LEI N. 4.116 DE 27 DE AGÔSTO DE 1962
Dispõe sôbre a regulamentação do exercício
da Profissão de Corretor de Imóveis.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu, Auro Soares Moura
Andrade, Presidente do Senado Federal, promulgo nos têrmos do artigo
70, § 4º da Constituição Federal, a seguinte lei:
Art. 1º O exercício da profissão de Corretor de Imóveis
sòmente será permitido às pessoas que forem registradas
nos Conselhos Regionais dos Corretores de Imóveis, de acôrdo
com esta lei.
Art. 2º O candidato do registro como Corretor de Imóveis deverá
juntar ao seu requerimento:
a) prova de identidade;
b) prova de quitação com o serviço militar;
c) prova de quitação eleitoral;
d) atestado de capacidade intelectual e profissional e de boa conduta, passado
por órgão de representação legal da classe;
e) folha corrida e atestado de bons antecedentes, fornecido pelas autoridades
policiais das localidades onde houver residido nos últimos três
anos;
f) atestado de sanidade;
g) atestado de vacinação antivariolica;
h) certidões negativas dos distribuidores forenses, relativas ao último
decênio;
i) certidões negativas dos cartórios de protestos de títulos
referentes ao último quinquênio; e
j) prova de residência no mínimo durante os três anos anteriores
no lugar onde desejar exercer a profissão;
§ 1º Os estrangeiros, além dos documentos acima enumerados,
excetuados os dos itens "b" e "c", deverão provar
a permanência legal e ininterrupta, no país, durante o último
decênio.
§ 2º O pedido de registro será publicado no Diário
Oficial da União do Estado ou do território Federal consoante
o local de atividade do requerendo fixado-se o prazo de 30 (trinta) dias para
qualquer impugnação.
§ 3º Efetuado o registro, será expedida a respectiva carteira
profissional.
§ 4º Expedida a Carteira Profissional., o Conselho Regional fixará
o prazo de 60 (sessenta) dias ao portador, para que satisfaça a legislação
fiscal vigente referente ao licenciamento para estabelecer-se, sob pena de
cancelamento automático do registro e cassação imediata
do mesmo.
§ 5º Nos casos de transferência e de exercício simultâneo
da profissão em mais de uma região, serão feitas as devidas
anotações na carteira profissional do corretor, pelos respectivos
Conselhos Regionais.
Art. 3º Não podem ser Corretores de Imóveis:
a) as que não podem ser comerciantes;
b) os falidos não reabilitados e os reabilitados quando condenados
por crime falimentar;
c) os que tenham sido condenados ou estejam sendo processados por infração
penal de natureza infamante tais como: falsidade, estelionato, apropriação
indébita, contrabando, roubo, furto, lenocínio ou passíveis,
expressamente, de pena de perda do cargo público; e
d) os que estiverem com o seu registro profissional cancelado.
Art. 4º As pessoas jurídicas só poderão exercer
mediação na compra, venda ou Permuta de imóveis. mediante
registro no Conselho Regional dos Corretores de Imóveis e sob a responsabilidade
de corretor devidamente habilitado.
Art. 5º O numero da carteira profissional constará, obrigatóriamente,
da propaganda
Art. 6º As repartições federais, estaduais e municipais
só receberão impostos relativos a atividade de Corretor de Imóveis
á vista da carteira profissionais ou tratando-se de pessoas jurídicas
da prova de seu registro no Conselho Regional.
Art. 7º Sòmente os Corretores de Imóveis e as pessoas jurídicas
legalmente habilitadas, poderão receber remuneração como
mediadores na venda, compra, permuta ou locação de imóveis,
sendo. para isso, obrigados manterem escrituração dos negócios
seu cargo
Art. 8º E' vedado ao Corretor de imóveis adquirir para si, seu
cônjuge, ascendente e descendente ou para sociedade de que faça
parte, bem assim a pessoas jurídicas para si, seus sócios ou
diretor, qualquer imóvel que lhe esteja confiado à venda.
Art. 9º A fiscalização ao exercício da profissão
de Corretor de Imóveis será feita pelo Conselho Federal e pelos
Conselhos Regionais dos Corretores de Imóveis, que ficam criados por
esta lei.
Art. 10. O Conselho Federal será composto de Corretores de imóveis
de quaisquer regiões. eleitas pelos Conselhos Regionais. entre seus
próprios membros representantes de cada região.
Art. 11. O Conselho Poderá determinará o número de Conselhos
regionais ate o máximo de um Estado, Território e Distrito Federal.
as respectivas bases territoriais - cidades sede.
Art. 12. Na formação dos Conselhos Regionais. metade aos membros
será constituída pelo Presidente efetivo do Sindicato da classe
da respectiva região e por Diretores do mesma Sindicato. eleitos, êstes,
em assembléia geral. A outra metade será constituída
de Corretores de imóveis da Região, eleitos, posteriormente,
em assembléia geral do Sindicato.
Art. 18 Os mandatos dos membros do Conselho Federal e dos conselhos Regionais
serão de 2 (dois) anos gratuitos.
Parágrafo único. Só será admitida uma vez a reeleição
total do Conselho.
Art. 14. Ao Conselho Federal compete. especialmente:
a) elaborar o seu regimento interno;
b) criar os Conselhos Regionais;
c) tomar conhecimento de quaisquer dúvidas suscitadas pelos Conselhos
Regionais e dirimi-las;
d)examinar e aprovar os regimentos internos dos Conselhos Regionais podendo
modificar disposições que contrariem a lei e as normas gerais
do Conselho;
e) fixar, por proposta de cada Conselho Regional . as contribuições
emolumentos que lhes serão devidos pelos Corretores de imóveis
e pessoas jurídicas registradas;
f} Julgar os recursos das decisões dos Conselhos Regionais;
g) fixar as contribuições emolumentas e multas aplicáveis
tanto pelo Conselho Federal como pelo Conselhos Regionais; e
h) deliberar sobre os casos omissos
Art. 15. Aos Conselhos Regionais compete em especial;
a) elaborar o seu regimento interno submetendo-o à aprovação
do Conselho Federal;
b) decidir sôbre os pedidos de registro de Corretores de imóveis
e pessoas jurídicas;
c) organizar e manter o registro profissional;
d) expedir as carteiras profissionais; e
e) impor as sanções previstas nesta lei.
Art. 16. Aos corretores de imóveis serão aplicadas pelos Conselhos
Regionais com recurso voluntário para o Conselhos Federal, sem prejuízo
da responsabilidade civil ou criminal, as seguintes sanções
disciplinares:
a) advertência particular:
b) advertência pública;
c) multa ate Cr$ 20,000,00 (vinte mil cruzeiros);
d) suspensão do exercício da profissão até um
ano;
e) cancelamento do registro com apreensão da carteira profissional.
§ 1º Na determinação da sanção aplicável
orientar-se-á o Conselho pelas circunstâncias de cada caso, de
modo a considerar grave ou leve a falta.
§ 2º A multa será imposta por forma acumulada ou não
com as demais sanções e subirá ao dobro, na hipótese
de reincidência na mesma falta.
Art. 17. Constituem faltas no exercício da profissão de Corretor
de Imóveis:
1 prejudicar, por dolo ou culpa, interêsses confiados aos seus
cuidados.
2 auxiliar, ou por qualquer meio facilitar o exercício da profissão
aos que estiverem proibidos, impedidos ou não habilitados para exerce-la.
3 praticar qualquer dos atos prevista no art. 8º desta lei.
4 promover ou facilitar a terceiros transações ilícitas
ou que por qualquer forma prejudiquem interêsses da Fazenda Nacional,
Estadual ou municipal.
5 violar o sigilo profissfonal.
6 negar aos comitentes prestação de contas ou recibos
de quantias ou documentos que pelos mesmos tenham sido entregues, para qualquer
fim.
7 recusar a apresentação de carteira profissional, quando
couber.
Art. 18. A renda do Conselho Federal será constituída de 20%
(vinte por cento) da renda bruta dos Conselhos Regionais.
Parágrafo único. Constituem renda dos Conselhos Regionais, as
contribuições, emolumentos e multas devidas pelos Corretores
de Imóveis e pessoas jurídicas registradas nos respectivos conselhos.
Art. 19. Os Corretores de Imóveis que à data da publicação
desta lei estiverem no exercício da profissão, serão
registrados independentemente das formalidades exigidas no artigo 2º
desde que o requeiram dentro de 120 (cento e vinte) dias, comprovado o exercício
efetivo da profissão, mediante atestado de idoneidade moral e profissional,
passado pelo Sindicato local ou o mais próximo, e os conhecimentos
de pagamentos dos respectivos impostos, efetuados antes da data da referida
publicação.
Art. 20. Os membros do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais que exercerão
o primeiro mandato, serão eleitos dentro de 63 (sessenta) dias a contar
da data da publicação desta lei, pelas Assembléias Gerais
dos órgãos de representação legal da classe dos
Corretores de Imóveis, atualmente reconhecidos pelo Ministério
do Trabalho e Previdência Social.
Art. 21. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 27 de agôsto de 1962; 141º da Independência
e 74º da República.
AURO MOURA ANDRADE