixas Econômicas
Federais, darão preferência ao financiamento de projetos da iniciativa
privada para a construção e venda a prazo, em edificações,
ou conjunto de edificações, de unidades habitacionais de interesse
social, ou destinadasas classes de Nivel medio de renda.
Parágrafo 1º - Nas operações previstas neste artigo,
as Caixas Econômicas poderão financiar, mediante abertura de
credito a ser utilizado pelo empresário, a medida da entrega das unidades
habitacionais, admitido o contrato prévio de promessa de financiamento.
Parágrafo 2º - Nas condições que o Conselho Superior
das Caixas Econômicas Federais fixar, poderá ser permitida a
utilização, antes da entrega das unidades e em função
da execução da obra, de 60% (sessenta por cento) do financiamento
contratado.
Parágrafo 3º - Nas operações a que se referem os
parágrafos 1 e 2 deste artigo, poderá ser previsto que o valor
nominal dos desembolsos ajustados seja atualizado monetariamente a data de
sua efetiva entrega ao financiado.
Parágrafo 4º - Nas operações previstas nos parágrafos
1º e 2º deste artigo, a correção monetária
do debito e os juros cobrados incidirão apenas sobre o saldo devedor
da parcela do financiamento que tenha sido efetivamente realizada.
Parágrafo 5º - O disposto neste artigo e seus parágrafos
poderá ser aplicado nas operações contratadas diretamente
com pessoas físicas.
Art. 22 - Os créditos abertos nos termos do artigo anterior pelas Caixas
Econômicas, bem como pelas sociedades de credito imobiliário,
poderão ser garantidos pela caução, a cessão parcial
ou a cessão fiduciária dos direitos decorrentes dos contratos
de alienação das unidades habitacionais integrantes do projeto
financiado.
Parágrafo 1º - Nas aberturas de credito garantidas pela caução
referida neste artigo, vencido o contrato por inadimplemento da empresa financiada,
o credor terá o direito de, independentemente de qualquer procedimento
judicial e com preferência sobre todos os demais credores da empresa
financiada, haver os créditos caucionados diretamente dos adquirentes
das unidades habitacionais, ate a final liquidação do credito
garantido.
Parágrafo 2º - Na cessão parcial referida neste artigo,
o credor e titular dos direitos cedidos na percentagem prevista no contrato,
podendo, mediante comunicações ao adquirente da unidade habitacional,
exigir, diretamente, o pagamento em cada prestação da sua percentagem
nos direitos
cedidos.
Art. 23 - Na cessão fiduciária em garantia referida no art.
22, o credor e titular fiduciário dos direitos cedidos ate a liquidação
da divida garantida, continuando o devedor a exercer os direitos em nome do
credor, segundo as condições do contrato e com as responsabilidades
de depositário.
Parágrafo 1º - No caso de inadimplemento da obrigação
garantida, o credor fiduciário poderá, mediante comunicação
aos adquirentes das unidades habitacionais, passar a exercer diretamente todos
os direitos decorrentes dos créditos cedidos, aplicando as importâncias
recebidas no pagamento do seu credito e nas despesas decorrentes da cobrança,
e entregando ao devedor o saldo porventura apurado.
Parágrafo 2º - Se a importância recebida na realização
dos direitos cedidos não bastar para pagar o credito do credor fiduciário,
bem como as despesas referidas no parágrafo anterior, o devedor continuara
pessoalmente obrigado a pagar o saldo remanescente.
Parágrafo 3º - E nula a clausula que autoriza o cessionário
fiduciário a ficar com os direitos cedidos em garantia, se a divida
não for paga no seu vencimento.
Parágrafo 4º - A cessão fiduciária em garantia somente
valera contra terceiros depois que o seu instrumento, publico ou particular,
qualquer que seja o seu valor, for arquivado por copia no Registro de Títulos
e Documentos.
Art. 24 - Nas condições fixadas pelo Conselho Monetário
Nacional, as sociedades de credito imobiliário poderão operar
nas modalidades de financiamento referidas nos artigos 21 e 22, mediante aceite
de letras de cambio reajustáveis sacadas pela empresa financiada, cujos
valores e vencimentos, correspondentes aos direitos caucionados, tenham sido
cedidos parcialmente, ou cedidos fiduciariamente em garantia.
Art. 25 - O Art. 11 da Lei nº 4380, de 21 de agosto de 1964, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 26 - O Art. 23 da Lei nº 4380, de 21 de agosto de 1964, passa a
ter a seguinte redação:
Art. 27 - Os parágrafos 2º e 3º do art. 52 da Lei nº
4380, de 21 e agosto de 1964, passam a ter a seguinte redação:
NOTA: Fica revogado o art. 28 pela Lei nº 6649, de 16.05.79.
Art. 29 - As modificações os acréscimos e os melhoramentos
de edifício em construção, bem como os acabamentos especiais
e partes complementares das respectivas unidades autônomas, inclusive
decoração permanente, serão consideradas partes integrantes
da obra, para efeito de tributação, quando executados, em cada
unidade, antes da respectiva entrega.
Art. 30 - Todas as operações do Sistema Financeiro da Habitação,
a serem realizadas por entidades estatais, paraestatais e sociedades de economia
mista, em que haja participação majoritária do Poder
Publico, mesmo quando não integrante do Sistema Financeiro da Habitação,
em financiamento de construção ou de aquisição
de unidades habitacionais, serão obrigatoriamente corrigidas de acordo
com os índices e normas fixados na conformidade desta Lei, revogadas
as alíneas "a" e "b" do art. 6º da Lei nº
4380, de 21 de agosto de 1964.
NOTA: Nova redação dada ao parágrafo 1º do art.
30 pela Lei nº 5049, de 29.06.66.
Parágrafo 1º - Incorrera nas penalidades previstas no Estatuto
dos Funcionários Públicos Civis da União o funcionário
ou autoridade que, por ação ou omissão, no exercício
das funções de seu cargo, não cumprir o disposto neste
artigo.
NOTA: Nova redação dada ao parágrafo 2º do art.
30 pela Lei nº 5049, de 29.06.66.
Parágrafo 2º - Os índices e critérios de correção
monetária mencionados neste artigo e fixados pelo Conselho Nacional
de Economia, segundo normas estabelecidas pelo Banco Nacional da Habitação,
aplicam-se aos parágrafos 2º e 3º do art. 52 da Lei nº
4380, de 21 de agosto de 1964.
NOTA: Nova redação dada ao parágrafo 3º do art.
30 pela Lei nº 5049, de 29.06.66.
Parágrafo 3º - As unidades habitacionais cujos optantes hajam
optado pela sua compra ou venham a fazê-lo, ate 90 (noventa) dias da
data da publicação desta Lei, são isentas da correção
monetária referida neste artigo, desde que tenham as mesmas sofrido
reavaliação no preço do custo da construção.
NOTA: Nova redação dada ao art. 31 pelo Decreto-lei nº
1593, de 21.12.77.
Art. 31 - Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados:
I - as edificações (casas, hangares, torres e pontes) pré
fabricadas;
II - os componentes, relacionados pelo Ministério da Fazenda, dos produtos
referidos no inciso anterior, desde que se destinem a montagem desses produtos
e sejam fornecidos diretamente pela industria de edificações
pré-fabricados;
III - as preparações e os blocos de concreto, bem como as estruturas
metálicas relacionados ou definidos pelo Ministro da Fazenda, destinados
a aplicação em obras hidráulicas ou de construção
civil.
NOTA: Nova redação dada ao parágrafo 1º do art.
31 pelo Decreto-lei nº 1593, de 21.12.77.
Parágrafo 1º - A isenção dos produtos referidos
neste artigo não exclui a tributação das matérias-primas,
produtos intermediários e material de embalagem empregados na sua industrialização.
NOTA: Nova redação dada ao parágrafo 2º do art.
31 pelo Decreto-lei nº 1593, de 21.12.77.
Parágrafo 2º - As estruturas metálicas, bem como os componentes
dos produtos referidos no inciso I, quando derivados de aço, ficam
excluídos do disposto neste artigo se fornecidos diretamente pelos
estabelecimentos siderúrgicos de que trata o Decreto-lei nº 1547,
de 18 de abril de 1977.
Art. 32 - (Vetado).
Parágrafo único - (Vetado).
Art. 33 - (Vetado).
Art. 34 - Não incidira o Imposto do Selo sobre as seguintes brigasses
relativas a transações imobiliárias:
a) contratos de promessa de financiamento em que uma das partes seja instituição
financeira;
b) cartas de intenção de financiamento em que uma das partes
seja instituição financeira;
c) cessão de direitos que constitua cumprimento de promessa de cessaode
direitos já tributada;
d) opção de compra ou venda de bens imóveis;
e) os adiantamentos ou reembolsos efetuados pelo proprietário ao construtor
para pagamento de débitos de sua responsabilidade.
Art. 35 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 36 - Revogam-se as disposições em contrario.