LEI Nº 13.250, 27 DE DEZEMBRO DE 2001
Altera a Lei 6.989, de 29 de dezembro de 1966, e dá outras providências.
HÉLIO BICUDO, Vice-Prefeito, em exercício no cargo de Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 22 de dezembro de 2001, decretou e eu promulgo a presente lei:
Art. 1º - A Lei 6.989, de 29 de dezembro
de 1966, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 7º - O imposto calcula-se à
razão de 1,0% sobre o valor venal do imóvel, para imóveis
utilizados exclusiva ou predominantemente como residência."
"Art. 7º-A - Ao valor do imposto,
apurado na forma do artigo 7º, adiciona-se o desconto ou o acréscimo,
calculados sobre a porção do valor venal do imóvel compreendida
em cada uma das faixas de valor venal da tabela a seguir, sendo o total do
desconto ou do acréscimo determinado pela soma dos valores apurados
na conformidade deste artigo."
Faixas de valor venal Desconto/Acréscimo
até R$ 50.000 -0,2%
acima de R$ 50.000 até R$ 100.000 0,0%
acima de R$ 100.000 até R$ 200.000 +0,2%
acima de R$ 200.000 até R$ 400.000 +0,4%
acima de R$ 400.000 +0,6%
"Art. 8º - O imposto calcula-se à
razão de 1,5% sobre o valor venal do imóvel, para imóveis
construídos com utilização diversa da referida no artigo
7º."
"Art. 8º-A - Ao valor do imposto,
apurado na forma do artigo 8º, adiciona-se o desconto ou o acréscimo,
calculados sobre a porção do valor venal do imóvel compreendida
em cada uma das faixas de valor venal da tabela a seguir, sendo o total do
desconto ou do acréscimo determinado pela soma dos valores apurados
na conformidade deste artigo."
Faixas de valor venal Desconto/Acréscimo
até R$ 60.000 -0,3%
acima de R$ 60.000 até R$ 120.000 -0,1%
acima de R$ 120.000 até R$ 240.000 +0,1%
acima de R$ 240.000 +0,3%
"Art. 19 - O pagamento do imposto poderá
ser efetuado de uma só vez ou em até 10 (dez) prestações,
iguais, mensais e sucessivas, na forma e prazo regulamentares, respeitado
o limite mínimo, por prestação, de R$ 20,00 (vinte reais),
ficando facultado ao contribuinte o pagamento simultâneo de diversas
prestações.
§ 1º - O recolhimento do imposto não
importa em presunção, por parte da Prefeitura, para quaisquer
fins, do direito de propriedade, do domínio útil ou da posse
do imóvel.
§ 2º - Do valor do imposto integral,
ou do valor das prestações em que se decomponha, poderão
ser desprezadas as frações de moeda.
§ 3º - Será concedido desconto
de 5% (cinco por cento) sobre o imposto que for pago de uma só vez,
até o vencimento normal da primeira prestação."
"Art. 21 - Enquanto não vencida
a última prestação, poderá ser efetuado o pagamento
de quaisquer parcelas.
§ 1º - Decorrido o prazo fixado para
pagamento da última prestação, somente será admitido
o pagamento integral do débito, que será considerado vencido
à data da primeira prestação não paga.
§ 2º - O débito vencido será
encaminhado para cobrança, com inscrição na Dívida
Ativa e, sendo o caso, ajuizamento, ainda que no mesmo exercício a
que corresponda o lançamento."
"Art. 27 - O imposto calcula-se à
razão de 1,5% sobre o valor venal do imóvel."
"Art. 28 - Ao valor do imposto, apurado
na forma do artigo 27, adiciona-se o desconto ou o acréscimo, calculados
sobre a porção do valor venal do imóvel compreendida
em cada uma das faixas de valor venal da tabela a seguir, sendo o total do
desconto ou do acréscimo determinado pela soma dos valores apurados
na conformidade deste artigo."
Faixas de valor venal Desconto/Acréscimo
até R$ 60.000 -0,3%
acima de R$ 60.000 até R$ 120.000 -0,1%
acima de R$ 120.000 até R$ 240.000 +0,1%
acima de R$ 240.000 +0,3%
"Art. 39 - O pagamento do imposto poderá
ser efetuado de uma só vez ou em até 10 (dez) prestações,
iguais, mensais e sucessivas, na forma e prazo regulamentares, respeitado
o limite mínimo, por prestação, de R$ 20,00 (vinte reais),
ficando facultado ao contribuinte o pagamento simultâneo de diversas
prestações.
§ 1º - O recolhimento do imposto não
importa em presunção, por parte da Prefeitura, para quaisquer
fins, do direito de propriedade, do domínio útil ou da posse
do imóvel.
§ 2º - Do valor do imposto integral,
ou do valor das prestações em que se decomponha, poderão
ser desprezadas as frações de moeda.
§ 3º - Será concedido desconto
de 5% (cinco por cento) sobre o imposto que for pago de uma só vez,
até o vencimento normal da primeira prestação."
"Art. 41 - Enquanto não vencida
a última prestação, poderá ser efetuado o pagamento
de quaisquer parcelas.
§ 1º - Decorrido o prazo fixado para
pagamento da última prestação, somente será admitido
o pagamento integral do débito, que será considerado vencido
à data da primeira prestação não paga.
§ 2º - O débito vencido será
encaminhado para cobrança, com inscrição na Dívida
Ativa e, sendo o caso, ajuizamento, ainda que no mesmo exercício a
que corresponda o lançamento."
Art. 2º - Ficam atualizados, na forma do
Anexo I, integrante desta lei, os valores unitários de metro quadrado
da construção constantes da Tabela VI, que integra a Lei nº
10.235, de 16 de dezembro de 1986, e aprovados os valores unitários
de metro quadrado de terreno, contidos na Listagem de Valores constantes do
Anexo II, da presente lei, a serem considerados para o lançamento dos
Impostos Predial e Territorial Urbano, relativo ao exercício de 2002,
na forma prevista na legislação específica.
Art. 3º - Ficam isentos dos Impostos Predial
e Territorial Urbano, no exercício de 2002, os imóveis construídos,
cujo valor venal correspondente, em 1º de janeiro de 2002, seja igual
ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), exceto:
I - as unidades autônomas de condomínio
tributadas como garagem em edifícios de uso residencial, não
residencial, misto ou em prédio de garagens;
II - os estacionamentos comerciais.
Art. 4º - Ficam isentos do Imposto Predial,
no exercício de 2002, os imóveis construídos, utilizados
exclusiva ou predominantemente como residência, de padrões A,
B ou C, dos tipos 1 ou 2 da Tabela V, anexa à Lei nº 10.235, de
16 de dezembro de 1986, e cujo valor venal correspondente, em 1º de janeiro
de 2002, seja superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e igual ou inferior
a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).
Art. 5º - Para fins de lançamento
do Imposto Predial fica concedido, para o exercício de 2002, desconto
de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) sobre o valor venal dos imóveis construídos,
utilizados exclusiva ou predominantemente como residência, de padrões
A, B ou C, dos tipos 1 ou 2 da Tabela V, anexa à Lei nº 10.235,
de 16 de dezembro de 1986, e cujo valor venal correspondente, em 1º de
janeiro de 2002, seja superior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) e
igual ou inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).
Art. 6º - Para o exercício de 2002,
os percentuais de variação nominal do crédito decorrente
do lançamento dos Impostos Predial e Territorial Urbano ficam limitados
a:
I - 60% (sessenta por cento), no Imposto Predial,
para os imóveis com utilização exclusiva ou predominantemente
residencial;
II - 75% (setenta e cinco por cento), nos Impostos
Predial e Territorial Urbano, para os demais casos.
Parágrafo único - Em qualquer
hipótese, o percentual de variação será calculado
em relação ao que seria lançado em 2002 se considerados
a alíquota e os valores unitários de terreno e de construção
utilizados no exercício de 2001 para a apuração da base
de cálculo, remitindo-se os valores correspondentes à porção
excedente.
Art. 7º - Ficam isentos dos Impostos Predial
e Territorial Urbano os imóveis utilizados como templo de qualquer
culto, desde que:
I - comprovada a atividade religiosa no imóvel
na data do fato gerador, conforme regulamento;
II - apresentado contrato de locação
ou instrumento de cessão, comodato ou equivalente.
Parágrafo único - Esta isenção
se aplica unicamente às áreas efetivamente utilizadas na prática
de culto religioso.
Art. 8º - A partir de 2002, ficam remitidos
os créditos decorrentes do lançamento dos Impostos Predial e
Territorial Urbano com valor total igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais),
sendo emitida notificação sem valor a pagar.
Art. 9º - Esta lei entrará em vigor
na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º
de janeiro de 2002.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO
PAULO, aos 27 de dezembro de 2001, 448º da fundação de
São Paulo.
HÉLIO BICUDO, Prefeito em Exercício
ANNA EMILIA CORDELLI ALVES, Secretária
dos Negócios Jurídicos
FERNANDO HADDAD, Respondendo pelo Cargo de Secretário
de Finanças e Desenvolvimento Econômico
Publicado na Secretaria do Governo Municipal,
em 27 de dezembro de 2001.
RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário
do Governo Municipal
ANEXO I DA LEI Nº 13.250, DE 27 DE DEZEMBRO
DE 2001
Tipo-padrão Valor (R$) Tipo-padrão
Valor (R$)
1-A 225,00 4-A 325,00
1-B 275,00 4-B 425,00
1-C 350,00 4-C 550,00
1-D 450,00 4-D 775,00
1-E 575,00 5-A 200,00
2-A 250,00 5-B 250,00
2-B 325,00 5-C 325,00
2-C 425,00 5-D 475,00
2-D 550,00 5-E 700,00
2-E 750,00 6-A 225,00
3-A 250,00 6-B 300,00
3-B 350,00 6-C 425,00
3-C 450,00 6-D 550,00
3-D 550,00
OBSERVAÇÃO: O Anexo II, integrante
da presente lei, está sendo publicado nesta data, em suplemento.