LEI Nº 13.107, 29 DE DEZEMBRO DE 2000
Altera a legislação relativa ao Imposto sobre
Transmissão "inter vivos", a qualquer título, por
ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física,
e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como
cessão de direitos à sua aquisição - ITBI - IV,
e dá outras providências.
CELSO PITTA, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei. Faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, em sessão de 27 de dezembro de 2000, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - O artigo 4º da Lei nº 11.154, de 30 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º - Não se aplica o disposto nos incisos III a V do artigo anterior, quando o adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda desses bens ou direitos, a sua locação ou arrendamento mercantil.
§ 1º - Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida neste artigo quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional do adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subseqüentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas no "caput" deste artigo, observado o disposto no parágrafo 2º.
§ 2º - Se o adquirente iniciar suas atividades
após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela,
apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior,
levando em consideração os 3 (três) primeiros anos seguintes
à data da aquisição."
Art. 2º - O artigo 10 da Lei nº 11.154, de 30
de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10 - O imposto será calculado:
I - Nas transmissões compreendidas no
Sistema Financeiro da Habitação - SFH:
a) à razão de 0,5% (meio por cento)
sobre o valor efetivamente financiado, até o limite de R$ 42.800,00
(quarenta e dois mil e oitocentos reais);
b) pela aplicação da alíquota
de 2% (dois por cento), sobre o valor restante.
II - Nas demais transmissões, pela alíquota
de 2% (dois por cento).
§ 1º - Na hipótese prevista
no inciso I deste artigo, quando o valor da transação for superior
ao limite nele fixado, o valor do imposto será determinado pela soma
das parcelas estabelecidas nas alíneas "a" e "b"."
Art. 3º - Vedada a restituição
de importâncias recolhidas a este título, ficam remitidos os
créditos tributários decorrentes de obrigações
tributárias cujos fatos geradores tenham ocorrido até a data
da publicação desta lei, já constituídos, inscritos
ou não na dívida ativa do Município, ou a constituir,
relativos a transmissões sujeitas à incidência das alíquotas
progressivas previstas na redação original da Lei nº 11.154,
de 30 de dezembro de 1991, correspondentes:
I - Nas transmissões compreendidas no
Sistema Financeiro da Habitação - SFH, aos valores superiores
ao resultado da soma da parcela correspondente à aplicação
da alíquota de 0,5% (meio por cento), nas condições estabelecidas
na redação original da Lei nº 11.154, de 30 de dezembro
de 1991, com a parcela correspondente à aplicação da
alíquota de 2% (dois por cento) sobre o valor restante da base de cálculo;
II - Nas demais transmissões, aos valores
superiores à aplicação da alíquota de 2% (dois
por cento) sobre a base de cálculo.
§ 2º - Ficam excluídos do regime
desta lei os créditos tributários, enquadrados nas condições
previstas neste artigo, objeto de decisão judicial, favorável
à Municipalidade, com trânsito em julgado.
Art. 4º - Revogadas as disposições em
contrário, em especial o § 3º do artigo 4º da Lei nº
11.154, de 30 de dezembro de 1991, esta lei entrará em vigor na data
de sua publicação e passará a produzir efeitos, relativamente
aos artigos 2º e 3º, a partir da data de sua publicação,
e, com relação ao artigo 1º, a partir de 1º de janeiro
do exercício subseqüente ao de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos
29 de dezembro de 2000, 447º da fundação de São
Paulo.
CELSO PITTA, PREFEITO
EDVALDO PEREIRA DE BRITO, Secretário
dos Negócios Jurídicos
DENIZ FERREIRA RIBEIRO, Secretário das
Finanças
Publicada na Secretaria do Governo Municipal,
em 29 de dezembro de 2000.
ARNALDO FARIA DE SÁ, Secretário
do Governo Municipal