LEI N. 4.380, DE 21 DE AGÔSTO DE 1964
Institui a correção monetária nos contratos imobiliários
de interêsse social, o sistema financeiro para aquisição
da casa própria, cria o Banco Nacional da Habitação (BNH),
e Sociedades de Crédito Imobiliário, as Letras Imobiliárias,
o Serviço Federal de Habitação e Urbanismo e dá
outras providências.
CAPÍTULO I
Da Coordenação dos Órgãos Públicos e da
Iniciativa Privada
Art. 1° O Govêrno Federal, através do Ministro de Planejamento,
formulará a política nacional de habitação e de
planejamento territorial, coordenando a ação dos órgãos
públicos e orientando a iniciativa privada no sentido de estimular
a construção de habitações de interêsse
social e o financiamento da aquisição da casa própria,
especialmente pelas classes da população de menor renda.
Art. 2º O Govêrno Federal intervirá no setor habitacional
por intermédio:
I - do Banco Nacional da Habitação;
II - do Serviço Federal de Habitação e Urbanismo;
III - das Caixas Econômicas Federais, IPASE, das Caixas Militares, dos
órgãos federais de desenvolvimento regional e das sociedades
de economia mista.
Art. 3º Os órgãos federais enumerados no artigo anterior
exercerão de preferência atividades de coordenação,
orientação e assistência técnica e financeira,
ficando reservados:
I - aos Estados e Municípios, com a assistência dos órgãos
federais, a elaboração e execução de planos diretores,
projetos e orçamentos para a solução dos seus problemas
habitacionais;
II - à iniciativa privada, a promoção e execução
de projetos de construção de habitações segundo
as diretrizes urbanísticas locais.
1° Será estimulada a coordenação dos esforços,
na mesma área ou local, dos órgãos públicos federais,
estaduais e municipais, bem como das iniciativas privadas, de modo que se
obtenha a concentração e melhor utilização dos
recursos disponíveis.
2º A execução dos projetos sòmente caberá
aos órgãos federais para suprir a falta de iniciativa local,
pública ou privada.
Art. 4º Terão prioridade na aplicação dos recursos:
I - a construção de conjuntos habitacionais destinados à
eliminação de favelas, mocambos e outras aglomerações
em condições sub-humanas de habitação;
II - os projetos municipais ou estaduais que com as ofertas de terrenos já
urbanizados e dotados dos necessários melhoramentos, permitirem o início
imediato da construção de habitações;
III - os projetos de cooperativas e outras formas associativas de construção
de casa própria;
IV - os projetos da iniciativa privada que contribuam para a solução
de problemas habitacionais ...(Vetado);
V - (Vetado).
CAPÍTULO II
Da Correção Monetária dos Contratos Imobiliários
Art. 5º Observado o disposto na presente lei, os contratos de vendas
ou construção de habitações para pagamento a prazo
ou de empréstimos para aquisição ou construção
de habitações poderão prever o reajustamento das prestações
mensais de amortização e juros, com a conseqüente correção
do valor monetário da dívida tôda a vez que o salário
mínimo legal fôr alterado.
§ 1° O reajustamento será baseado em índice geral de
preços mensalmente apurado ou adotado pelo Conselho Nacional de Economia
que reflita adequadamente as variações no poder aquisitivo da
moeda nacional.
§ 2º O reajustamento contratual será efetuado ...(Vetado)...
na mesma proporção da variação do índice
referido no parágrafo anterior:
a) desde o mês da data do contrato até o mês da entrada
em vigor do nôvo nível de salário-mínimo, no primeiro
reajustamento após a data do contrato;
b) entre os meses de duas alterações sucessivas do nível
de salário-mínimo nos reajustamentos subseqüentes ao primeiro.
§ 3º Cada reajustamento entrará em vigor após 60 (sessenta)
dias da data de vigência da alteração do salário-mínimo
que o autorizar e a prestação mensal reajustada vigorará
até nôvo reajustamento.
§ 4º Do contrato constará, obrigatòriamente, na hipótese
de adotada a cláusula de reajustamento, a relação original
entre a prestação mensal de amortização e juros
e o salário-mínimo em vigor na data do contrato.
§ 5º Durante a vigência do contrato, a prestação
mensal reajustada não poderá exceder em relação
ao salário-mínimo em vigor, a percentagem nêle estabelecida.
§ 6º Para o efeito de determinar a data do reajustamento e a percentagem
referida no parágrafo anterior, tomar-se-á por base o salário-mínimo
da região onde se acha situado o imóvel.
§ 7º (Vetado).
§ 8º (Vetado).
9º O disposto neste artigo, quando o adquirente fôr servidor público
ou autárquico poderá ser aplicado tomando como base a vigência
da lei que lhes altere os vencimentos.
Art. 6° O disposto no artigo anterior sòmente se aplicará
aos contratos de venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão,
ou empréstimo que satisfaçam às seguintes condições:
a) tenham por objeto imóveis construídos, em construção,
ou cuja construção, seja simultâneamente contratada, cuja
área total de construção, entendida como a que inclua
paredes e quotas-partes comuns, quando se tratar de apartamento, de habitação
coletiva ou vila, não ultrapasse 100 (cem) metros quadrados;
b) o valor da transação não ultrapasse 200 (duzentas)
vêzes o maior salário-mínimo vigente no país;
c) ao menos parte do financiamento, ou do preço a ser pago, seja amortizado
em prestações mensais sucessivas, de igual valor, antes do reajustamento,
que incluam amortizações e juros;
d) além das prestações mensais referidas na alínea
anterior, quando convencionadas prestações intermediárias,
fica vedado o reajustamento das mesmas, e do saldo devedor a elas correspondente;
e) os juros convencionais não excedem de 10% ao ano;
f) se assegure ao devedor, comprador, promitente comprador, cessionário
ou promitente cessionário o direito a liquidar antecipadamente a dívida
em forma obrigatòriamente prevista no contrato, a qual poderá
prever a correção monetária do saldo devedor, de acôrdo
com os índices previstos no § 1° do artigo anterior.
Parágrafo único. As restrições dos incisos a
e b não obrigam as entidades integrantes do sistema financeiro
da habitação, cujas aplicações, a êste respeito,
são regidas pelos artigos 11 e 12.
Art. 7º Após 180 dias da concessão do "habite-se",
caracterizando a conclusão da construção, nenhuma unidade
residencial pode ser vendida, ou prometida vender ou ceder, com o benefício
de pagamentos regidos pelos artigos 5º e 6º desta Lei.
1° Para os efeitos dêsse artigo equipara-se ao "habite-se"
das autoridades municipais a ocupação efetiva da unidade residencial.
2º O disposto neste artigo não se aplica os imóveis já
construídos, cuja alienação seja contratada, nos têrmos
dos artigos 5º e 6º, pelos respectivos titulares, desde que êstes
incorporem ao capital de Sociedade de Crédito Imobiliário o
preço da transação.
3º Aos imóveis de propriedade das pessoas jurídicas de
direito público ou de sociedade de economia mista, de que o Poder Público
seja majoritário, não se aplica o disposto neste artigo.
4º A restrição dêste artigo não se aplicará
àquele que, não sendo proprietário, promitente comprador
ou promitente cessionário de mais de uma habitação, desejar
aliená-la de modo a adquirir outra, na forma dos artigos 5º e
6º desta lei, desde que a aquisição seja de qualquer forma
contratada simultâneamente com a alienação.
CAPÍTULO III
Do Sistema Financeiro, da Habitação de Interêsse Social
SEÇÃO I
Órgãos Componentes do Sistema
Art. 8º O sistema financeiro da habitação, destinado a
facilitar e promover a construção e a aquisição
da casa própria, especialmente pelas classes de menor renda da população,
será integrado:
I - pelo Banco Nacional da Habitação;
II - pelos órgãos federais, estaduais e municipais, inclusive
sociedades de economia mista em que haja participação majoritária
do Poder Público, que operem, de acôrdo com o disposto nesta
lei, no financiamento ... (Vetado) ... de habitações e obras
conexas;
III - pelas sociedades de crédito imobiliário;
IV - pelas fundações, cooperativas, mútuas e outras formas
associativas para construção ou aquisição da casa
própria, sem finalidade de lucro, que se constituirão de acôrdo
com as diretrizes desta lei, as normas que forem baixadas pelo Conselho de
Administração do Banco Nacional da Habitação e
serão registradas, autorizadas a funcionar e fiscalizadas pelo Banco
Nacional da Habitação.
Parágrafo único. O Conselho da Superintendência da Moeda
e do Crédito fixará as normas que regulam as relações
entre o sistema financeiro da habitação e o restante do sistema
financeiro nacional, especialmente quanto à possibilidade, às
condições e aos limites de aplicação de recursos
da rêde bancária em letras imobiliárias, emitidas, nos
têrmos desta lei, pelo Banco Nacional da Habitação.
SEÇÃO II
Das Aplicações do Sistema Financeiro da Habitação
Art. 9º Tôdas as aplicações do sistema, terão
por objeto, fundamentalmente a aquisição de casa para residência
do adquirente, sua família e seus dependentes, vedadas quaisquer aplicações
em terrenos não construídos, salvo como parte de operação
financeira destinada à construção da mesma.
§ 1º As pessoas que já forem proprietários, promitentes
compradoras ou cessionárias de imóvel residencial na mesma localidade
... (Vetado) ... não poderão adquirir imóveis objeto
de aplicação pelo sistema financeiro da habitação.
§ 2º Após 180 dias da concessão do "habite-se",
caracterizando a conclusão da construção, nenhuma unidade
residencial pode ser objeto de aplicação pelo sistema financeiro
da habitação, equiparando-se ao "habite-se" das autoridades
municipais a ocupação efetiva da unidade residencial.
§ 3º O disposto no parágrafo anterior não se aplicará
aos imóveis já construídos, que sejam alienados a partir
desta lei por seus proprietários ou promitentes compradores por motivo
de aquisição de outro imóvel que satisfaça às
condições desta lei para ser objeto de aplicação
pelo sistema financeiro de habitação.
Art. 10. Tôdas as aplicações do sistema financeiro da
habitação revestirão a forma de créditos reajustáveis
de acôrdo com os artigos 5º e 6º desta Lei.
§ 1° Os financiamentos para aquisição ou construção
de habitações e as vendas a prazo de habitações,
efetuadas pelas Caixas Econômicas ...(Vetado)... e outras autarquias
...(Vetado)... ou por sociedades de economia mista ..(Vetado)... estabelecerão,
obrigatòriamente, o reajustamento do saldo devedor e das prestações
de amortização e juros, obedecidas as disposições
dos artigos 5º e 6º.
§ 2º As entidades estatais, inclusive as sociedades de economia
mista, em que o Poder Público seja majoritário, adotarão,
nos seus financiamentos, critérios e classificação dos
candidatos aprovados pelo Banco Nacional de Habitação, ouvido
o Serviço Federal de Habitação e Urbanismo, e darão,
obrigatòriamente, ampla publicidade das inscrições e
dos financiamentos concedidos.
§ 3º Os órgãos federais deverão aplicar os
recursos por êles arrecadados para o sistema financeiro da habitação,
até 50% no Estado de origem dos recursos, redistribuindo o restante
pelas unidades federativas compreendidas em regiões de menor desenvolvimento
econômico.
Art. 11. Os recursos destinados ao setor habitacional pelas entidades estatais,
inclusive sociedades de economia mista de que o Poder Público seja
majoritário, distribuir-se-ão, permanentemente, da seguinte
forma:
I - no mínimo 70% deverão estar aplicados em habitações
de valor unitário inferior a 60 vêzes o maior salário-mínimo
mensal vigente no país;
II - no máximo 15% poderão estar aplicados em habitações
de valor unitário compreendido entre 200 e 300 vêzes o maior
salário-mínimo mensal vigente no país, vedadas as aplicações
em habitações de valor unitário superior a 300 vêzes
o maior salário-mínimo mensal citado.
§ 1° Dentro do limite de recursos obrigatòriamente aplicados
em habitações de valor unitário inferior a 60 vêzes
o maior salário-mínimo do país, o Banco Nacional da Habitação
fixará, para cada região ou localidade, a percentagem mínima
de recursos que devem ser aplicados no financiamento de projetos destinados
à eliminação de favelas, mocambos e outras aglomerações
em condições sub-humanas de habitações.
§ 2º Nas aplicações a que se refere o inciso II, a
parcela financiada do valor do imóvel não poderá ultrapassar
80% do mesmo.
§ 3º Os recursos aplicados, ou com aplicação contratada,
no setor habitacional, na data da publicação desta lei, pela
entidades estatais, inclusive sociedades de economia mista, não serão
computados nas percentagens de aplicação a que se refere êste
artigo.
4º O disposto neste artigo não se aplica aos processos das Caixas
Econômicas Federais, Caixas Militares e IPASE, já deferidos pelos
órgãos e autoridades competentes, na data da publicação
desta Lei.
Art. 12. Os recursos aplicados pelas entidades privadas integrantes do sistema
financeiro da habitação se distribuirão permanentemente
da seguinte forma:
I - no mínimo 60% dos recursos deverão estar aplicados em habitações
de valor unitário inferior a 100 vêzes o maior salário-mínimo
mensal vigente no país;
II - no máximo 20% dos recursos poderão estar aplicados em habitações
de valor unitário superior a 250 vêzes o maior salário-mínimo
mensal vigente no país;
III - serão vedadas as aplicações em habitações
de valor unitário superior a 400 vêzes o maior salário-mínimo
mensal vigente no país.
Parágrafo único. Nas aplicações a que se refere
o inciso II, a parcela financiada do valor do imóvel não poderá
ultrapassar de 80% do mesmo.
Art. 13 A partir do 3º ano da aplicação da presente lei,
o Banco Nacional da Habitação poderá alterar os critérios
de distribuição das aplicações previstas nos artigos
anteriores.
Art. 14. Os adquirentes de habitações financiadas pelo Sistema
Financeiro da Habitação contratarão seguro de vida de
renda temporária, que integrará, obrigatòriamente, o
contrato de financiamento, nas condições fixadas pelo Banco
Nacional da Habitação.
SEÇÃO III
Dos Recursos do Sistema Financeiro da Habitação
Art. 15. As entidades integrantes do sistema financeiro da Habitação
poderão assegurar reajustamento monetário nas condições
previstas no artigo 5º:
I - aos depósitos no sistema que obedeça às normas gerais
fixadas pelo Banco Nacional da Habitação cujo prazo não
poderá ser inferior a um ano, e que não poderão ser movimentados
com cheques;
II - aos financiamentos contraídos no país ou no exterior para
a execução de projetos de habitações, desde que
observem os limites e as normas gerais estabelecidas pelo Banco Nacional da
Habitação;
III - as letras imobiliárias emitidas nos têrmos desta Lei pelo
Banco Nacional da Habitação ou pelas sociedades de crédito
imobiliário.
§ 1° Em relação às Caixas Econômicas Federais
e a outras entidades do sistema, que não operem exclusivamente no setor
habitacional, o reajustamento previsto neste artigo sòmente poderá
ser assegurado aos depósitos e empréstimos das suas carteiras
especializadas no setor habitacional.
§ 2º O sistema manterá depósitos especiais de acumulação
de poupanças para os pretendentes a financiamento de casa própria,
cujos titulares terão preferência na obtenção dêsses
financiamentos, obedecidas as condições gerais estabelecidas
pelo Banco Nacional da Habitação.
§ 3º Todos os financiamentos externos e acôrdos de assistência
técnica relacionados com a habitação, dependerão
da aprovação prévia do Banco Nacional da Habitação
e não poderão estar condicionados à utilização
de patentes, licenças e materiais de procedência estrangeira.
CAPÍTULO IV
Do Banco Nacional da Habitação
Art. 16. Fica criado, vinculado ao Ministério da Fazenda, o Banco Nacional
da Habitação (BNH), que terá personalidade jurídica
de Direito Público, patrimônio próprio e autonomia administrativa,
gozando de imunidade tributária.
§ 1° O Banco Nacional da Habitação poderá instalar
agências em todo o território nacional, mas operará de
preferência, usando como agentes e representantes as Caixas Econômicas
Federais e Estaduais, os bancos oficiais e de economia mista e as demais entidades
integrantes do sistema financeiro da habitação.
§ 2º O Banco Nacional da Habitação poderá utilizar-se
da rêde bancária comercial nas localidades em que não
haja agentes ou representantes das entidades referidas no parágrafo
anterior.
Art. 17. O Banco Nacional da Habitação terá por finalidade:
I - orientar, disciplinar e controlar o sistema financeiro da habitação;
II - incentivar a formação de poupanças e sua canalização
para o sistema financeiro da habitação;
III - disciplinar o acesso das sociedades de crédito imobiliário
ao mercado nacional de capitais;
IV - manter serviços de redesconto e de seguro para garantia das aplicações
do sistema financeiro da habitação e dos recursos a êle
entregues;
V - manter serviços de seguro de vida de renda temporária para
os compradores de imóveis objeto de aplicações do sistema;
VI - financiar ou refinanciar a elaboração e execução
de projetos promovidos por entidades locais ...(Vetado)... de conjuntos habitacionais,
obras e serviços correlatos;
VII - refinanciar as operações das sociedades de crédito
imobiliário;
VIII - financiar ou refinanciar projetos relativos a ...(Vetado)... instalação
e desenvolvimento da indústria ...(Vetado)... de materiais de construção
e pesquisas tecnológicas, necessárias à melhoria das
condições habitacionais do país ...(Vetado)..
Parágrafo único. O Banco Nacional da Habitação
operará exclusivamente como órgão orientador, disciplinador
e de assistência financeira, sendo-lhe vedado operar diretamente em
financiamento, compra e venda ou construção de habitações,
salvo para a venda dos terrenos referidos no artigo 26 ou para realização
de bens recebidos em liquidação de garantias.
Art. 18. Compete ao Banco Nacional da Habitação:
I - autorizar e fiscalizar o funcionamento das sociedades de crédito
imobiliário;
II - fixar as condições gerais quanto a limites, prazos, retiradas,
juros e seguro obrigatório das contas de depósito no sistema
financeiro da habitação;
III - estabelecer as condições gerais a que deverão satisfazer
as aplicações do sistema financeiro da habitação
quanto a limites de risco, prazo, condições de pagamento, seguro,
juros e garantias;
IV - fixar os limites, em relação ao capital e reservas, dos
depósitos recebidos e dos empréstimos tomados pelas Sociedades
de Crédito Imobiliário;
V - fixar os limites mínimos de diversificações de aplicações
a serem observados pelas entidades integrantes do sistema financeiro da habitação;
VI - fixar os limites de emissão e as condições de colocação,
vencimento e juros das Letras Imobiliárias, bem como as condições
dos seguros de suas emissões;
VII - fixar as condições e os prêmios dos seguros de depósitos
e de aplicações a que serão obrigadas as entidades integrantes
do sistema financeiro da habitação;
VIII - fixar as condições gerais de operação da
sua carteira de redesconto das aplicações do sistema financeiro
da habitação;
IX - determinar as condições em que a rêde seguradora
privada nacional operará nas várias modalidades de seguro previstas
na presente lei;
X - (Vetado);
XI - exercer as demais atribuições previstas nesta lei.
Parágrafo único No exercício de suas atribuições,
o Banco Nacional da Habitação obedecerá aos limites globais
e as condições gerais fixadas pelo Conselho da Superintendência
da Moeda e do Crédito, com o objetivo de subordinar o sistema financeiro
de habitação à política financeira, monetária
e econômica em execução pelo Govêrno Federal.
Art. 19. O Banco Nacional da Habitação ...(Vetado)... poderá
receber depósitos:
a) de entidades governamentais, autárquicas, para estatais e de economia
mista;
b) das entidades integrantes do sistema financeiro da habitação;
c) que resultarem de operações realizadas pelo Banco ou que
a elas estejam diretamente vinculadas.
Art. 20. Mediante autorização do Ministro da Fazenda, o Banco
Nacional da Habitação poderá tomar empréstimos,
no país ou no exterior, a fim de obter recursos para a realização
das suas finalidades.
1° Os empréstimos internos referidos neste artigo poderão
ser corrigidos de acôrdo com o artigo 5° ou revestir a forma de
Letras Imobiliárias.
2° O Ministro da Fazenda poderá dar a garantia do Tesouro Nacional
aos empréstimos referidos neste artigo, até um saldo devedor
total, em cada momento, de um trilhão de cruzeiros para os empréstimos
internos e US$300 milhões, o equivalente em outras moedas, para os
empréstimos em moeda estrangeira.
3° O limite em cruzeiros constante do parágrafo anterior será
anualmente reajustado pelos índices referidos no artigo 5°.
Art. 21. O Serviço Social da Indústria (SESI) e o Serviço
Social do Comércio (SESC) inclusive os Departamentos Regionais, aplicarão
anualmente na aquisição de Letras Imobiliárias de emissão
do Banco Nacional da Habitação, a partir do exercício
de 1965, 20% (vinte por cento) das receitas compulsórias a êles
vinculadas.
1° (Vetado).
2° O Ministro do Trabalho e da Previdência Social fixará,
anualmente a percentagem dos recursos dos Institutos de Aposentadoria e Pensões,
que será obrigatòriamente aplicada em depósitos no Banco
Nacional da Habitação, e que não poderá ser inferior
a 20% do orçamento anual de aplicações de cada Instituto,
excetuadas as aplicações em serviços próprios
e em material permanente.
3° O Ministro da Fazenda fixará periòdicamente a percentagem
dos depósitos das Caixas Econômicas Federais, que deverá
ser obrigatòriamente aplicada em depósitos no BNH.
Art. 22. Tôdas as emprêsas do país que mantenham empregados
sujeitos a desconto para Institutos de Aposentadorias e Pensões são
obrigadas a contribuir com a percentagem de 1% mensal sôbre o montante
das suas fôlhas de pagamento para a constituição do capital
do Banco Nacional da Habitação.
1° A cobrança dessa percentagem obedecerá aos dispositivos
da legislação vigente sôbre as contribuições
previdenciárias.
2° Os Institutos de Aposentadoria e Pensões recolherão,
mensalmente, ao Banco Nacional da Habitação o produto da arrecadação
prevista neste artigo, descontada a taxa correspondente às despesas
de administração fixada de comum acôrdo entre o DNPS e
o Banco Nacional da Habitação.
3° O recolhimento a que se refere o presente artigo será devido
a partir do segundo mês após a promulgação desta
Lei.
4° Na forma a ser estabelecida em regulamento a ser baixado pelo BNH,
as emprêsas abrangidas por êste artigo poderão deduzir
a importância correspondente a 50% do valor das aplicações
que façam em planos de habitação destinados à
casa própria de seus empregados, da contribuição prevista
neste artigo.
5° Os planos a que se refere o parágrafo anterior dependem de prévia
aprovação e execução, controlada pelo BNH, diretamente
ou por delegação.
Art. 23. A emissão de licença para construção
de prédios residenciais de custo de construção superior
a 500 vêzes o maior salário-mínimo do país, considerado
êsse custo para cada unidade residencial, seja em prédio individual,
seja em edifícios de apartamentos ou vilas, será precedida da
subscrição, pelo proprietário, promitente comprador ou
promitente cessionário do respectivo terreno, de Letras Imobiliárias
emitidas pelo BNH.
1° O montante dessa subscrição será de 5% sôbre
o valor da construção, quando êste estiver entre os limites
de quinhentos e mil e quinhentas vêzes aquêle salário-mínimo,
e de mais 10% sôbre o que exceder a mil e quinhentas vêzes.
2° As letras imobiliárias referidas neste artigo terão as
características referidas no artigo 45 desta Lei.
3° As autoridades municipais, ao examinarem projetos de construção
de habitações nas condições referidas neste artigo,
verificarão se a subscrição nêle criada corresponde
ao custo da construção fixado pelo profissional responsável
pela obra à base de preços unitários então vigente
e, com fundamento nesse custo exigirão prova da subscrição
prevista neste artigo. Antes da concessão do "habite-se"
deverá o construtor prestar nova declaração do custo
efetivo do prédio sujeita a verificação do Poder Público,
e se fôr apurado excesso sôbre a previsão inicial, antes
da concessão do "habite-se", o titular do imóvel fará
prova de ter sido feita a subscrição relativa ao excesso de
custo.
4° Só poderão gozar dos benefícios e vantagens previstos
na presente lei os municípios que obedecerem ao disposto neste artigo.
Art. 24. O Banco Nacional da Habitação poderá operar
em:
I - prestação de garantia em financiamento obtido, no país
ou no exterior, pelas entidades integrantes do sistema financeiro da habitação
destinados a execução de projetos de habitação
de interêsse social;
II - carteira de seguro dos créditos resultantes da venda ou construção
de habitação a prazo ou de empréstimos para aquisição
ou construção de habitações;
III - carteira de seguro dos depósitos nas entidades integrantes do
sistema financeiro da habitação;
IV - carteira de redesconto para assegurar a liquidez do sistema financeiro
da habitação;
V - carteira de seguro de vida de renda temporária dos adquirentes,
financiados pelo sistema financeiro da habitação;
VI - carteira de seguro de resgate e pagamento de juros das Letras Imobiliárias
emitidas pelas sociedades de crédito imobiliário;
VII - financiamento ou refinanciamento da elaboração ou execução
de projetos de construção de conjuntos habitacionais ...(Vetado)
... instalação e desenvolvimento da indústria ...(Vetado)...
de materiais de construção e pesquisas tecnológicas;
VIII - refinanciamento parcial dos créditos concedidos pelas sociedades
de crédito imobiliário.
1° O Banco Nacional da Habitação sòmente operará
...(Vetado)... para aplicação dos recursos disponíveis,
depois de asseguradas as reservas técnicas necessárias às
operações referidas nos incisos I a VI, inclusive.
2° Os recursos disponíveis do Banco Nacional da Habitação
serão mantidos em depósito no Banco do Brasil S.A. ...(Vetado).
3° Dos recursos recolhidos ao Banco Nacional da Habitação,
serão destinadas anualmente as verbas necessárias ao custeio
das atividades do Serviço Federal da Habitação e Urbanismo
...(Vetado).
Art. 25. O capital do Banco Nacional de Habitação pertencerá
integralmente à União Federal.
Parágrafo único. O capital inicial do Banco Nacional da Habitação
será de Cr$1 bilhão de cruzeiros.
Art. 26. O Poder Executivo transferirá, dentro de um ano, para o patrimônio
do Banco Nacional da Habitação, terrenos de propriedade da União
Federal que não sejam necessários aos serviços públicos
federais ou que possam ser vendidos, para realizar recursos líquidos
destinados ao aumento do Capital do Banco, desde que se prestem à construção
de conjuntos residenciais de interêsse social.
1° O Banco poderá igualmente receber dos Governos Estaduais, Municipais
e particulares ou de entidades de direito privado, êstes sob a forma
de doações, terras ou terrenos rurais ou urbanos, apropriados
para a construção de imóveis.
2° No caso de doações previstas no parágrafo anterior
nenhum ônus recairá sôbre o doador de terras ou terrenos
recebidos pelo Banco.
Art. 27. O Banco Nacional da Habitação será administrado
por um Conselho de Administração e uma Diretoria, cujos membros
serão nomeados pelo Presidente da República e aprovados pelo
Senado Federal.
1° O Conselho de Administração será composto de:
a) o Presidente do Banco Nacional da Habitação, como seu Presidente,
e com voto de qualidade;
b) de seis a nove Conselheiros, com mandato de 3 anos cada um;
c) os Diretores do Banco.
2° A Diretoria será composta de:
a) o Presidente do Banco Nacional da Habitação, demissível
ad nutum ;
b) o Diretor-Superintendente com mandato de 4 anos;
c) dois a cinco Diretores com mandato de 4 anos.
Art. 28. Os membros da Diretoria e três dos membros do Conselho de Administração
serão escolhidos dentre cidadãos de reconhecida idoneidade moral
e comprovada capacidade em assuntos econômico-financeiros, sendo dois
outros membros do Conselho de Administração escolhidos dentre
os especialistas, respectivamente, em assuntos de saúde pública,
de previdência social, e o sexto, o Superintendente do Serviço
Federal de Habitação e Urbanismo.
1° (Vetado).
2° Os Conselheiros serão anualmente renovados pelo têrço
e na composição inicial, 1/3 terá mandato de um ano,
1/3 mandato de dois anos e 1/3 mandato de três anos.
3° Na composição inicial da Diretoria, metade dos diretores
terá mandato de dois anos.
Art. 29. Compete ao Conselho de Administração:
I - organizar e modificar o regimento interno do Banco, que será aprovado
por ato do Ministro da Fazenda;
II - decidir sôbre a orientação geral das operações
do Banco;
III - exercer as atribuições normativas do Banco, como órgão
da orientação, disciplina e contrôle do sistema financeiro
da habitação;
IV - aprovar os orçamentos de custeio, recursos e aplicações
do Banco e as normas gerais a serem observadas nos seus serviços;
V - distribuir os serviços do Banco entre os Diretores, observado o
disposto nesta Lei;
VI - criar ou extingüir cargo e funções, fixando os respectivos
vencimentos e vantagens, mediante proposta do Diretor-Superintendente, bem
como dirimir dúvidas quanto aos direitos, vantagens e deveres dos servidores,
podendo ainda baixar o Regulamento do Pessoal do Banco;
VII - examinar e aprovar os balancetes e balanços do Banco, financeiros
e patrimoniais;
VIII - escolher substitutos no caso de vaga ou impedimento dos Diretores,
até que o Presidente da República o faça em caráter
efetivo;
IX - examinar e dar parecer sôbre a prestação anual das
contas do Banco;
X - deliberar sôbre os assuntos que lhe forem submetidos pela Diretoria.
Art. 30. Compete à Diretoria:
I - decidir sôbre todos os assuntos da direção executiva
do Banco, de acôrdo com o seu Regimento Interno;
II - aprovar as operações do Banco, que excedam os limites fixados
pelo Regimento Interno para cada Diretor.
Art. 31. Compete ao Presidente do Banco:
I - representar o Banco em suas relações com terceiros em juízo
ou fora dêle, sem prejuízo do disposto no artigo 29;
II - convocar extraordinàriamente o Conselho e a Diretoria, sempre
que necessário;
III - enviar ao Tribunal de Contas, até 31 de janeiro de cada ano,
as contas dos administradores do Banco relativas ao exercício anterior,
para os fins do artigo 77, II, da Constituição;
IV - enviar ao Tribunal de Contas, até 31 de janeiro de cada ano as
contas gerais do Banco relativas ao exercício anterior.
Art. 32. Compete ao Diretor-Superintendente:
I - substituir o Presidente nos seus impedimentos ocasionais, sem prejuízo
do exercício normal de suas funções;
II - administrar e dirigir os negócios ordinários do Banco decidindo
das operações que se contiverem no limite da sua competência,
de acôrdo com o Regimento Interno;
III - outorgar e aceitar escrituras, ou assinar contratos, conjuntamente com
o Presidente ou outro Diretor;
IV - designar, conjuntamente com o Presidente, procuradores com poderes especiais,
agentes ou representantes do Banco;
V - praticar os atos referentes à administração do pessoal,
podendo delegar poderes, salvo quando se tratar de nomeação,
promoção ou demissão;
VI - superintender e coordenar os serviços dos diferentes setôres
do Banco e zelar pelo fiel cumprimento das deliberações do Conselho
de Administração e da Diretoria;
VII - prover, interinamente, até que o Presidente da República
o faça em caráter efetivo, as vagas dos membros do Conselho
de Administração, cuja substituição não
esteja prevista no Regulamento do Banco.
Art. 33. Os Diretores referidos no artigo 27, § 2°, alínea
c terão as atribuições que forem determinadas
no Regimento Interno.
Art. 34. O pessoal contratado pelo Banco será regido pela Consolidação
das Leis do Trabalho e legislação complementar e admitido mediante
concurso de provas ou de provas e títulos.
1° Poderão ser requisitados pelo Banco servidores dos quadros do
serviço público federal, das autarquias federais, ou de sociedades
de economia mista, controladas pelo Govêrno Federal.
2° (Vetado).
CAPÍTULO V
Das Sociedades de Crédito Imobiliário
Art. 35. As Sociedades de crédito imobiliário são instituições
de crédito especializado, dependem de autorização do
Banco Nacional da Habitação para funcionar, e estão sujeitas
a permanente fiscalização do Govêrno Federal, através
do referido Banco e da Superintendência da Moeda e do Crédito.
§ 1° As sociedades de crédito imobiliário se organizarão
sob a forma anônima de ações nominativas, observando nos
atos de sua constituição todos os dispositivos legais aplicáveis,
mas só poderão dar início às suas atividades após
publicação, no Diário Oficial da União,
da autorização do Banco Nacional da Habitação.
§ 2° As sociedades de crédito imobiliário serão
constituídas com o capital mínimo de 100 milhões de cruzeiros
em moeda corrente, na forma da legislação que rege as sociedades
anônimas, mas a emissão de autorização para funcionar
dependerá da integralização mínima de 50%, mediante
débito do BNH.
§ 3° O limite mínimo referido no parágrafo anterior
será anualmente atualizado, com base nos índices de que trata
o artigo 5°, § 1°.
Art. 36. A autorização para funcionar será concedida
por tempo indeterminado, enquanto a sociedade observar as disposições
legais e regulamentares em vigor.
§ 1° Sòmente poderão ser membros dos órgãos
da administração e do Conselho Fiscal das sociedades de crédito
imobiliário, pessoas de reconhecida idoneidade moral e comercial, sendo
que dois diretores deverão comprovar capacidade financeira e técnica.
§ 2° Os diretores sòmente poderão ser investidos nos
seus cargos depois da aprovação pelo Banco Nacional da Habitação,
à vista das provas exigidas pela SUMOC para investimento de diretores
de estabelecimento bancário em geral.
§ 3° A responsabilidade dos administradores de sociedade de crédito
imobiliário é a mesma prevista na lei para os diretores de bancos.
§ 4° A expressão "crédito imobiliário",
constará obrigatòriamente da denominação das sociedades
referidas neste artigo.
§ 5° As sociedades de crédito imobiliário enviarão
para publicação até o 10° dia de cada mês,
no Diário Oficial do estado onde funcionarem, os balancetes
mensais.
Art. 37. Ficarão sujeitos à prévia aprovação
do Banco Nacional da Habitação:
I - as alterações dos estatutos sociais das sociedades de crédito
imobiliário;
II - a abertura de agências ou escritórios das referidas sociedades;
III - a cessação de operações da matriz ou das
dependências das referidas sociedades.
Art. 38. Os pedidos de autorização para funcionamento, alteração
estatutária, abertura ou fechamento de agências ou dependências
e aprovação de administradores deverão ser decididos
pelo Banco Nacional da Habitação, dentro de 120 dias da sua
apresentação e das decisões do Banco caberá recurso
voluntário para o Ministro da Fazenda.
Parágrafo único. O regulamento discriminará a documentação
a ser apresentada, com os requerimentos referidos neste artigo, podendo o
Banco Nacional da Habitação fazer as exigências que considerar
de interêsse para a apreciação do pedido e fixar prazo
razoável para o seu atendimento.
Art. 39. As sociedades de crédito imobiliário sómente
poderão operar em financiamentos para construção, venda
ou aquisição de habitações, mediante:
I - abertura de crédito a favor de empresários que promovam
projetos de construção de habitações para venda
a prazo;
II - abertura de crédito para a compra ou construção
de casa própria com liquidação a prazo de crédito
utilizado;
III - desconto, mediante cessão de direitos de receber a prazo o preço
da construção ou venda de habitações;
IV - outras modalidades de operações autorizadas pelo Banco
Nacional da Habitação.
§ 1° Cada sociedade de crédito imobiliário sòmente
poderá operar com imóveis situados na área geográfica
para a qual fôr autorizada a funcionar.
§ 2° As sociedades de crédito imobiliário não
poderão operar em compra e venda ou construção de imóveis,
salvo para liquidação de bens que tenham recebido em pagamento
dos seus créditos ou no caso dos imóveis necessários
a instalação de seus serviços.
§ 3° Nas suas operações as sociedades de crédito
imobiliário observarão as normas desta lei e as expedidas pelo
Banco Nacional da Habitação, com relação aos limites
do valor unitário, prazo, condições de pagamento, juros,
garantias, seguro, ágio e deságios na colocação
de Letras Imobiliárias e diversificação de aplicações.
§ 4° As disponibilidades das sociedades de crédito imobiliário
serão mantidas em depósito no Banco Nacional da Habitação,
no Banco do Brasil S.A., nos demais bancos oficiais da União e dos
Estados e nas Caixas Econômicas ..(Vetado).
Art. 40. As sociedades de crédito imobiliário não poderão:
a) receber depósitos de terceiros que não sejam proprietários
de ações nominativas, a não ser nas condições
e nos limites autorizados pelo Banco Nacional da Habitação;
b) tomar empréstimos em moeda nacional ou estrangeira, a não
ser nas condições mínimas de prazo e nos limites máximos,
em relação ao capital e reservas, estabelecidos pelo Banco Nacional
da Habitação;
c) emitir Letras Imobiliárias em valor superior aos limites máximos
aprovados pelo Banco Nacional da Habitação em relação
ao capital e reservas e ao montante dos créditos em carteira;
d) admitir a movimentação de suas contas por meio de cheques
contra ela girados ou emitir cheques na forma do Decreto n. 24.777, de 14
de junho de 1934;
e) possuir participação em outras emprêsas.
1° O Banco Nacional da Habitação fixará o limite
de recursos de terceiros que as sociedades poderão receber, até
o máximo de 15 vêzes os recursos próprios.
2° O Banco Nacional da Habitação fixará também
os limites mínimos de prazo dos vencimentos dos recursos de terceiros
recebidos pela sociedade em relação aos prazos de suas aplicações.
Art. 41. O Banco Nacional de Habitação e a SUMOC manterão
fiscalização permanente e ampla das Sociedades de Crédito
Imobiliário podendo para isso, a qualquer tempo, examinar livros de
registros, papéis e documentação de qualquer natureza,
atos e contratos.
1° As sociedades são obrigadas a prestar tôda e qualquer
informação que lhes fôr solicitada pelo Banco Nacional
da Habitação ou pela SUMOC.
2° A recusa, a criação de embaraços, a divulgação
ou fornecimento de informações falsas sôbre as operações
e as condições financeiras da sociedade serão punidas
na forma da lei.
3° O Banco Nacional da Habitação e a SUMOC manterão
sigilo com relação a documentos e informações
que as sociedades de crédito imobiliário lhe fornecerem.
Art. 42. As sociedades de crédito imobiliário são obrigadas
a observar o plano de contas e as normas de contabilização aprovadas
pelo Banco Nacional da Habitação, bem como a divulgar, em seus
relatórios semestrais, as informações mínimas
exigidas pelo Banco Nacional da Habitação, quanto às
suas condições financeiras.
1° As sociedades de crédito imobiliário são obrigadas
a enviar ao Banco Nacional de Habilitação, até o último
dia do mês seguinte, cópia do balancete do mês anterior,
do balanço semestral e da demonstração de lucros e perdas,
bem como prova de envio para publicação das atas de assembléias
gerais, dentro de 30 dias da realização destas.
2° O BNH poderá exigir quando a seu critério, considerar
necessário, que Sociedades de Crédito Imobiliário se
sujeitem à auditoria externa por emprêsas especializadas por
êle aprovadas.
3° As sociedades de crédito imobiliário mencionarão
em sua publicidade os respectivos capitais realizados, suas reservas e o total
de recursos mutuados aplicados, constantes de seu último balancete
mensal.
Art. 43. A infração dos preceitos legais ou regulamentares sujeitará
a sociedade às seguintes penalidades:
a) multas, até 5% do capital social e das reservas especificadas, para
cada infração de dispositivos da presente lei;
b) suspensão da autorização para funcionar pelo prazo
de 6 meses;
c) cassação da autorização para funcionar.
1° As multas serão impostas pelo Banco Nacional da Habitação
após a apuração em processo cujas normas serão
expedidas pelo Ministério da Fazenda, assegurada às sociedades
ampla defesa.
2° Da suspensão ou cassação de funcionamento caberá
recurso, com efeito suspensivo, para o Ministro da Fazenda.
CAPÍTULO VI
Letras Imobiliárias
Art. 44. O Banco Nacional da Habitação e as sociedades de crédito
imobiliário poderão colocar no mercado de capitais "letras
imobiliárias" de sua emissão.
§ 1° A letra imobiliária é promessa de pagamento e
quando emitida pelo Banco Nacional da Habitação será
garantida pela União Federal.
§ 2° As letras imobiliárias emitidas por sociedades de crédito
imobiliário terão preferência sôbre os bens do ativo
da sociedade emitente em relação a quaisquer outros créditos
contra a sociedade, inclusive os de natureza fiscal ou parafiscal.
§ 3° Às Sociedades de Crédito Imobiliário é
vedado emitir debêntures ou obrigações ao portador, salvo
Letras Imobiliárias.
§ 4° As letras imobiliárias emitidas por sociedades de crédito
imobiliário poderão ser garantidas com a coobrigação
de outras emprêsas privadas.
Art. 45. O certificado ou título de letra imobiliária deve conter
as seguintes declarações lançadas no seu contexto:
a) a denominação "letra imobiliária" e a referência
à presente lei;
b) a denominação do emitente, sua sede, capital e reserva, total
dos recursos de terceiros e de aplicações;
c) o valor nominal por referência à Unidade Padrão de
Capital do Banco Nacional da Habitação (artigo 52);
d) a data do vencimento, a taxa de juros e a época do seu pagamento;
e) o número de ordem bem como o livro, fôlha e número
da inscrição no Livro de Registro do emitente;
f) a assinatura do próprio punho do representante ou representantes
legais do emitente;
g) o nome da pessoa a quem deverá ser paga no caso de letra nominativa.
Parágrafo único. O titular da letra imobiliária terá
ação executiva para a cobrança do respectivo principal
e juros.
Art. 46. O Banco Nacional da Habitação e as sociedades de crédito
imobiliário manterão obrigatòriamente um "Livro
de Registro de Letras Imobiliárias Nominativas", no qual serão
inscritas as Letras nominativas e averbadas as transferências e constituição
de direitos sôbre as mesmas.
Parágrafo único. O Livro de Registro de Letras Imobiliárias
nominativas das sociedades de crédito imobiliário será
autenticado no Banco Nacional da Habitação e o seu modêlo
e escrituração obedecerão às normas fixadas pelo
mesmo Banco.
Art. 47. As Letras Imobiliárias poderão ser ao portador ou nominativas,
transferindo-se as primeiras por simples tradição e as nominativas:
a) pela averbação do nome do adquirente no Livro de Registro
e no próprio certificado efetuada pelo emitente ou pela emissão
de nôvo certificado em nome do adquirente, inscrito no Livro de Registro;
b) mediante endôsso em prêto no próprio título,
datado e assinado pelo endossante.
§ 1° Aquêle que pedir a averbação da letra em
favor de terceiro ou a emissão de nôvo certificado em nome dêsse
deverá provar perante o emitente sua identidade e o poder de dispor
da letra.
§ 2° O adquirente que pediu a averbação da transferência
ou a emissão de nôvo certificado deve apresentar ao emitente
da letra o instrumento da aquisição, que será por êste
arquivado.
§ 3° A transferência mediante endôsso não terá
eficácia perante o emitente enquanto não fôr feita a averbação
no Livro de Registro e no próprio título, mas o endossatário
que demonstrar ser possuidor do título com base em série-contínua
de endossos, tem direito a obter a averbação da transferência,
ou a emissão de nôvo título em seu nome ou no nome que
indicar.
Art. 48. Os direitos constituídos sôbre as letras imobiliárias
nominativas só produzem efeitos perante o emitente depois de anotadas
no Livro de Registro.
Parágrafo único. As letras poderão, entretanto, ser dadas
em penhor ou mandato mediante endôsso, com a expressa indicação
da finalidade e, a requerimento do credor pignoratício ou do titular
da letra, o seu emitente averbará o penhor no Livro de Registro.
Art. 49. O emitente da letra fiscalizará, por ocasião da averbação
ou substituição, a regularidade das transferências ou
onerações da letra.
1° As dúvidas suscitadas entre o emitente e o titular da letra
ou qualquer interessado, a respeito das inscrições ou averbações
previstas nos artigos anteriores, serão dirimidas pelo juiz competente
para solucionar as dúvidas levantadas pelos oficiais dos Registros
Públicos, excetuadas as questões atinentes à substância
do direito.
2° A autenticidade do endôsso não poderá ser posta
em dúvida pelo emitente da letra, quando atestada por corretor de fundos
públicos, Cartório de Ofício de Notas ou abonada por
Banco.
3° Nas vendas judiciais, o emitente averbará a carta de arrematação
como instrumento de transferência.
4° Nas transferências feitas por procurador, ou representante legal
do cedente, o emitente fiscalizará a regularidade da representação
e arquivará o respectivo instrumento.
Art. 50. No caso de perda ou extravio do certificado da Letra Imobiliária
nominativa, cabe ao respectivo titular, ou aos seus sucessores requerer a
expedição de outra via ...(Vetado).
Art. 51. As letras imobiliárias serão cotadas nas bôlsas
de valôres.
Art. 52. A fim de manter a uniformidade do valor unitário em moeda
corrente e das condições de reajustamento das letras em circulação,
tôdas as letras imobiliárias emitidas pelo Banco Nacional da
Habitação e pelas sociedades de crédito imobiliário
terão valor nominal correspondente à Unidade Padrão de
Capital do referido Banco, permitida a emissão de títulos múltiplos
dessa Unidade.
1° Unidade-Padrão de Capital do Banco Nacional da Habitação
corresponderá a dez mil cruzeiros, com o poder aquisitivo do cruzeiro
em fevereiro de 1964.
2° O valor em cruzeiros corrente da Unidade-Padrão de Capital será
reajustado tôda vez que o salário-mínimo legal fôr
alterado, com base no índice geral de preços referidos no artigo
5°, parágrafo 1° desta lei.
3° Os reajustamentos serão feitos 60 dias depois da entrada em
vigor de cada alteração do salário-mínimo após
a vigência desta lei, na proporção da variação
do índice referido no parágrafo anterior:
a) desde fevereiro de 1964 até o mês de entrada em vigor da primeira
alteração do salário-mínimo, após a data
desta lei;
b) entre os meses de duas alterações sucessivas do nível
de salário-mínimo, nos reajustamentos subseqüentes ao primeiro,
após a vigência desta lei.
4° O valor nominal da letra imobiliária, para efeitos de liquidação
do seu principal e cálculo dos juros devidos, será o do valor
reajustado da Unidade-Padrão de Capital no momento do vencimento ou
pagamento do principal ou juros, no caso do título simples, ou êsse
valor multiplicado pelo número de Unidades-Padrão de Capital
a que correspondem a letra, no caso de título múltiplo.
5° Das letras imobiliárias devem constar, obrigatòriamente,
as condições de resgate quando seu vencimento ocorrer entre
duas alterações sucessivas do valor de Unidade-Padrão
de Capital, as quais poderão incluir correção monetária
do saldo devedor, a partir da última alteração da Unidade-Padrão
até a data do resgate.
Art. 53. As letras imobiliárias vencerão o juro de, no máximo
8% (oito por cento) ao ano, e não poderão ter prazo de resgate
inferior a 2 (dois) anos.
CAPÍTULO VII
Do Serviço Federal de Habitação e Urbanismo
Art. 54. A Fundação da Casa Popular, criada pelo Decreto-lei
n. 9.218, de 1° de maio de 1946, passa a constituir com o seu patrimônio,
revogada a legislação que lhe concerne, o "Serviço
Federal de Habitação e Urbanismo", entidade autárquica
...(Vetado).
§ 1° O Serviço Federal de Habitação e Urbanismo
será dirigido por um Superintendente ..... (Vetado).
§ 2° O Superintendente, de notória competência em matéria
de habitação e urbanismo, será nomeado ...(Vetado)...
pelo Conselho de Administração do Banco Nacional de Habitação.
§ 3° (Vetado).
§ 4° Ficam extintos o Conselho Central, o Conselho Técnico
e a Junta de Contrôle da Fundação da Casa Popular.
§ 5° Os servidores do Serviço Nacional de Habitação
e Urbanismo serão admitidos no regime da legislação trabalhista
...(Vetado).
§ 6° (Vetado).
Art. 55. O Serviço Federal de Habitação e Urbanismo terá
as seguintes atribuições:
a) promover pesquisas e estudos relativos ao deficit habitacional,
aspectos do planejamento físico, técnico e sócio-econômico
da habitação;
b) promover, coordenar e prestar assistência técnica a programas
regionais e municipais de habitação de interêsse social,
os quais deverão necessàriamente ser acompanhados de programas
educativos e de desenvolvimento e organização de comunidade;
c) fomentar o desenvolvimento da indústria de construção,
através de pesquisas e assistência técnica, estimulando
a iniciativa regional e local;
d) incentivar o aproveitamento de mão-de-obra e dos materiais característicos
de cada região;
e) estimular a organização de fundações, cooperativas,
mútuas e outras formas associativas em programas habitacionais, propiciando-lhes
assistência técnica;
f) incentivar a investigação tecnológica, a formação
de técnicos, em qualquer nível, relacionadas com habitação
e urbanismo;
g) prestar assistência técnica aos Estados e Municípios
na elaboração dos planos diretores, bem como no planejamento
da desapropriação por interêsse social, de áreas
urbanas adequadas a construção de conjuntos habitacionais;
h) promover, em colaboração com o Instituto Brasileiro de Geografia
e Estatística, a realização de estatísticas sôbre
a habitação no país;
i) (Vetado);
j) prestar assistência técnica aos Estados, aos Municípios
e às emprêsas do país para constituição,
organização e implantação de entidades de caráter
público, de economia mista ou privadas, que terão por objetivo
promover a execução de planos habitacionais ou financiá-los,
inclusive assistí-los para se candidatarem aos empréstimos do
Banco Nacional da Habitação ou das sociedades de crédito
imobiliário;
l) prestar assistência técnica na elaboração de
planos de emergência, intervindo na normalização de situações
provocadas por calamidades públicas;
m) estabelecer normas técnicas para a elaboração de Planos
Diretores, de acôrdo com as peculiaridades das diversas regiões
do país;
n) assistir aos municípios na elaboração ou adaptação
de seus Planos Diretores às normas técnicas a que se refere
o item anterior.
1° Os municípios que não tiverem códigos de obras
adaptados às normas técnicas do Serviço Federal de Habitação
e Urbanismo ou que aprovarem projetos e planos habitacionais em desacôrdo
com as mesmas normas, não poderão receber recursos provenientes
de entidades governamentais, destinados a programas de habitação
e urbanismo.
2° (Vetado).
Art. 56. A organização administrativa do Serviço Federal
de Habitação e Urbanismo será estabelecida em decreto,
devendo ser prevista a sua descentralização regional.
Parágrafo único. (Vetado).
CAPÍTULO VIII
Disposições Gerais e Transitórias
Art. 57. Não constitui rendimento tributável, para efeitos do
impôsto de renda, o reajustamento monetário:
a) do saldo devedor de contratos imobiliários corrigidos nos têrmos
dos artigos 5° e 6° desta lei;
b) do saldo devedor de empréstimos contraídos ou dos depósitos
recebidos nos têrmos desta lei, pelas entidades integrantes do sistema
financeiro da habitação;
c) do valor nominal das letras imobiliária.
Art. 58. Ficam isentos do Impôsto de Renda, até 31 de dezembro
de 1970, os lucros e rendimentos auferidos pelas pessoas físicas ou
jurídicas, resultantes de operações de construção
e primeira transação, inclusive alienação
e locação, relativos aos prédios residenciais que vierem
a ser construídos no Distrito Federal, cujo valor não ultrapasse
60 (sessenta) vêzes o salário-mínimo da região.
Parágrafo único. Ficam igualmente isentos os mesmos imóveis,
pelo mesmo prazo, dos impostos de transmissão, "causa mortis"
e "inter vivos" relativos à primeira transferência
de propriedade.
Art. 59. São isentos de impôsto de sêlo:
a) a emissão, colocação, transferência, cessão,
endôsso, inscrição ou averbação de letras
imobiliárias;
b) os atos e contratos, de qualquer natureza, entre as entidades que integram
o sistema financeiro da habitação;
c) os contratos de que participem entidades integrantes do sistema financeiro
da habitação, e que tenham por objeto habitações
de menos de 50 metros quadrados, não incluídas as partes comuns,
se fôr o caso, e de valor inferior a 60 vêzes o maior salário-mínimo
legal vigente no país;
d) os contratos de construção, venda, ou promessa de venda a
prazo, promessa de cessão e hipoteca, de habitações que
satisfaçam aos requisitos da alínea anterior.
Art. 60. A aplicação da presente lei, pelo seu sentido social,
far-se-á de modo a que sejam simplificados todos os processo e métodos
pertinentes às respectivas transações, objetivando principalmente:
I - o maior rendimento dos serviços e a segurança e rapidez
na tramitação dos processos e papéis;
II - economia de tempo e de emolumentos devidos aos Cartórios;
III - simplificação das escrituras e dos critérios para
efeito do Registro de Imóveis.
Art. 61. Para plena consecução do disposto no artigo anterior,
as escrituras deverão consignar exclusivamente as cláusulas,
têrmos ou condições variáveis ou específicas.
§ 1° As cláusulas legais, regulamentares, regimentais ou,
ainda, quaisquer normas administrativas ou técnicas e, portanto, comuns
a todos os mutuários não figurarão expressamente nas
respectivas escrituras.
§ 2° As escrituras, no entanto, consignarão obrigatòriamente
que as partes contratantes adotam e se comprometem a cumprir as cláusulas,
têrmos e condições a que se refere o parágrafo
anterior, sempre transcritas, verbum ad verbum , no respectivo Cartório
ou Ofício, mencionado inclusive o número do Livro e das fôlhas
do competente registro.
§ 3° Aos mutuários, ao receberem os respectivos traslados
de escritura, será obrigatòriamente entregue cópia, impressa
ou mimeografada, autenticada, do contrato padrão constante das cláusulas,
têrmos e condições referidas no parágrafo 1°
dêste artigo.
§ 4° Os Cartórios de Registro de Imóveis, obrigatòriamente,
para os devidos efeitos legais e jurídicos, receberão, autenticadamente,
das pessoas jurídicas mencionadas na presente Lei, o instrumento a
que se refere o parágrafo anterior, tudo de modo a facilitar os competentes
registros.
Art. 62. Os oficiais do Registro de Imóveis inscreverão obrigatòriamente,
os contratos de promessa de venda, promessa de cessão ou de hipoteca
celebrados de acôrdo com a presente Lei, declarando expressamente que
os valôres dêles constantes são meramente estimativos,
estando sujeitos os saldos devedores, assim como as prestações
mensais, às correções do valor, determinadas nesta Lei.
§ 1° Mediante simples requerimento, firmado por ambas as partes contratantes,
os Oficiais do Registro de Imóveis averbarão, à margem
das respectivas inscrições, as correções de valôres
determinados por esta Lei, com indicação do nôvo valor
do preço ou da dívida e do saldo respectivo, bem como da nova
prestação contratual.
§ 2° Se o promitente comprador, promitente cessionário ou
mutuário se recusar a assinar o requerimento de averbação
das correções verificadas, ficará, não obstante,
obrigado ao pagamento da nova prestação, podendo a entidade
financiadora, se lhe convier, rescindir o contrato, com notificação
prévia no prazo de 90 dias.
Art. 63. Os órgãos da administração federal, centralizada
ou descentralizada ficam autorizados a firmar acôrdos ou convênios
com as entidades estaduais e municipais, buscando sempre a plena execução
da presente Lei e o máximo de cooperação inter-administrativa.
Art. 64. O Banco Nacional da Habitação poderá promover
desapropriações por utilidade pública ou por interêsse
social.
Art. 65. A partir da data da vigência desta Lei as Carteiras Imobiliárias
dos Institutos de Aposentadoria e Pensões não poderão
iniciar novas operações imobiliárias e seus segurados
passarão a ser atendidos de conformidade com êste diploma legal.
§ 1° Os Institutos de Aposentadoria e Pensões efetuarão,
no prazo máximo de doze meses, a venda dos seus conjuntos e unidades
residenciais em consonância com sistema financeiro da habitação
de que trata esta Lei, de acôrdo com as instruções expedidas,
no prazo de noventa dias, conjuntamente pelo Serviço Federal de Habitação
e o Departamento Nacional da Previdência Social.
§ 2° Os recursos provenientes da alienação a que se
refere o parágrafo anterior serão obrigatòriamente aplicados
em Letras Imobiliárias emitidas pelo BNH, de prazo de vencimento não
inferior a 10 (dez) anos.
§ 3° Os órgãos referidos no parágrafo 1°,
bem como o IPASE, as autarquias em geral ...(Vetado)... e as Sociedades de
Economia Mista, excluído o Banco do Brasil, que possuam unidades residenciais
...(Vetado)... conjuntamente com a Caixa Econômica Federal ...(Vetado)...
submeterão à aprovação do Presidente da República,
por intermédio do Ministro do Planejamento, no prazo de 90 dias, sugestões
e normas em consonância com o sistema financeiro da habitação
referentes à alienação das unidades residenciais de sua
propriedade ...(Vetado).
§ 4° Os órgãos de que trata o parágrafo anterior,
celebrarão convênio com a Caixa Econômica Federal de Brasília,
incumbindo-a da alienação, aos respectivos ocupantes, dos imóveis
residenciais que possuírem no Distrito Federal, devendo o produto da
operação constituir fundo rotativo destinado a novos investimentos
em construções residenciais em Brasília, assegurado às
entidades convenientes rateio financeiro anual, que lhes permita a retirada
de valôres correspondentes no mínimo, a cinqüenta por cento
(50%) da renda líquida atual, efetivamente realizada, com a locação
de tais imóveis.
§ 5° Os imóveis residenciais que deixarem de ser alienados
aos ocupantes, por desinterêsse ou impossibilidade legal dos mesmos,
serão objeto de aquisição pela União que poderá
para resgatá-los, solicitar a abertura de crédito especial,
dar em pagamento imóveis não necessários aos seus serviços
ou ações de sua propriedade em emprêsas de economia mista,
mantida, nesta hipótese, a situação majoritária
da União.
§ 6° A administração dos imóveis adquiridos
pela União, na forma do parágrafo anterior, será feita
pelo Serviço do Patrimônio da União.
§ 7° Realizadas as operações previstas no parágrafo
primeiro, extingüir-se-ão as Carteiras Imobiliárias dos
IAPs.
8° Os atuais inquilinos ou ocupantes de imóveis residenciais dos
IAPs e, sucessivamente, os seus contribuintes, êstes inscritos e classificados
de acôrdo com a legislação vigente, terão preferência
no atendimento pelos órgãos estatais integrantes do sistema
financeiro da habitação.
Art. 66. O Ministro do Planejamento adotará as medidas necessárias
para a criação de um Fundo de Assistência Habitacional
objetivando o financiamento às populações de renda insuficiente,
destinando-lhes recursos próprios.
Art. 67. O Banco Nacional da Habitação e o Serviço Federal
de Habitação e Urbanismo deverão publicar mensalmente
a relação dos servidores admitidos ao seu serviço, a
qualquer título, no mês anterior à publicação.
Art. 68. O Poder Executivo baixará os regulamentos necessários
à execução desta Lei, inclusive os relativos à
extinção dos órgãos federais que vêm exercendo
funções e atividades que possam ser por elas reguladas, podendo
incorporar serviços, órgãos e departamentos, dispondo
sôbre a situação dos respectivos servidores e objetivando
o enquadramento dos órgãos federais que integram o sistema financeiro
da habitação.
Parágrafo único. Dentro do prazo de noventa (90) dias, o Poder
Executivo baixará os atos necessários à adaptação
do funcionamento das Caixas Econômicas Federais, Caixas Militares e
IPASE aos dispositivos desta Lei.
Art. 69. O contrato de promessa de cessão de direitos relativos a imóveis
não loteados, sem cláusula de arrependimento e com emissão
de posse, uma vez inscrita no Registro Geral de Imóveis, atribui ao
promitente cessionário direito real oponível a terceiro e confere
direito a obtenção compulsória da escritura definitiva
de cessão, aplicando-se, neste caso, no que couber, o disposto no artigo
16 do Decreto-lei n. 58, de 10 de dezembro de 1937, e no artigo 346 do Código
do Processo Civil.
Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica aos contratos
em via de execução compulsória, em qualquer instância.
Art. 70. Fica assegurada às Caixas Econômicas Federais, na forma
em que o Poder Executivo regulamentar, dentro do prazo previsto no parágrafo
único do artigo 68, a exploração da Loteria Federal.
Parágrafo único. Setenta por cento da renda líquida da
exploração da Loteria Federal destinar-se-ão à
construção de habitações de valor unitário
inferior a 60 vêzes o maior salário-mínimo vigente no
País.
Art. 71. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério
da Fazenda, crédito especial no montante de Cr$1 bilhão, com
vigência durante três anos, destinado à integralização
gradativa do capital do Banco Nacional da Habitação.
Art. 72. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.