LEI Nº 13.106, 29 DE DEZEMBRO DE 2000
Concede isenção e desconto do Imposto Predial aos imóveis
que especifica, e dá outras providências.CELSO PITTA, Prefeito
do Município de São Paulo, usando das atribuições
que lhe são conferidas por lei.
Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 26 de dezembro
de 2000, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Ficam isentos do Imposto Predial,
no exercício de 2001, os imóveis construídos, utilizados
exclusiva ou predominantemente como residência, com área construída
de até 90,00 má (noventa metros quadrados), de padrões A, B
ou C, dos tipos 1 ou 2 da Tabela V, anexa à Lei nº 10.235, de
16 de dezembro de 1986, e cujo valor venal correspondente, em 1º de janeiro
de 2001, seja igual ou inferior a R$ 22.400,00 (vinte e dois mil e quatrocentos
reais).
Art. 2º - Para fins de lançamento
do Imposto Predial, fica concedido, para o exercício de 2001, desconto
de R$ 22.400,00 (vinte e dois mil e quatrocentos reais) sobre o valor venal
de imóveis construídos, utilizados exclusiva ou predominantemente
como residência, com área construída de até 90,00
má (noventa metros quadrados), de padrões A, B e C, dos tipos 1 ou
2 da Tabela V, anexa à Lei nº 10.235, de 16 de dezembro de 1986,
cujo valor venal correspondente, em 1º de janeiro de 2001, seja superior
a R$ 22.400,00 (vinte e dois mil e quatrocentos reais) e inferior a R$ 124.380,00
(cento e vinte e quatro mil, trezentos e oitenta reais).
Art. 3º - Revogadas as disposições
em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2001.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO
PAULO, aos 29 de dezembro de 2000, 447º da fundação de
São Paulo.
CELSO PITTA, PREFEITO
EDVALDO PEREIRA DE BRITO, Secretário
dos Negócios Jurídicos
DENIZ FERREIRA RIBEIRO, Secretário das
Finanças
Publicada na Secretaria do Governo Municipal,
em 29 de dezembro de 2000.
ARNALDO FARIA DE SÁ, Secretário
do Governo Municipal