LEI Nº 13.402, DE 5 DE AGOSTO DE 2002
Altera a legislação relativa ao imposto sobre
transmissão "inter vivos", a qualquer título, por
ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física,
e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como
cessão de direitos à sua aquisição - ITBI-IV,
e dá outras providências.
MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 17 de julho de 2002, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Os artigos 2º, 8º,
11, 14, 19, 21, 23 e 24 da Lei nº 11.154, de 30 dedezembro de 1991, alterada
pela Lei nº 13.107, de 29 de dezembro de 2000, passam a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 2º - .................................................
VI - o valor dos imóveis que, na divisão
de patrimônio comum ou na partilha, forem atribuídos a um dos
cônjuges separados ou divorciados, ao cônjuge supérstite
ou a qualquer herdeiro, acima da respectiva meação ou quinhão,
considerando, em conjunto, apenas os bens imóveis constantes do patrimônio
comum ou monte-mor."
"Art. 8º - Em nenhuma hipótese,
o imposto será calculado sobre valor inferior ao valor do bem, utilizado,
no exercício, para base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana - IPTU.
§ 1º - Para os efeitos deste artigo,
não serão considerados os descontos eventualmente concedidos
sobre o valor fiscal apurado para efeito do cálculo do Imposto sobre
a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU.
§ 2º - Na inexistência de lançamento
do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, os atos
translativos somente serão celebrados mediante apresentação
de certidão dessa circunstância, expedida pela unidade competente,
conforme regulamento.
§ 3º - Em caso de incorreção
do lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana - IPTU, utilizado para efeito de piso, o Fisco Municipal poderá
rever, de ofício, os valores recolhidos a título do Imposto
sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI-IV."
"Art. 11 - .....................................................
Parágrafo único - Os notários,
oficiais de Registro de Imóveis, ou seus prepostos, ficam obrigados
a verificar a exatidão e a suprir as eventuais omissões dos
elementos de identificação do contribuinte e do imóvel
transacionado no documento de arrecadação, nos atos em que intervierem".
"Art. 14 - Nas transmissões realizadas
por termo judicial, em virtude de sentença judicial, o imposto será
pago dentro de 10 (dez) dias, contados do trânsito em julgado da sentença
ou da data da homologação de seu cálculo, o que primeiro
ocorrer."
"Art. 19 - Não serão lavrados,
registrados, inscritos ou averbados pelos notários, oficiais de Registro
de Imóveis, ou seus prepostos, os atos e termos relacionados à
transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos,
sem a prova do pagamento do imposto, observado o disposto no artigo 8º
desta lei, ou do reconhecimento administrativo da não-incidência,
da imunidade ou da concessão de isenção."
"Art. 21 - Os notários, oficiais
de Registro de Imóveis, ou seus prepostos, que infringirem o disposto
nesta lei, ficam sujeitos à multa de:
I - R$ 50,00 (cinqüenta reais), por item
descumprido, pela infração ao disposto no parágrafo único
do artigo 11 desta lei;
II - R$ 1.000,00 (mil reais), por item descumprido,
pela infração ao disposto nos artigos 19 e 20 desta lei."
"Art. 23 - Apurada qualquer infração
à legislação relativa a este imposto, será efetuado
lançamento complementar do tributo e/ou lavrado Auto de Infração.
§ 1º - Poderá o contribuinte
ou o autuado pagar a multa fixada no lançamento complementar com desconto
de:
I - 50% (cinqüenta por cento), dentro do
prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua notificação;
II - 30% (trinta por cento), até 30 (trinta)
dias, contados da notificação da decisão de primeira
instância;
III - 15% (quinze por cento), antes de sua inscrição
da Dívida Ativa.
§ 2º - O pagamento efetuado nos termos
deste artigo implica renúncia à defesa ou a recursos previstos
na legislação, e não dispensa, nem elide, a aplicação
dos juros de mora e atualização monetária devidos, nos
termos da legislação vigente.
"Art. 24 - Não concordando o órgão
fazendário municipal com o valor declarado do bem transmitido, ou com
os esclarecimentos, declarações, documentos ou recolhimentos
prestados, expedidos ou efetuados pelo sujeito passivo ou por terceiro legalmente
obrigado, instaurar-se-á o respectivo procedimento administrativo de
arbitramento da base de cálculo e aplicação das demais
cominações legais.
Parágrafo único - O contribuinte
poderá oferecer avaliação contraditória ao valor
arbitrado, na forma, condições e prazos regulamentares."
Art. 2º - Os artigos 3º, 4º e
6º da Lei nº 11.154, de 30 de dezembro de 1991, alterada pela Lei
nº 13.107, de 29 de dezembro de 2000, passam a vigorar acrescidos de
incisos e parágrafo, com a seguinte redação:
"Art. 3º - ..............................
VI - sobre a constituição e a
resolução da propriedade fiduciária de coisa imóvel,
prevista na Lei Federal nº 9.514, de 20 de novembro de 1997".
"Art. 4º - .......................
§ 3º - Fica prejudicada a análise
da atividade preponderante, incidindo o imposto, quando a pessoa jurídica
adquirente dos bens ou direitos tiver existência em período inferior
ao previsto nos parágrafos 1º e 2º deste artigo."
"Art. 6º - ..................................
III - os transmitentes, nas transmissões
exclusivamente de direitos à aquisição de bens imóveis,
quando o adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda desses
bens ou direitos, a sua locação ou arrendamento mercantil."
Art. 3º - Ficam isentas do imposto as transmissões
de bens ou de direitos a eles relativos para imóveis de uso exclusivamente
residencial, cujo valor total seja igual ou inferior a R$ 30.000,00 (trinta
mil reais) na data do fato gerador, quando o contribuinte for pessoa física.
§ 1º - Ficam os notários, oficiais
de Registro de Imóveis, ou seus prepostos, dispensados de exigir documento
ou certidão que comprove a concessão da isenção
estabelecida no "caput" deste artigo.
§ 2º - Ficam os notários, oficiais
de Registro de Imóveis, ou seus prepostos, obrigados a enviar mensalmente
ao Departamento de Rendas Imobiliárias, da Secretaria de Finanças
e Desenvolvimento Econômico, relação com a qualificação
dos contribuintes beneficiados (nome, endereço, CPF), do imóvel
(número do contribuinte do IPTU) e da transmissão (data e valor),
conforme regulamento.
§ 3º - Os notários, oficiais
de Registro de Imóveis, ou seus prepostos, que infringirem o disposto
no parágrafo 2º ficam sujeitos à multa de R$ 1.000,00 (mil
reais), por transação não relacionada.
Art. 4º - Ficam isentas do imposto as transmissões
de bens ou de direitos relativos a imóveis adquiridos pela Caixa Econômica
Federal por meio do Fundo de Arrendamento Residencial para o Programa de Arrendamento
Residencial.
Art. 5º - (VETADO)
Art. 6º - Os débitos relativos aos
lançamentos deste imposto, efetuados de ofício e ainda não
inscritos na Dívida Ativa, poderão ser parcelados em até
18 (dezoito) prestações mensais e sucessivas, a exclusivo critério
da autoridade fazendária, na forma e condições estabelecidas
nesta lei.
§ 1º - O pedido de parcelamento constitui
confissão irretratável e irrevogável de dívida,
para os fins do inciso IV do parágrafo único do artigo 174 da
Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, mas a exatidão do valor
dele constante poderá ser objeto de verificação.
§ 2º - O pedido de parcelamento deverá
ser formalizado por escrito pelo sujeito passivo ou seu representante legal,
junto ao Departamento de Rendas Imobiliárias, da Secretaria de Finanças
e Desenvolvimento Econômico.
Art. 7º - Para fins de parcelamento, o
débito resultará da soma do principal, da multa aplicada, dos
juros de mora e da atualização monetária, calculada nos
termos da legislação em vigor na data da concessão, sendo
o valor consolidado dividido pelo número de parcelas concedidas.
§ 1º - O valor de cada prestação
mensal, por ocasião da concessão, será acrescido de juros
equivalentes a 1% (um por cento) ao mês.
§ 2º - As prestações
vencidas e não pagas dentro do prazo serão acrescidas de multa
de 10% (dez por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração
de mês.
§ 3º - A falta de pagamento de duas
prestações consecutivas implicará a imediata rescisão
do parcelamento e exigibilidade do crédito remanescente, aplicando-se
sobre o montante devido os acréscimos legais, inclusive o pagamento
integral das multas aplicadas, e remessa do débito remanescente para
inscrição na Dívida Ativa, sendo vedado o reparcelamento
e a restituição de quantias pagas.
Art. 8º - A Secretaria de Finanças
e Desenvolvimento Econômico expedirá portaria, regulamentando:
I - a competência para autorizar o parcelamento,
com ou sem o estabelecimento de alçadas de valor;
II - o valor mínimo de cada parcela;
III - os requisitos necessários à
instrução e ao deferimento dos pedidos de parcelamento.
Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO
PAULO, aos 5 de agosto de 2002, 449º da fundação de São
Paulo.
MARTA SUPLICY, PREFEITA
ANNA EMILIA CORDELLI ALVES, Secretária
dos Negócios Jurídicos
JOÃO SAYAD, Secretário de Finanças
e Desenvolvimento Econômico
Publicada na Secretaria do Governo Municipal,
em 5 de agosto de 2002.
RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário
do Governo Municipal