LEI Nº 13.476, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002
(Projeto de Lei nº 671/02, do Executivo)
Altera a legislação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza - ISS e dá outras providências.
MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das
atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber
que a Câmara Municipal, em sessão de 29 de dezembro de 2002,
decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Os artigos 2º e 4º, da Lei nº 10.423, de 29
de dezembro de 1987, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º - .................................
Parágrafo único - As importâncias fixas previstas na Tabela
em anexo serão atualizadas na forma do disposto no artigo 2º e
seu parágrafo único, da Lei nº 13.105, de 29 de dezembro
de 2000."
"Art. 4º - Sempre que os serviços a que se referem os itens
1, 4, 7, 24, 51, 87, 88, 89, 90 e 91, da relação consignada
pelo artigo 1º, forem prestados por sociedades de profissionais, o Imposto
devido será calculado mediante a multiplicação da importância
anual de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) pelo número de profissionais
habilitados, sócios, empregados ou não, que prestem serviços
em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos
da lei aplicável.
§ 1º - As sociedades a que se refere o "caput" são
aquelas cujos profissionais habilitados, sócios, empregados ou não,
sejam pessoas físicas, não consideradas como tais as firmas
individuais, habilitadas ao exercício da mesma atividade profissional,
dentre as especificadas nos itens mencionados no "caput", e que
prestem os serviços de forma pessoal, em nome da sociedade.
§ 2º - Não são consideradas sociedades de profissionais
as que:
I - tenham como sócio pessoa jurídica;
II - sejam sócias de outra sociedade;
III - desenvolvam atividade diversa daquela a que estejam habilitados profissionalmente
os sócios;
IV - tenham sócio que não preste serviço pessoal em nome
da sociedade, dela participando tão-somente para aportar capital ou
administrar;
V - explorem mais de uma atividade de prestação de serviços.
§ 3º - Quando não atendido qualquer dos requisitos fixados
no "caput" e no parágrafo 1º ou quando se configurar
qualquer das situações descritas no parágrafo 2º,
o Imposto será calculado com base no preço do serviço,
mediante a aplicação da alíquota correspondente fixada
pela Tabela em anexo.
§ 4º - A importância anual prevista no "caput" será
atualizada na forma do disposto no artigo 2º e seu parágrafo único,
da Lei nº 13.105, de 29 de dezembro de 2000."
Art. 2º - A Tabela a que se referem o artigo 2º, o "caput"
do artigo 3º e o parágrafo 3º do artigo 4º, da Lei nº
10.423, de 29 de dezembro de 1987, passa a ter sua redação na
forma da Tabela em anexo.
Art. 3º - O parágrafo 2º do artigo 1º e o artigo 2º,
da Lei nº 11.085, de 6 de setembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 1º -......................................
§ 2º - Para os fins do disposto no "caput", considera-se
ocorrido o fato gerador do Imposto a 1º de janeiro de cada exercício,
exceto no primeiro ano em que iniciada a prestação de serviço,
quando considerar-se-á ocorrido na data de início de atividade.
Art. 2º - O Imposto de que trata o artigo 1º, calculado nos termos
dos artigos 3º e 4º, da Lei nº 10.423, de 29 de dezembro de
1987, poderá ser recolhido em até 10 (dez) parcelas, na forma,
prazos e condições regulamentares.
§ 1º - Na hipótese de recolhimento parcelado, nenhuma parcela
poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais).
§ 2º - A importância prevista no parágrafo 1º
será atualizada na forma do disposto no artigo 2º e seu parágrafo
único, da Lei nº 13.105, de 29 de dezembro de 2000."
Art. 4º - O artigo 14, da Lei nº 8.809, de 31 de outubro de 1978,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 14 - Para retenção do Imposto, nos casos de que trata
o artigo 13, o tomador do serviço utilizará a base de cálculo
e a alíquota previstos na legislação vigente."
Art. 5º - São responsáveis pelo pagamento do Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza - ISS, devendo reter na fonte o seu valor,
os seguintes tomadores ou intermediários de serviços estabelecidos
no Município de São Paulo, em relação aos serviços
por eles tomados ou intermediados:
I - as operadoras de turismo, pelo Imposto incidente sobre os serviços
dos quais resultem remunerações ou comissões, por elas
pagas a seus agentes, corretores ou intermediários estabelecidos no
Município de São Paulo, pelas vendas de programas de turismo,
passeios, excursões e congêneres;
II - as instituições financeiras, pelo Imposto incidente sobre
os serviços a elas prestados no território do Município
de São Paulo de:
a) limpeza, manutenção e conservação de imóveis;
b) vigilância ou segurança de pessoas e bens;
c) transporte, coleta, remessa ou entrega de bens e valores, dentro do território
do município;
d) fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário,
inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores
avulsos por ele contratados;
III - as sociedades seguradoras, pelo Imposto incidente sobre os serviços:
a) dos quais resultem remunerações ou comissões, por
elas pagas a seus agentes, corretores ou intermediários estabelecidos
no Município de São Paulo, pelos agenciamentos, corretagens
ou intermediações de seguro;
b) de conserto e restauração de bens sinistrados por elas segurados,
realizados por prestadores de serviços estabelecidos no Município
de São Paulo;
c) de regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros,
de inspeção e avaliação de riscos para cobertura
de contratos de seguros e de prevenção e gerência de riscos
seguráveis, realizadas por prestadores de serviços estabelecidos
no Município de São Paulo;
IV - as sociedades de capitalização, pelo Imposto incidente
sobre os serviços dos quais resultem remunerações ou
comissões, por elas pagas a seus agentes, corretores ou intermediários
estabelecidos no Município de São Paulo, pelos agenciamentos,
corretagens ou intermediações de planos e títulos de
capitalização;
V - a Caixa Econômica Federal e o Banco Nossa Caixa, pelo Imposto incidente
sobre os serviços dos quais resultem remunerações ou
comissões, por eles pagos à Rede de Casas Lotéricas e
de Venda de Bilhetes, estabelecidas no Município de São Paulo,
na:
a) distribuição e venda de bilhetes de loteria, cartões,
pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios;
b) cobrança, recebimento ou pagamento em geral, de títulos quaisquer,
de contas ou carnês, de tributos e por conta de terceiros, inclusive
os serviços correlatos à cobrança, recebimento ou pagamento;
VI - as agências de publicidade e propaganda, pelo Imposto incidente
sobre os serviços de produção em geral prestados por
estabelecimento localizado no Município de São Paulo;
VII - os órgãos da administração pública
direta do Município de São Paulo, bem como suas autarquias,
fundações, empresas públicas, sociedades de economia
mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município,
pelo Imposto incidente sobre os serviços a eles prestados no território
do Município de São Paulo de:
a) varrição, coleta, remoção e incineração
de lixo;
b) limpeza e dragagem de rios e canais;
c) limpeza, manutenção e conservação de imóveis,
inclusive vias públicas, parques e jardins;
d) controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza, e de agentes físicos
e biológicos;
e) incineração de resíduos quaisquer;
f) saneamento ambiental e congêneres;
g) execução por administração, empreitada, ou
subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas
e outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares;
h) demolição;
i) reparação, conservação e reforma de edifícios,
estradas, pontes e congêneres;
j) vigilância ou segurança de pessoas e bens;
l) transporte, coleta, remessa ou entrega de bens e valores, dentro do território
do município;
m) fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário,
inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores
avulsos por ele contratados;
VIII - os órgãos da administração pública
direta da União e dos Estados, bem como suas autarquias, fundações,
empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades
controladas direta ou indiretamente pela União ou pelos Estados, pelo
Imposto incidente sobre serviços a eles prestados no território
do Município de São Paulo de:
a) varrição, coleta, remoção e incineração
de lixo;
b) limpeza e dragagem de rios e canais;
c) limpeza, manutenção e conservação de imóveis,
inclusive vias públicas, parques e jardins;
d) controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza, e de agentes físicos
e biológicos;
e) incineração de resíduos quaisquer;
f) saneamento ambiental e congêneres;
g) execução por administração, empreitada, ou
subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas
e outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares;
h) demolição;
i) reparação, conservação e reforma de edifícios,
estradas, pontes, portos e congêneres;
j) vigilância ou segurança de pessoas e bens;
l) transporte, coleta, remessa ou entrega de bens e valores, dentro do território
do município;
m) de fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário,
inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores
avulsos por ele contratados;
IX - as empresas concessionárias, subconcessionárias e permissionárias
de serviços públicos de energia elétrica, telecomunicações,
gás, saneamento básico e distribuição de água,
pelo Imposto incidente sobre os serviços a elas prestados no território
do Município de São Paulo:
a) por terceiros, por elas contratados, para o desenvolvimento de atividades
inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido,
bem como a implementação de projetos associados, nos termos
dos artigos 25 e 26 da Lei Federal nº 8.987, de 13 de dezembro de 1995;
b) de limpeza, manutenção e conservação de imóveis;
c) de vigilância ou segurança de pessoas e bens;
d) de fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário,
inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores
avulsos por ele contratados;
X - as sociedades que explorem serviços de planos de saúde ou
de assistência médica, hospitalar e congêneres ou de seguros
através de plano de medicina de grupo e convênios, pelo Imposto
incidente sobre os serviços dos quais resultem remunerações
ou comissões, por elas pagas a seus agentes, corretores ou intermediários
estabelecidos no Município de São Paulo, pelos agenciamentos,
corretagens ou intermediações de planos, seguros ou convênios;
XI - as empresas administradoras de aeroportos e de terminais rodoviários,
pelo Imposto incidente sobre os serviços a elas prestados no território
do Município de São Paulo de:
a) limpeza, manutenção e conservação de imóveis;
b) vigilância ou segurança de pessoas e bens;
c) transporte, coleta, remessa ou entrega de bens e valores, dentro do território
do município;
d) fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário,
inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores
avulsos por ele contratados;
XII - os hospitais e pronto-socorros, pelo Imposto incidente sobre os serviços
a eles prestados no território do Município de São Paulo
de:
a) varrição, coleta, remoção e incineração
de lixo;
b) limpeza, manutenção e conservação de imóveis;
c) vigilância ou segurança de pessoas e bens;
d) transporte, coleta, remessa ou entrega de bens e valores, dentro do território
do município;
e) tinturaria e lavanderia;
f) fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário,
inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores
avulsos por ele contratados;
XIII - a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, pelo Imposto
incidente sobre os serviços prestados por suas agências franqueadas
estabelecidas no Município de São Paulo e dos quais resultem
remunerações ou comissões por ela pagas;
XIV - os "shopping centers", pelo Imposto incidente sobre os serviços
a eles prestados no território do Município de São Paulo
de:
a) varrição, coleta, remoção e incineração
de lixo;
b) limpeza, manutenção e conservação de imóveis;
c) vigilância ou segurança de pessoas e bens;
d) transporte, coleta, remessa ou entrega de bens e valores, dentro do território
do município;
e) fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário,
inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores
avulsos por ele contratados.
§ 1º - O Imposto a ser retido na fonte, para recolhimento no prazo
legal ou regulamentar, deverá ser calculado mediante a aplicação
da alíquota determinada na Tabela anexa à Lei n° 10.423,
de 29 de dezembro de 1987, sobre a base de cálculo prevista na legislação
vigente.
§ 2º - Para fins de retenção do Imposto incidente
sobre os serviços descritos nas alíneas "g", "h"
e "i", do inciso VII, e alíneas "g", "h"
e "i", do inciso VIII, o prestador de serviços deverá
informar ao tomador o valor das deduções da base de cálculo
do Imposto, na conformidade da legislação, para fins de apuração
da receita tributável, consoante dispuser o regulamento.
§ 3º - Independentemente da retenção do Imposto na
fonte a que se referem o "caput" e o parágrafo 1º, fica
o responsável tributário obrigado a recolher o Imposto integral,
multa e demais acréscimos legais, na conformidade da legislação,
eximida, neste caso, a responsabilidade do prestador de serviços.
§ 4º - A responsabilidade do prestador de serviços não
será eximida quando as informações a que se refere o
parágrafo 2º forem prestadas em desacordo com a legislação
municipal.
§ 5º - Caso as informações a que se refere o parágrafo
2º não sejam fornecidas pelo prestador de serviços, o Imposto
incidirá sobre o preço do serviço.
§ 6º - As pessoas a que se referem os incisos VII e VIII ficam desobrigadas
da retenção do Imposto na fonte quando os serviços descritos
nas alíneas "d" e "f", do inciso VII, e alíneas
"d" e "f", do inciso VIII, forem prestados pela Companhia
de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP.
Art. 6º - Sem prejuízo do disposto no artigo 13, da Lei nº
8.809, de 31 de outubro de 1978, os responsáveis tributários
ficam desobrigados do pagamento e da retenção do Imposto quando:
I - a prestação do serviço se der sob a forma de trabalho
pessoal do próprio contribuinte, nos termos do artigo 3º, da Lei
nº 10.423, de 29 de dezembro de 1987;
II - o prestador dos serviços:
a) gozar de isenção ou imunidade;
b) for sociedade de profissional, nos termos do artigo 4º, da Lei nº
10.423, de 29 de dezembro de 1987;
c) for microempresa, assim definida pela legislação municipal
em vigência, durante o período em que gozar do direito à
redução do valor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza - ISS;
d) for microempresa enquadrada no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos
e Contribuições - SIMPLES, instituído pela Lei Federal
nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996.
Parágrafo único - Para os fins do disposto neste artigo, o responsável
tributário deverá exigir que o prestador dos serviços
comprove seu enquadramento em uma das condições previstas nos
incisos I e II, na conformidade do regulamento.
Art. 7º - A legitimidade para requerer a restituição do
indébito, na hipótese de retenção indevida ou
maior que a devida de Imposto na fonte recolhido à Fazenda Municipal,
pertence ao responsável tributário.
Art. 8º - Os prestadores de serviços alcançados pela retenção
do Imposto não estão dispensados do cumprimento das obrigações
acessórias previstas na legislação tributária,
devendo manter controle em separado das operações sujeitas a
esse regime, na conformidade do regulamento.
Art. 9º - Ficam os contribuintes dos tributos mobiliários, bem
como os responsáveis tributários, obrigados a franquear o acesso
da Fiscalização Tributária Municipal a quaisquer impressos,
documentos, papéis, livros, declarações de dados, programas
e arquivos magnéticos ou eletrônicos, armazenados por qualquer
meio, de natureza contábil ou fiscal.
Art. 10 - Pode a Administração Municipal exigir dos tomadores
ou intermediários de serviços estabelecidos no Município
de São Paulo que mantenham, em cada um de seus estabelecimentos, escrita
fiscal destinada ao registro dos serviços contratados, ainda que não
haja obrigatoriedade de retenção na fonte do Imposto Sobre Serviços
de Qualquer Natureza - ISS.
§ 1º - O regulamento estabelecerá os modelos de livros fiscais,
a forma e os prazos para sua escrituração e guarda, podendo,
ainda, dispor sobre a dispensa ou a obrigatoriedade de manutenção
de determinados livros.
§ 2º - Fica facultado à Administração Municipal,
por meio de regulamento, exigir das pessoas mencionadas no "caput"
deste artigo, que as informações relativas aos serviços
contratados sejam prestadas, no todo ou em parte, na forma de declaração
de dados, inclusive por meio magnético ou eletrônico, podendo
nestes casos dispensar a escrita fiscal.
§ 3º - Pode a Fiscalização Tributária examinar
quaisquer outros impressos, documentos, papéis, livros, declarações
de dados, programas e arquivos magnéticos ou eletrônicos, armazenados
por qualquer meio, relativos aos serviços contratados pelas pessoas
mencionadas no "caput" deste artigo.
§ 4º - Sujeitam-se ao disposto no parágrafo 3º os tomadores
ou intermediários de serviços que, embora não estabelecidos
neste município, contratem com os contribuintes do Imposto Sobre Serviços
de Qualquer Natureza devido no Município de São Paulo.
Art. 11 - Podem ser apreendidos quaisquer impressos, documentos, papéis,
livros, declarações de dados, programas e arquivos magnéticos
ou eletrônicos, armazenados por qualquer meio, de natureza contábil
ou fiscal, existentes no estabelecimento dos contribuintes, responsáveis
tributários, tomadores ou intermediários de serviços,
com a finalidade de comprovar infração à legislação
tributária.
§ 1º - Da apreensão administrativa deve ser lavrado termo,
na forma que dispuser o regulamento.
§ 2º - Havendo suspeita, indício ou prova fundada de que
os bens ou coisas descritos no "caput" deste artigo encontrem-se
em local ao qual a Fiscalização Tributária Municipal
não tenha livre acesso, devem ser promovidas buscas e apreensões
judiciais, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar
sua remoção sem anuência do Fisco.
§ 3º - Quando os bens ou coisas descritos no "caput" deste
artigo necessitarem ficar retidos, a autoridade fiscal pode determinar, a
pedido do interessado, que deles se extraia, total ou parcialmente, cópia
autêntica, retendo os originais.
Art. 12 - A partir do primeiro dia do exercício seguinte ao da publicação
desta lei, a falta de recolhimento ou o recolhimento a menor do Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza - ISS, pelo prestador do serviço
ou responsável, nos prazos previstos em lei ou regulamento, e desde
que não iniciado o procedimento fiscal, implicará a incidência
de multa moratória, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três
centésimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor do Imposto,
até o limite de 20% (vinte por cento).
§ 1º - A multa a que se refere o "caput" será calculada
a partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento do prazo previsto
para o recolhimento do Imposto até o dia em que ocorrer o efetivo recolhimento.
§ 2º - A multa não recolhida poderá ser lançada
de ofício, conjunta ou isoladamente, no caso de não-recolhimento
do Imposto com esse acréscimo.
§ 3º - O disposto neste artigo aplica-se à Taxa de Fiscalização
de Localização, Instalação e Funcionamento e à
Taxa de Fiscalização de Anúncios.
Art. 13 - Independentemente das medidas administrativas e judiciais cabíveis,
iniciado o procedimento fiscal, a falta de recolhimento ou o recolhimento
a menor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, pelo
prestador do serviço ou responsável, nos prazos previstos em
lei ou regulamento, implicará a aplicação, de ofício,
das seguintes multas:
I - de 50% (cinqüenta por cento) do valor do Imposto devido e não
pago, ou pago a menor, nos prazos previstos em lei ou regulamento, pelo prestador
do serviço ou responsável, excetuada a hipótese do inciso
II;
II - de 200% (duzentos por cento) do valor do Imposto devido e não
pago, ou pago a menor, nos prazos previstos em lei ou regulamento, pelo prestador
do serviço que:
a) simular que os serviços prestados por estabelecimento localizado
no Município de São Paulo, inscrito ou não em cadastro
fiscal de tributos mobiliários, tenham sido realizados por estabelecimento
de outro município;
b) obrigado à inscrição em cadastro fiscal de tributos
mobiliários, prestar serviço sem a devida inscrição.
Art. 14 - As infrações às normas relativas ao Imposto
sujeitam o infrator às seguintes penalidades:
I - infrações relativas à inscrição cadastral:
multa de R$ 750,00 (setecentos e cinqüenta reais) aos que deixarem de
efetuar, na conformidade do regulamento, a inscrição inicial
em cadastro fiscal de tributos mobiliários, quando a infração
for apurada por meio de ação fiscal ou denunciada após
o seu início;
II - infrações relativas a alterações cadastrais:
multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) aos que deixarem de efetuar, na conformidade
do regulamento, ou efetuarem sem causa, as alterações de dados
cadastrais ou o encerramento de atividade, em cadastro fiscal de tributos
mobiliários, quando a infração for apurada por meio de
ação fiscal ou denunciada após o seu início;
III - infrações relativas aos livros destinados à escrituração
dos serviços prestados ou tomados de terceiros e a qualquer outro livro
fiscal que deva conter o valor do Imposto, ou dos serviços, quando
apuradas por meio de ação fiscal ou denunciadas após
o seu início, nos casos em que não houver sido recolhido, integralmente,
o Imposto correspondente ao período da infração:
a) multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor dos serviços não
escriturados, observada a imposição mínima de R$ 2.500,00
(dois mil e quinhentos reais), aos que não possuírem os livros
ou, ainda que os possuam, não estejam devidamente escriturados e autenticados,
na conformidade do regulamento;
b) multa equivalente a 4% (quatro por cento) do valor dos serviços
não escriturados, observada a imposição mínima
de R$ 2.000,00 (dois mil reais), aos que, possuindo os livros, devidamente
autenticados, não efetuarem a escrituração na conformidade
do regulamento;
c) multa equivalente a 3% (três por cento) do valor dos serviços,
observada a imposição mínima de R$ 1.500,00 (um mil e
quinhentos reais), aos que escriturarem, ainda que na conformidade do regulamento,
livros não autenticados;
IV - infrações relativas aos livros destinados à escrituração
dos serviços prestados ou tomados de terceiros e a qualquer outro livro
fiscal que deva conter o valor do Imposto, ou dos serviços, quando
apuradas por meio de ação fiscal ou denunciadas após
o seu início, nos casos em que houver sido recolhido, integralmente,
o Imposto correspondente ao período da infração:
a) multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor dos serviços não
escriturados, observada a imposição mínima de R$ 1.000,00
(um mil reais), aos que não possuírem os livros ou, ainda que
os possuam, não estejam devidamente escriturados e autenticados, na
conformidade do regulamento;
b) multa equivalente a 1% (um por cento) do valor dos serviços não
escriturados, observada a imposição mínima de R$ 500,00
(quinhentos reais), aos que, possuindo os livros, devidamente autenticados,
não efetuarem a escrituração na conformidade do regulamento;
c) multa equivalente a 0,5 % (meio por cento) do valor dos serviços,
observada a imposição mínima de R$ 250,00 (duzentos e
cinqüenta reais), aos que escriturarem, ainda que na conformidade do
regulamento, livros não autenticados;
V - infrações relativas aos livros destinados a registro de
recebimentos de impressos fiscais, de ocorrências e de impressão
de documentos fiscais, quando apuradas por meio de ação fiscal
ou denunciadas após o seu início:
a) multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) aos que não possuírem
os livros previstos neste inciso ou, ainda que os possuam, não estejam
devidamente escriturados e autenticados, na conformidade do regulamento;
b) multa de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), aos que, possuindo
os livros, devidamente autenticados, não efetuarem a escrituração
na conformidade do regulamento;
c) multa de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais) aos que escriturarem,
ainda que na conformidade do regulamento, livros não autenticados;
VI - infrações relativas à fraude, adulteração,
extravio ou inutilização de livros fiscais:
a) multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor dos serviços, observada
a imposição mínima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais),
aos que fraudarem, adulterarem, extraviarem ou inutilizarem livros destinados
à escrituração dos serviços prestados ou tomados
de terceiros, e de qualquer outro livro fiscal que deva conter o valor do
Imposto ou dos serviços;
b) multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por livro, aos que fraudarem, adulterarem,
extraviarem ou inutilizarem livros fiscais não especificados na alínea
"a" deste inciso;
VII - infrações relativas aos documentos fiscais:
a) multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por lote impresso, aos que mandarem
imprimir documento fiscal sem a correspondente autorização para
impressão;
b) multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por lote impresso, aos que imprimirem,
para si ou para terceiros, documentos fiscais sem a correspondente autorização
para impressão;
c) multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor dos serviços, observada
a imposição mínima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais),
aos que, obrigados ao pagamento do Imposto, deixarem de emitir, ou o fizerem
com importância diversa do valor dos serviços, extraviarem ou
inutilizarem nota fiscal, nota fiscal-fatura ou outro documento previsto em
regulamento;
d) multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor dos serviços, observada
a imposição mínima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais),
aos que, obrigados ao pagamento do Imposto, adulterarem ou fraudarem nota
fiscal, nota fiscal-fatura ou outro documento previsto em regulamento, inclusive
quando tais práticas tenham por objetivo diferenciar o valor dos serviços
constante da via destinada ao tomador daquele constante da via destinada ao
controle da Administração Tributária;
e) multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor dos serviços,
observada a imposição mínima de R$ 2.500,00 (dois mil
e quinhentos reais), aos que, não tendo efetuado o pagamento do Imposto
correspondente, emitirem, para operações tributáveis,
documento fiscal referente a serviços não tributáveis
ou isentos e aos que, em proveito próprio ou alheio, se utilizarem
desses documentos para a produção de qualquer efeito fiscal;
VIII - infrações relativas à ação fiscal:
multa de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) aos que embaraçarem
a ação fiscal, recusarem ou sonegarem a exibição
de livros, documentos, impressos, papéis, declarações
de dados, programas e arquivos magnéticos ou eletrônicos, armazenados
por qualquer meio, que se relacionem à apuração do Imposto
devido;
IX - infrações relativas às declarações:
multa de R$ 750,00 (setecentos e cinqüenta reais), por declaração,
aos que deixarem de apresentar, na conformidade do regulamento, quaisquer
declarações a que obrigados, ou o fizerem com dados inexatos,
ou omitirem elementos indispensáveis à apuração
do Imposto devido;
X - infrações para as quais não haja penalidade específica
prevista na legislação do Imposto: multa de R$ 250,00 (duzentos
e cinqüenta reais).
§ 1º - Nas hipóteses das infrações previstas
nos incisos III, IV e VI deste artigo, relativas aos livros destinados aos
serviços tomados de terceiros, quando não houver obrigatoriedade
de retenção do Imposto na fonte, fica o infrator sujeito à
multa de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
§ 2º - As importâncias fixas, previstas neste artigo, serão
atualizadas na forma do disposto no artigo 2º e seu parágrafo
único, da Lei nº 13.105, de 29 de dezembro de 2000.
Art. 15 - No concurso de infrações, as penalidades serão
aplicadas conjuntamente, uma para cada infração, ainda que capituladas
no mesmo dispositivo legal.
Art. 16 - Na reincidência, a infração será punida
com o dobro da penalidade e, a cada reincidência subseqüente, aplicar-se-á
multa correspondente à reincidência anterior, acrescida de 20%
(vinte por cento) sobre o seu valor.
Parágrafo único - Entende-se por reincidência a nova infração,
violando a mesma norma tributária, cometida pelo mesmo infrator, dentro
do prazo de 5 (cinco) anos, contados da data em que se tornar definitiva,
administrativamente, a penalidade relativa à infração
anterior.
Art. 17 - Se o autuado reconhecer a procedência do Auto de Infração,
efetuando o pagamento das importâncias exigidas, dentro do prazo para
apresentação de defesa, o valor das multas será reduzido
de 50% (cinqüenta por cento).
§ 1º - Caso o autuado, ao reconhecer a procedência do Auto
de Infração, dentro do prazo para apresentação
de defesa, ingresse, junto ao Departamento de Rendas Mobiliárias da
Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico, com pedido
de parcelamento da dívida, o valor das multas será reduzido
de 40% (quarenta por cento).
§ 2º - Na hipótese do parágrafo 1º, caso o autuado
tenha seu parcelamento rescindido na forma da legislação própria,
sobre o saldo devedor incidirá a multa original sem o desconto aplicado
de 40% (quarenta por cento).
Art. 18 - Se o autuado conformar-se com o despacho da autoridade administrativa
que indeferir a defesa, no todo ou em parte, e efetuar o pagamento das importâncias
exigidas, dentro do prazo para interposição de recurso, o valor
das multas será reduzido de 25% (vinte e cinco por cento).
Art. 19 - As reduções de que tratam os artigos 17 e 18 não
se aplicam aos autos de infração lavrados com a exigência
da multa prevista no artigo 12 desta lei.
Art. 20 - Não serão exigidos os créditos tributários
apuradosatravés de ação fiscal e correspondentes a diferenças
anuais de importância inferior a R$ 10,00 (dez reais), somados Imposto
e multa, a valores originários.
Parágrafo único - A importância fixa, prevista no "caput"
deste artigo, será atualizada na forma do disposto no artigo 2º
e seu parágrafo único, da Lei nº 13.105, de 29 de dezembro
de 2000.
Art. 21 - O crédito tributário não pago no seu vencimento,
nele incluída a multa, será corrigido monetariamente e sobre
ele incidirão juros de mora, nos termos da legislação
própria.
Parágrafo único - Inscrita ou ajuizada a dívida, serão
devidos, também, custas e honorários advocatícios, na
forma da legislação.
Art. 22 - As penalidades previstas nos artigos 13 e 14 serão aplicadas
para as infrações praticadas a partir do primeiro dia do exercício
seguinte ao da publicação desta lei.
Art. 23 - Aplicam-se ao Imposto devido pelo regime de estimativa, no que couber,
as disposições desta lei, em especial as relativas às
multas, infrações e penalidades.
Art. 24 - O artigo 10, da Lei nº 10.816, de 28 de dezembro de 1989, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 10 - ................................
I - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), em cada exercício, exigindo-se
cumulativamente, se devido, o ISS acrescido de multa de 50% (cinqüenta
por cento), para os que prestarem declarações falsas, omissas
ou inexatas ao CCM, a fim de se enquadrarem ou permanecerem enquadrados, indevidamente,
no regime desta lei;
II - multa de R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais), em cada exercício,
exigindo-se cumulativamente, se devido, o ISS acrescido de multa de 50% (cinqüenta
por cento), a partir do mês de desenquadramento, aos que deixarem de
efetuar, no prazo fixado, a comunicação referida no artigo 6º
desta lei;
III - multa de 10% (dez por cento) do valor dos serviços, observada
a imposição mínima de R$ 125,00 (cento e vinte e cinco
reais), aos que deixarem de emitir, ou o fizerem com importância diversa
do valor do serviço, os documentos fiscais previstos em regulamento,
ou os adulterarem, extraviarem ou inutilizarem.
§ 1º - A aplicação das penalidades previstas neste
artigo não exclui a aplicação de outras, previstas na
legislação municipal.
§ 2º - As importâncias fixas previstas neste artigo serão
atualizadas na forma do disposto no artigo 2º e seu parágrafo
único, da Lei nº 13.105, de 29 de dezembro de 2000."
Art. 25 - Fica concedida, a partir do primeiro dia do exercício seguinte
ao da publicação desta lei, isenção parcial do
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, aos prestadores
dos serviços descritos pela letra "b", do item 39, da Tabela
anexa à Lei nº 10.423, de 29 de dezembro de 1987, sob a condição
de ofertarem, a título gratuito, vagas em cada um dos cursos por eles
ministrados a munícipes selecionados pelo Executivo Municipal, segundo
critérios a serem definidos em regulamento, que observarão,
dentre outros, a capacidade financeira de suportar os custos da mensalidade,
o fato de ser servidor público municipal e o grau de conhecimento do
candidato, nos seguintes montantes:
I - de 60% (sessenta por cento) do valor do Imposto devido, aos prestadores
que ofertarem 3% (três por cento) das vagas de ingresso no primeiro
ano de cada um dos cursos, garantida a gratuidade aos selecionados até
sua conclusão;
II - de 40% (quarenta por cento) do valor do Imposto devido, aos prestadores
que ofertarem 2% (dois por cento) das vagas de ingresso no primeiro ano de
cada um dos cursos, garantida a gratuidade aos selecionados até sua
conclusão;
III - de 20% (vinte por cento) do valor do Imposto devido, aos prestadores
que ofertarem 1% (um por cento) das vagas de ingresso no primeiro ano de cada
um dos cursos, garantida a gratuidade aos selecionados até sua conclusão.
§ 1º - A isenção prevista neste artigo será
anual, mediante termo de opção, e terá o seu montante
fixado consoante o disposto nos incisos I a III, de acordo com as vagas ofertadas
no exercício em que será gozado o benefício.
§ 2º - A Secretaria Municipal de Educação deverá
informar à Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento
Econômico quanto ao cumprimento das condições estabelecidas
neste artigo, no que se refere à oferta de vagas.
§ 3º - Fica a Secretaria Municipal de Educação autorizada
a, mediante acordo celebrado com os prestadores de serviço descritos
neste artigo e em atenção ao interesse público, permutar
as vagas que deveriam ser ofertadas em determinado curso pelas de outro.
§ 4º - O procedimento de seleção de candidatos, as
formas, prazos, condições e demais requisitos para o fiel cumprimento
do disposto neste artigo serão objeto de regulamento.
§ 5º - Referentemente às previsões dos incisos I,
II e III, o município se obriga a, anualmente, expedir Certidão
Negativa de Débitos referente ao cumprimento dos descontos concedidos
sobre o ISS devido pelos prestadores de serviços descritos pela alínea
"b", do item 39 da Tabela anexa à Lei nº 10.423, de
29 de dezembro de 1987.
§ 6º - A Certidão Negativa de Débitos a que se refere
o parágrafo anterior será expedida pelo município independentemente
de solicitação, e na seqüência encaminhada para as
instituições de ensino interessadas.
Art. 26 - Fica concedida, a partir do primeiro dia do exercício seguinte
ao da publicação desta lei, isenção do Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS sobre a prestação
dos serviços descritos pelos itens 31, 32 e 33 da Tabela anexa à
Lei nº 10.423, de 29 de dezembro de 1987, quando destinada a
obras enquadradas como Habitação de Interesse Social - HIS,
nos termos do inciso XIII, do artigo 146, da Lei nº 13.430, de 13 de
setembro de 2002.
Art. 27 - As instituições financeiras, que contribuírem
ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FUMCAD,
poderão descontar do valor mensal devido a título de Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS incidente sobre os serviços
descritos no item 95 da Tabela anexa à Lei nº 10.423, de 29 de
dezembro de 1987, o valor doado ao referido Fundo, até o limite de
1/6 (um sexto) do valor do Imposto devido sobre os serviços descritos
no aludido item 95.
§ 1º - Os valores doados no mês poderão ser utilizados
para o desconto do Imposto com vencimento no mês subseqüente, respeitado
o limite definido no "caput" deste artigo e vedada a compensação
em outros meses.
§ 2º - A comprovação do direito ao desconto previsto
no "caput" deste artigo será feita mediante documento próprio
emitido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
- FUMCAD.
Art. 28 - Fica fixada em 2% (dois por cento) a alíquota do Imposto
para a prestação dos serviços relativos às atividades
de desenvolvimento, produção e distribuição de
programas de computador ("software").
Art. 29 - O Executivo Municipal deverá regulamentar a presente lei,
no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 30 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
gerando efeitos a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao de
sua publicação.
Art. 31 - Revogam-se as disposições em contrário, em
especial, a Lei nº 8.193, de 27 de dezembro de 1974, a Lei nº 8.212,
de 6 de março de 1975, os artigos 4º e 6º, da Lei nº
8.327, de 28 de novembro de 1975, os artigos 1º a 3º e 5º a
11, da Lei nº 9.121, de 14 de outubro de 1980, a Lei nº 9.200, de
18 de dezembro de 1980, os artigos 7º e 8º, da Lei nº 9.804,
de 27 de dezembro de 1984, o artigo 6º, da Lei nº 10.423, de 29
de dezembro de 1987, a Lei nº 10.822, de 28 de dezembro de 1989 e os
artigos 15 e 16 da Lei nº 13.092, de 7 de dezembro de 2000.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 30 de dezembro de
2002, 449º da fundação de São Paulo.
MARTA SUPLICY, PREFEITA
LUIZ TARCÍSIO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário dos Negócios
Jurídicos
LEDA MARIA PAULANI, Respondendo pelo Cargo de Secretária de Finanças
e Desenvolvimento Econômico
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 30 de dezembro de 2002.
RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal