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LEI Nº 4864, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1965
(DOU DE 30.11.65)

Cria Medidas de Estimulo a Industria de Construção Civil.

Art. 1º- Sem prejuízo das disposições da Lei nº 4591, de 16 de dezembro
de 1964, os contratos que tiverem por objeto a venda ou a construção de habitações com pagamento a prazo poderão prever a correção monetária da divida, com o conseqüente reajustamento das prestações mensais de amortização e juros, observadas as seguintes normas:

I - somente poderão ser corrigidos os contratos de venda, promessa de venda, cessão e promessa de cessão, ou de construção, que tenham por objeto imóveis construídos ou terrenos cuja construção esteja contratada, inclusive unidades autônomas e respectivas quotas ideais de terreno em
edificação ou conjunto de edificações incorporada em condomínio;

II - a parte financiada, sujeita a correção monetária, devera ser paga em prestações mensais de igual valor, incluindo amortização e juros convencionados a taxa máxima fixada pelo Conselho Monetário Nacional, admitida a fixação em contrato das prestações posteriores à entrega da unidade autônoma em valor diverso do das anteriores a entrega, sendo vedada a correção do valor de prestações intermediarias, se houver, e do saldo devedor a elas correspondente, exceção feita à prestação vinculada a entrega das chaves, desde que não seja superior, inicialmente, a 10% (dez). (por cento) do valor original da parte financiada;

III - o saldo devedor e as prestações serão corrigidos em períodos não inferiores a 6 (seis) meses com base em índices de preços apurados pelo Conselho Nacional de Economia, ou pela Fundação "Getulio Vargas", e o contrato devera indicar em detalhe as condições do reajustamento e o índice convencionado;


IV - o reajustamento das prestações não poderá entrar em vigor antes de decorridos 60 (sessenta) dias do termino do mês da correção;

V - nas condições previstas no contrato, o adquirente poderá liquidar antecipadamente a divida ou parte da mesma;

VI - a rescisão do contrato por inadimplemento do adquirente somente poderá ocorrer apos o atraso de, no mínimo, 3 (três) meses do vencimento de qualquer obrigação contratual ou de três prestações mensais, assegurado ao devedor o direito de purgar a mora dentro do prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data do vencimento da obrigação não cumprida ou da primeira prestação não paga;

VII - nos casos de rescisão a que se refere o item anterior, o alienante poderá promover a transferência para terceiro dos direitos decorrentes do contrato, observadas, no que forem aplicáveis, as disposições dos parágrafos 1º a 8º do art. 63 da Lei nº 4591, de 16 de dezembro de 1964, ficando o alienante, para tal fim, investido dos poderes naqueles dispositivos conferidos a Comissão de Representantes.

VIII - (Vetado).

IX - (Vetado).

Parágrafo 1º - Os contratos de aquisição de imóveis a que se refere o art. 63 da Lei nº 4728, de 14 de julho de 1965, poderão prever a correção monetária nos termos do item III deste artigo.

Parágrafo 2º - As diferenças nominais no principal dos contratos referidos neste artigo e seus parágrafos, resultantes da correção monetária, não constituirão rendimento tributável para efeitos do Imposto de Renda.

Parágrafo 3º - Nos casos e nas condições aprovadas pelo Conselho Monetário Nacional, as entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação poderão operar com as clausulas de correção previstas neste artigo, quer nas obrigações ativas, quer nas passivas.

Art. 2º - Quando o valor do imóvel, nos contratos a que se refere o artigo anterior, não exceder a 300 (trezentas) vezes o maior salário mínimo mensal vigente no Pais, será obrigatória a contratação, nos moldes preconizados pelo Banco Nacional da Habitação, como parte integrante dos contratos e durante sua vigência, do seguro de vida de renda temporária em nome e beneficio do adquirente.

Parágrafo único - Nos contratos com valor superior a 200 (duzentas) e ate 300 (trezentas) vezes o maior salário mínimo vigente nos Pais, será facultativo, a critério do adquirente, o cumprimento do disposto neste artigo, quando do contrato constar o compromisso expresso do alienante em oferecer ao espolio do adquirente a opção, por 90 (noventa) dias, entre continuar com a unidade nas condicoesdo contrato ou receber, em prazo igual ao de sua vigência, a devolução de todas as prestações pagas, com a respectiva correção monetária e juros a taxa que for convencionada.

Art. 3º - Nos casos de rescisão, por culpa do alienante, dos contratos a que se refere o art. 1º, a indenização a que o adquirente tiver direito será corrigida monetariamente ate o seu efetivo pagamento, segundo os mesmos índices de correção fixados no contrato rescindido.

Art. 4º - Os itens I, II e III do art. 12 da Lei nº 4380, de 21 e agosto de 1964, passam a ter a seguinte redação:

Art. 5º - O art. 2º da Lei nº 4591, de 16 de dezembro de 1964, fica acrescido dos seguintes parágrafos:

Art. 6º - No caso de um conjunto de edificações a que se refere o art. 8º da Lei nº 4591, de 16 de dezembro de 1964, poder-se-á estipular o desdobramento da incorporação em varias incorporações, fixando a Convenção de Condomínio ou contrato prévio, quando a incorporação ainda estiver subordinada a períodos de carência, os direitos e as relações de propriedade entre condôminos de varias edificações.

Art. 7º - O art. 9º da Lei nº 4591, de 16 de dezembro de 1964, fica acrescido do seguinte parágrafo:

Art. 8º - O art. 18 da Lei nº 4591, de 16 de dezembro de 1964, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 9º - As disposições dos artigos 28 e segs. da Lei nº 4591, e 16 de dezembro de 1964, não se aplicam as incorporações iniciadas antes de 10 de marco de 1965.

Parágrafo 1º - Caracteriza o inicio da incorporação, para o efeito deste artigo, a venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de quota ideal de terreno vinculada a projeto de construção, ou contrato de construção assinado pelo incorporador, ou por adquirente.

Parágrafo 2º - Os instrumentos de contrato referidos no parágrafo anterior somente facão prova de inicio da execução da incorporação, quando o respectivo Imposto do Selo tiver sido pago antes da data desta Lei.

Art. 9º - As disposições dos artigos 28 e segs. da Lei nº 4591, e 16 de dezembro de 1964, não se aplicam as incorporações iniciadas antes de 10 de marco de 1965.

Parágrafo 1º - Caracteriza o inicio da incorporação, para o efeito deste artigo, a venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de quota ideal de terreno vinculada a projeto de construção, ou contrato de construção assinado pelo incorporador, ou por adquirente.

Parágrafo 2º - Os instrumentos de contrato referidos no parágrafo anterior somente facão prova de inicio da execução da incorporação, quando o respectivo Imposto do Selo tiver sido pago antes da data desta Lei.

Art. 10 - O art. 32 da Lei nº 4591, de 16 de dezembro de 1964, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:

Parágrafo único - As alíneas do art. 32 da Lei nº 4591, de 16 de dezembro de 1964, fica acrescida a seguinte:


Art. 11 - O art. 65 da Lei nº 4591, de 16 de dezembro de 1964, passa a vigorar com acréscimo do seguinte parágrafo:

Art. 12 - Fica elevado para 180 (cento e oitenta) dias o prazo da validade de registro da incorporação a que se refere o art. 33 da Lei nº 4591, de 16 de dezembro de 1964.

Art. 13 - E de 60 (sessenta) dias o prazo Maximo concedido ao incorporador, no art. 35 da Lei nº 4591, de 16 de dezembro de 1964.

Art. 14 - Ate 31 de dezembro de 1966, os sindicatos da industria da construção civil, nas suas respectivas bases territoriais, atenderão ao disposto no art. 54 da Lei nº 4591, de 16 de dezembro de 1964, com base em critérios, normas e tipos de prédios padronizados que adotarem, mediante estudos próprios ou contratados.

Parágrafo único - O incorporador, ao elaborar a avaliação do custo global da obra para atendimento do disposto na alínea h do art. 32 da Lei nº 4591, de 16 de dezembro de 1964, utilizara o custo unitário divulgado pelo sindicato na forma deste artigo, referente ao tipo de prédio padronizado que mais se aproxime do prédio objeto da incorporação.

NOTA: Fica revogado o art. 15, pelo Decreto-lei nº 283, de 28.12.69.

Art. 16 - O art. 13 e seus parágrafos, da Lei nº 4506, de 30 de novembro de 1964, passa a vigorar com a seguinte redação:

NOTA: Fica revogado o art. 17, pela Lei nº 6649, de 16.05.79.

NOTA: Fica revogado o art. 18, pela Lei nº 5143, de 20.10.66.

NOTA: Fica revogado o art. 19, pelo art. 15 da Lei nº 5143, de 20.10.66.

Art. 20 - O Banco Central poderá autorizar as sociedades de credito financiamento a se transformarem em sociedades de credito imobiliário, com as caracteristicas que lhes atribui a Lei nº 4380, de 21 de agosto de 1964, ou a manterem carteira especializada nas operações próprias das sociedades
de credito imobiliário.

Parágrafo 1º - Compete ao Conselho Monetário Nacional disciplinar o acesso das sociedades de Credito Imobiliário ao mercado de capitais ou financeiro fixar as condições que deverão observar nas suas operações ativas e passivas.

Parágrafo 2º - Compete ao Banco Central o registro, a autorização para funcionamento, a fiscalização e todas as demais medidas previstas na Lei nº 4380, de 21 de agosto de 1964, para o funcionamento das sociedades de credito imobiliário.

Parágrafo 3º - Quando o Conselho Monetário Nacional se reunir para as finalidades a que se refere o Parágrafo 1º, participara da reunião, com direito a voto, o presidente do BNH.

Parágrafo 4º - Nas condições fixadas pelo Conselho Monetário Nacional, as entidades financeiras de que trata este artigo poderão operar em um sistema integrado de acumulação de poupanças e empréstimos, aplicando-se o disposto no parágrafo 1º do art. 7º da Lei nº 4728, de 14 de julho de 1965.

Art. 21 - Nas suas operações de credito imobiliário, as Caixas Econômicas, ouvido o Conselho Superior das Caixas Econômicas Federais, darão preferência ao financiamento de projetos da iniciativa privada para a construção e venda a prazo, em edificações, ou conjunto de edificações, de unidades habitacionais de interesse social, ou destinadasas classes de Nivel medio de renda.

Parágrafo 1º - Nas operações previstas neste artigo, as Caixas Econômicas poderão financiar, mediante abertura de credito a ser utilizado pelo empresário, a medida da entrega das unidades habitacionais, admitido o contrato prévio de promessa de financiamento.

Parágrafo 2º - Nas condições que o Conselho Superior das Caixas Econômicas Federais fixar, poderá ser permitida a utilização, antes da entrega das unidades e em função da execução da obra, de 60% (sessenta por cento) do financiamento contratado.

Parágrafo 3º - Nas operações a que se referem os parágrafos 1 e 2 deste artigo, poderá ser previsto que o valor nominal dos desembolsos ajustados seja atualizado monetariamente a data de sua efetiva entrega ao financiado.

Parágrafo 4º - Nas operações previstas nos parágrafos 1º e 2º deste artigo, a correção monetária do debito e os juros cobrados incidirão apenas sobre o saldo devedor da parcela do financiamento que tenha sido efetivamente realizada.

Parágrafo 5º - O disposto neste artigo e seus parágrafos poderá ser aplicado nas operações contratadas diretamente com pessoas físicas.

Art. 22 - Os créditos abertos nos termos do artigo anterior pelas Caixas Econômicas, bem como pelas sociedades de credito imobiliário, poderão ser garantidos pela caução, a cessão parcial ou a cessão fiduciária dos direitos decorrentes dos contratos de alienação das unidades habitacionais integrantes do projeto financiado.

Parágrafo 1º - Nas aberturas de credito garantidas pela caução referida neste artigo, vencido o contrato por inadimplemento da empresa financiada, o credor terá o direito de, independentemente de qualquer procedimento judicial e com preferência sobre todos os demais credores da empresa financiada, haver os créditos caucionados diretamente dos adquirentes das unidades habitacionais, ate a final liquidação do credito garantido.

Parágrafo 2º - Na cessão parcial referida neste artigo, o credor e titular dos direitos cedidos na percentagem prevista no contrato, podendo, mediante comunicações ao adquirente da unidade habitacional, exigir, diretamente, o pagamento em cada prestação da sua percentagem nos direitos
cedidos.

Art. 23 - Na cessão fiduciária em garantia referida no art. 22, o credor e titular fiduciário dos direitos cedidos ate a liquidação da divida garantida, continuando o devedor a exercer os direitos em nome do credor, segundo as condições do contrato e com as responsabilidades de depositário.

Parágrafo 1º - No caso de inadimplemento da obrigação garantida, o credor fiduciário poderá, mediante comunicação aos adquirentes das unidades habitacionais, passar a exercer diretamente todos os direitos decorrentes dos créditos cedidos, aplicando as importâncias recebidas no pagamento do seu credito e nas despesas decorrentes da cobrança, e entregando ao devedor o saldo porventura apurado.

Parágrafo 2º - Se a importância recebida na realização dos direitos cedidos não bastar para pagar o credito do credor fiduciário, bem como as despesas referidas no parágrafo anterior, o devedor continuara pessoalmente obrigado a pagar o saldo remanescente.

Parágrafo 3º - E nula a clausula que autoriza o cessionário fiduciário a ficar com os direitos cedidos em garantia, se a divida não for paga no seu vencimento.

Parágrafo 4º - A cessão fiduciária em garantia somente valera contra terceiros depois que o seu instrumento, publico ou particular, qualquer que seja o seu valor, for arquivado por copia no Registro de Títulos e Documentos.

Art. 24 - Nas condições fixadas pelo Conselho Monetário Nacional, as sociedades de credito imobiliário poderão operar nas modalidades de financiamento referidas nos artigos 21 e 22, mediante aceite de letras de cambio reajustáveis sacadas pela empresa financiada, cujos valores e vencimentos, correspondentes aos direitos caucionados, tenham sido cedidos parcialmente, ou cedidos fiduciariamente em garantia.

Art. 25 - O Art. 11 da Lei nº 4380, de 21 de agosto de 1964, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 26 - O Art. 23 da Lei nº 4380, de 21 de agosto de 1964, passa a ter a seguinte redação:

Art. 27 - Os parágrafos 2º e 3º do art. 52 da Lei nº 4380, de 21 e agosto de 1964, passam a ter a seguinte redação:

NOTA: Fica revogado o art. 28 pela Lei nº 6649, de 16.05.79.

Art. 29 - As modificações os acréscimos e os melhoramentos de edifício em construção, bem como os acabamentos especiais e partes complementares das respectivas unidades autônomas, inclusive decoração permanente, serão consideradas partes integrantes da obra, para efeito de tributação, quando executados, em cada unidade, antes da respectiva entrega.


Art. 30 - Todas as operações do Sistema Financeiro da Habitação, a serem realizadas por entidades estatais, paraestatais e sociedades de economia mista, em que haja participação majoritária do Poder Publico, mesmo quando não integrante do Sistema Financeiro da Habitação, em financiamento de construção ou de aquisição de unidades habitacionais, serão obrigatoriamente corrigidas de acordo com os índices e normas fixados na conformidade desta Lei, revogadas as alíneas "a" e "b" do art. 6º da Lei nº 4380, de 21 de agosto de 1964.

NOTA: Nova redação dada ao parágrafo 1º do art. 30 pela Lei nº 5049, de 29.06.66.

Parágrafo 1º - Incorrera nas penalidades previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União o funcionário ou autoridade que, por ação ou omissão, no exercício das funções de seu cargo, não cumprir o disposto neste artigo.

NOTA: Nova redação dada ao parágrafo 2º do art. 30 pela Lei nº 5049, de 29.06.66.

Parágrafo 2º - Os índices e critérios de correção monetária mencionados neste artigo e fixados pelo Conselho Nacional de Economia, segundo normas estabelecidas pelo Banco Nacional da Habitação, aplicam-se aos parágrafos 2º e 3º do art. 52 da Lei nº 4380, de 21 de agosto de 1964.

NOTA: Nova redação dada ao parágrafo 3º do art. 30 pela Lei nº 5049, de 29.06.66.

Parágrafo 3º - As unidades habitacionais cujos optantes hajam optado pela sua compra ou venham a fazê-lo, ate 90 (noventa) dias da data da publicação desta Lei, são isentas da correção monetária referida neste artigo, desde que tenham as mesmas sofrido reavaliação no preço do custo da construção.

NOTA: Nova redação dada ao art. 31 pelo Decreto-lei nº 1593, de 21.12.77.

Art. 31 - Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados:

I - as edificações (casas, hangares, torres e pontes) pré fabricadas;

II - os componentes, relacionados pelo Ministério da Fazenda, dos produtos referidos no inciso anterior, desde que se destinem a montagem desses produtos e sejam fornecidos diretamente pela industria de edificações pré-fabricados;

III - as preparações e os blocos de concreto, bem como as estruturas metálicas relacionados ou definidos pelo Ministro da Fazenda, destinados a aplicação em obras hidráulicas ou de construção civil.

NOTA: Nova redação dada ao parágrafo 1º do art. 31 pelo Decreto-lei nº 1593, de 21.12.77.

Parágrafo 1º - A isenção dos produtos referidos neste artigo não exclui a tributação das matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados na sua industrialização.

NOTA: Nova redação dada ao parágrafo 2º do art. 31 pelo Decreto-lei nº 1593, de 21.12.77.

Parágrafo 2º - As estruturas metálicas, bem como os componentes dos produtos referidos no inciso I, quando derivados de aço, ficam excluídos do disposto neste artigo se fornecidos diretamente pelos estabelecimentos siderúrgicos de que trata o Decreto-lei nº 1547, de 18 de abril de 1977.

Art. 32 - (Vetado).

Parágrafo único - (Vetado).

Art. 33 - (Vetado).

Art. 34 - Não incidira o Imposto do Selo sobre as seguintes brigasses relativas a transações imobiliárias:

a) contratos de promessa de financiamento em que uma das partes seja instituição financeira;

b) cartas de intenção de financiamento em que uma das partes seja instituição financeira;

c) cessão de direitos que constitua cumprimento de promessa de cessaode direitos já tributada;

d) opção de compra ou venda de bens imóveis;

e) os adiantamentos ou reembolsos efetuados pelo proprietário ao construtor para pagamento de débitos de sua responsabilidade.

Art. 35 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 36 - Revogam-se as disposições em contrario.











 

 

 

 

 

 

 

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