LEI Nº 13.092, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2000
Institui o Programa de Recuperação Fiscal
- REFIS, no Município de São Paulo, e dá outras providências.
CELSO PITTA, Prefeito do Município de São Paulo, usando das
atribuições que lhe são conferidas por lei.
Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 6 de dezembro de 2000, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Fica instituído, no Município
de São Paulo, o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS,
destinado a:
I - promover a regularização de
créditos do Município, decorrentes de débitos de contribuintes,
relativos a tributos municipais, em razão de fatos geradores ocorridos
até 30 de setembro de 2000, constituídos ou não, inscritos
ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade
suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento
de valores retidos;
II - possibilitar a recuperação
das empresas que atuam no Município, especialmente aquelas referidas
no artigo 179 da Constituição da República Federativa
do Brasil.
Parágrafo único - O REFIS será
administrado pela Secretaria das Finanças, ouvida a Procuradoria Geral
do Município, sempre que necessário, e observado o disposto
em regulamento.
Art. 2º - O ingresso no REFIS dar-se-á
por opção do contribuinte, que fará jus a regime especial
de consolidação dos débitos de tributos municipais incluídos
no Programa, sejam os decorrentes de obrigação própria,
sejam os resultantes de responsabilidade tributária, tendo por base
a data da opção.
§ 1º - A opção poderá
ser formalizada até o dia 31 de janeiro de 2001.
§ 2º - O prazo tratado no parágrafo
anterior poderá ser prorrogado por decreto do Executivo, justificadas
a oportunidade e a conveniência do ato.
Art. 3º - A consolidação
dos débitos obedecerá aos seguintes critérios:
I - serão excluídos os juros de
mora, incidentes até a data da opção;
II - não haverá aplicação
de multa relativamente aos débitos tributários ainda não
lançados, declarados espontaneamente, por ocasião da opção;
III - as multas referentes aos débitos
tributários já lançados serão reduzidas em 75%
(setenta e cinco por cento);
IV - a atualização monetária
far-se-á até a data da opção, nos termos da lei
aplicável.
Art. 4º - A partir da data da consolidação,
o débito tributário do contribuinte optante, quando relativo
ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, será pago
em parcelas mensais e sucessivas, vencíveis no último dia útil
de cada mês, acrescido, tão-só, de juros correspondentes
à variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP,
correspondendo cada parcela a:
I - 0,3% (três décimos por cento)
da receita bruta mensal, auferida pelo contribuinte, no mês imediatamente
anterior ao do pagamento da parcela, no Município de São Paulo,
observado o piso de R$ 300,00 (trezentos reais), no caso de microempresas
e empresas de pequeno porte, segundo a classificação do SIMPLES;
II - 1% (um por cento) da receita bruta mensal,
auferida pelo contribuinte, no mês imediatamente anterior ao do pagamento
da parcela, no Município de São Paulo, observado o piso de R$
1.000,00 (um mil reais), para as demais empresas.
§ 1º - Considera-se receita bruta
o total dos valores percebidos pelos estabelecimentos do contribuinte no Município
de São Paulo, provenientes da prestação de serviço,
sem qualquer dedução.
§ 2º - Só farão jus
ao parcelamento previsto neste artigo os contribuintes inscritos no Cadastro
de Contribuintes Mobiliários - CCM do Município de São
Paulo.
§ 3º - O parcelamento previsto neste
artigo só poderá ser usufruído enquanto o contribuinte
estiver estabelecido no Município de São Paulo.
Art. 5º - O contribuinte do ISS poderá,
alternativamente, proceder ao pagamento do débito, em até 120
parcelas mensais, iguais e sucessivas, observados os juros e o piso estabelecidos
no "caput" do artigo anterior.
Art. 6º - No mês em que o contribuinte
do ISS não auferir receita, deverá recolher parcela de valor
correspondente a 1/120 (um cento e vinte avos), do débito incluído
no REFIS, sob pena de exclusão do programa, nos termos do artigo 11.
Art. 7º - Os débitos relativos aos
demais tributos poderão ser pagos em até 120 (cento e vinte)
parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencíveis no último dia
útil de cada mês, acrescidas tão-só de juros correspondentes
à variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP,
observado o piso de R$ 300,00 (trezentos reais), por parcela.
Art. 8º - A opção pelo REFIS
sujeita o contribuinte à aceitação plena e irretratável
de todas as condições estabelecidas nesta lei e constitui confissão
irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos
tributários nele incluídos.
Parágrafo único - A opção
pelo REFIS sujeita, ainda, o contribuinte:
a) ao pagamento regular das parcelas do débito
consolidado;
b) ao pagamento regular dos tributos municipais,
com vencimento posterior a 30 de setembro de 2.000.
Art. 9º - A opção dar-se-á
mediante requerimento do contribuinte, em formulário próprio,
instituído pela Secretaria das Finanças.
Art. 10 - O contribuinte poderá incluir
no REFIS eventuais saldos de parcelamento em andamento.
Art. 11 - O contribuinte será excluído
do REFIS, mediante ato do Secretário das Finanças, diante da
ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I - inobservância de qualquer das exigências
estabelecidas nesta lei;
II - constituição de crédito
tributário, lançado de ofício, correspondente a tributo
abrangido pelo REFIS e não incluído na confissão a que
se refere o artigo 5º desta lei, salvo se integralmente pago em 30 (trinta)
dias, contados da constituição definitiva ou, quando impugnado
o lançamento, da intimação da decisão administrativa
ou judicial, que o tornou definitivo;
III - falência ou extinção,
pela liquidação da pessoa jurídica;
IV - cisão da pessoa jurídica,
exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou aquela que incorporar
a parte do patrimônio permanecerem estabelecidas no Município
de São Paulo e assumirem solidariamente com a cindida as obrigações
do REFIS;
V - prática de qualquer ato ou procedimento
tendente a omitir informações, a diminuir ou a subtrair receita
do contribuinte optante;
VI - inadimplência, por 3 (três)
meses consecutivos ou 6 (seis) meses alternados, o que primeiro ocorrer, relativamente
a tributo abrangido pelo REFIS, inclusive aqueles vencíveis após
30 de setembro de 2000.
§ 1º - A exclusão do contribuinte
do REFIS acarretará a imediata exigibilidade da totalidade do débito
tributário confessado e não pago, aplicando-se sobre o montante
devido, os acréscimos legais, previstos na legislação
municipal, à época da ocorrência dos respectivos fatos
geradores, executando-se, automaticamente, as garantias eventualmente prestadas.
§ 2º - A exclusão será
precedida de consulta à Procuradoria Geral do Município, através
do Secretário dos Negócios Jurídicos, a qual emitirá,
em 5 (cinco) dias, parecer orientando quanto à oportunidade e conveniência
do ato de exclusão.
Art. 12 - A inclusão no REFIS fica condicionada,
ainda, ao encerramento comprovado dos feitos, por desistência, expressa
e irrevogável das respectivas ações judiciais e das defesas
e recursos administrativos, a ser formulada pelo contribuinte, bem assim da
renúncia do direito, sobre os mesmos débitos, em que se funda
a ação judicial ou o pleito administrativo.
Parágrafo único - Na desistência
de ação judicial, deverá o contribuinte suportar as custas
judiciais e, se cabíveis, também os honorários de sucumbência,
os quais não excederão a 2% (dois por cento) do valor atribuído
à causa, de acordo com ato do Procurador Geral do Município
e serão pagos em tantas parcelas mensais, iguais e sucessivas, quantas
forem aquelas correspondentes à opção a que se referem
os artigos 5º, 6º e 7º, desta lei observado o valor mínimo,
por parcela, de R$ 50,00 (cinqüenta reais).
Art. 13 - As obrigações dos contribuintes
decorrentes da opção pelo REFIS, inclusive na hipótese
do parcelamento referido no artigo 5º, não serão consideradas
para fins de determinação de índices econômicos
para efeito de licitações públicas no âmbito municipal.
Art. 14 - O contribuinte poderá compensar,
do montante do débito consolidado, o valor de créditos líquidos
e certos oriundos de despesas correntes e de investimentos que possua contra
o Município, permanecendo no REFIS o saldo do débito que eventualmente
remanescer.
§ 1º - Valores ilíquidos a
que, eventualmente, o contribuinte possa ter direito, decorrentes de atrasos
de pagamento, ainda que relacionados com os créditos referidos no "caput"
não poderão ser incluídos na compensação,
sujeitando-se ao procedimento normal de cobrança.
§ 2º - O contribuinte que pretender
utilizar a compensação prevista neste artigo apresentará
no requerimento de opção, além da declaração
do valor dos débitos a parcelar, a declaração do valor
de seu crédito líquido, indicando a origem respectiva.
§ 3º - Salvo as hipóteses de
erro, fraude ou simulação, a compensação será
considerada tacitamente homologada se a Fazenda Municipal não a impugnar
no prazo de 60 (sessenta) dias do protocolo da opção.
Art. 15 - Os serviços caracterizados
pela transferência do custo de mão-de-obra do tomador para o
prestador do serviço terceirizado, especificamente aqueles indicados
nos itens 14, 21, 57 e 83, da lista do artigo 1º, da Lei nº 10.423,
de 29 de dezembro de 1987, terão como base de cálculo o preço
do serviço, deduzidos os valores dos salários pagos e conseqüentes
encargos sociais, trabalhistas e benefícios recolhidos e fornecidos
aos empregados locados nas empresas tomadoras de serviços.
Parágrafo único - Ao contribuinte
é facultado a opção pelo regime de estimativa do preço
do serviço no importe de 15% do valor da receita bruta.
Art. 16 - As empresas dos setores elencados
no artigo 15 desta lei, domiciliadas em outro município, que transferirem
seu estabelecimento prestador para o Município de São Paulo,
dentro de 90 (noventa) dias da data da vigência desta lei, cadastrando-se
regularmente perante esta municipalidade a fim de definir de maneira inquestionável
o direito da Municipalidade de São Paulo ao ISS devido pelos serviços
pr
estados nesta municipalidade, terão reconhecidos
como válidos eficazes os pagamentos efetuados nos municípios
de origem, desde que devidamente comprovado o cumprimento das obrigações
tributárias com aqueles municípios através de certidão
negativa de tributos municipais expedida pelos municípios de origem.
§ 1º - O reconhecimento da regularidade
dos pagamentos efetuados aos municípios de origem alcançam os
contribuintes instalados e devidamente cadastrados no Município de
São Paulo, dentro do prazo previsto no "caput", bem como
no estabelecido pelo Decreto nº 39.017/00.
§ 2º - O reconhecimento de que trata
o parágrafo anterior limita-se aos não-contribuintes que vierem
a se instalar em São Paulo, bem como às empresas que tenham
sido inscritas como contribuintes do Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza, de ofício pela própria Municipalidade.
§ 3º - Presentes esses pressupostos,
as empresas farão jus aos benefícios do "caput", gozando
do perdão do ISS referente ao período que comprovadamente recolheram
o imposto em outro Município.
Art. 17 - Esta lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos
7 de dezembro de 2000, 447º da fundação de São Paulo.
CELSO PITTA, PREFEITO
EDVALDO PEREIRA DE BRITO, Secretário
dos Negócios Jurídicos
DENIZ FERREIRA RIBEIRO, Secretário das
Finanças
Publicada na Secretaria do Governo Municipal,
em 7 de dezembro de 2000
ARNALDO FARIA DE SÁ, Secretário
do Governo Municipal