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LEI Nº 13.106, 29 DE DEZEMBRO DE 2000
  
Concede isenção e desconto do Imposto Predial aos imóveis que especifica, e dá outras providências.CELSO PITTA, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.


Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 26 de dezembro de 2000, decretou e eu promulgo a seguinte lei:


     Art. 1º - Ficam isentos do Imposto Predial, no exercício de 2001, os imóveis construídos, utilizados exclusiva ou predominantemente como residência, com área construída de até 90,00 má (noventa metros quadrados), de padrões A, B ou C, dos tipos 1 ou 2 da Tabela V, anexa à Lei nº 10.235, de 16 de dezembro de 1986, e cujo valor venal correspondente, em 1º de janeiro de 2001, seja igual ou inferior a R$ 22.400,00 (vinte e dois mil e quatrocentos reais).
     Art. 2º - Para fins de lançamento do Imposto Predial, fica concedido, para o exercício de 2001, desconto de R$ 22.400,00 (vinte e dois mil e quatrocentos reais) sobre o valor venal de imóveis construídos, utilizados exclusiva ou predominantemente como residência, com área construída de até 90,00 má (noventa metros quadrados), de padrões A, B e C, dos tipos 1 ou 2 da Tabela V, anexa à Lei nº 10.235, de 16 de dezembro de 1986, cujo valor venal correspondente, em 1º de janeiro de 2001, seja superior a R$ 22.400,00 (vinte e dois mil e quatrocentos reais) e inferior a R$ 124.380,00 (cento e vinte e quatro mil, trezentos e oitenta reais).
     Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2001.
     PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 29 de dezembro de 2000, 447º da fundação de São Paulo.
     CELSO PITTA, PREFEITO
     EDVALDO PEREIRA DE BRITO, Secretário dos Negócios Jurídicos
     DENIZ FERREIRA RIBEIRO, Secretário das Finanças
     Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 29 de dezembro de 2000.
     ARNALDO FARIA DE SÁ, Secretário do Governo Municipal

 

 

 


 

 

 

 

 

 

 

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