Lei Nº 10.992, de 21 de dezembro de 2001
21/12/2001
ITCMD - IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO " CAUSA MORTIS"
E DOAÇÃO;
Altera a Lei nº 10.705, de 28 de dezembro de 2000, que dispõe
sobre o Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis" e doação
de quaisquer bens ou direitosO GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta
e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º- Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos
a seguir indicados da Lei nº 10.705, de 28 de dezembro de 2000:
I - o artigo 6º:
"Artigo 6º - Fica isenta do imposto:
I - a transmissão "causa mortis":
a) de imóvel de residência, urbano ou rural, cujo valor não
ultrapassar 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo
- UFESPs e os familiares beneficiados nele residam e não tenham outro
imóvel;
b) de imóvel cujo valor não ultrapassar 2.500 (duas mil e quinhentas)
UFESPs, desde que seja o único transmitido;
c) de ferramenta e equipamento agrícola de uso manual, roupas, aparelho
de uso doméstico e demais bens móveis de pequeno valor que guarneçam
os imóveis referidos nas alíneas anteriores, cujo valor total
não ultrapassar 1.500 (mil e quinhentas) UFESPs;
d) de depósitos bancários e aplicações financeiras,
cujo valor total não ultrapassar 1.000 (mil) UFESPs;
e) de quantia devida pelo empregador ao empregado, por Institutos de Seguro
Social e Previdência, oficiais ou privados, verbas e prestações
de caráter alimentar decorrentes de decisão judicial em processo
próprio e o montante de contas individuais do Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço e do Fundo de Participações PIS-PASEP,
não recebido em vida pelo respectivo titular;
f) na extinção do usufruto, quando o nu-proprietário
tiver sido o instituidor;
II - a transmissão por doação:
a) cujo valor não ultrapassar 2.500 (duas mil e quinhentas) UFESPs;
b) de bem imóvel para construção de moradia vinculada
a programa de habitação popular;
c) de bem imóvel doado por particular para o Poder Público.
§ 1º - Para fins de reconhecimento das isenções previstas
nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso
I, e na alínea "a" do inciso II, poderá ser exigida
a apresentação de declaração, conforme dispuser
o regulamento.
§ 2º - Ficam também isentas as transmissões "causa
mortis" e sobre doação de quaisquer bens ou direitos a
entidades cujos objetivos sociais sejam vinculados à promoção
dos direitos humanos, da cultura ou à preservação do
meio ambiente, observado o seguinte:
1 - o reconhecimento dessa condição deverá ser feito,
de forma cumulativa, pela Secretaria da Fazenda e, conforme a natureza da
entidade, pela Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, pela
Secretaria da Cultura ou pela Secretaria do Meio Ambiente, de acordo com disciplina
a ser estabelecida pelo Poder Executivo;
2 - deverão ser observados os requisitos do artigo 14 do Código
Tributário Nacional e os demais previstos na legislação
tributária. (NR)
§ 3º - Vetado.";
II - os §§ 2º e 3º do artigo 14:
"§ 2º - O valor das ações representativas do
capital de sociedades determinado segundo a sua cotação
média alcançada na Bolsa de Valores, na data da transmissão,
ou na imediatamente anterior, quando não houver pregão ou quando
a mesma não tiver sido negociada naquele dia, regredindo-se, se for
o caso, at o máximo de 180 (cento e oitenta) dias.
§ 3º - Nos casos em que a ação, quota, participação
ou qualquer títulorepresentativo do capital social não for objeto
de negociação ou não tiver sido negociado nos últimos
180 (cento e oitenta) dias, admitir-se-á o respectivo valor patrimonial."
(NR);
III - o artigo 15:
"Artigo 15 - O valor da base de cálculo considerado
na data da abertura da sucessão, do contrato de doação
ou da avaliação, devendo ser atualizado monetariamente, a partir
do dia seguinte, segundo a variação da Unidade Fiscal do Estado
de São Paulo - UFESP, at a data prevista na legislação
tributária para o recolhimento do imposto.
§ 1º - O valor venal de determinado bem ou direito que houver sido
fixado em data distinta daquela em que ocorreu o fato gerador deverá
ser expresso em UFESPs.
§ 2º - Para os fins do disposto no parágrafo anterior, será
observado o valor da UFESP vigente na data da fixação do valor
venal.
§ 3º - Não havendo correção monetária
da UFESP, aplicar-se-á o índice adotado à época
para cálculo da inflação, nos prazos já estabelecidos
neste artigo." (NR);
IV - o artigo 16:
"Artigo 16 - O imposto calculado aplicando-se a alíquota
de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado para a base de cálculo."
(NR);
V - o artigo 19:
"Artigo 19 - Quando não recolhido nos prazos previstos na legislação
tributária, o débito do imposto fica sujeito à incidência
de multa, no percentual de 0,33% (trinta e três centésimos por
cento) por dia de atraso, limitado a 20% (vinte por cento)." (NR);
VI - o artigo 32:
"Artigo 32 - Na transmissão "causa mortis", o débito
fiscal poderá ser recolhido em at 12 (doze) prestações
mensais e consecutivas, a critério dos Procuradores Chefes das Procuradorias
Fiscal e Regionais, no âmbito de suas respectivas competências,
se não houver no monte importância suficiente em dinheiro, título
ou ação negociável, para o pagamento do débito
fiscal.
§ 1º - Considera-se débito fiscal a soma do imposto, das
multas, da atualização monetária, dos juros de mora e
dos acréscimos previstos na legislação.
§ 2º - O débito fiscal será consolidado nos termos
do parágrafo anterior na data do deferimento do parcelamento.
§ 3º - As prestações mensais serão calculadas,
na data do vencimento, com o acréscimo financeiro aplicável
ao parcelamento do ICMS.
§ 4º - A primeira prestação será paga na data
da assinatura do acordo, vencendo-se as seguintes no mesmo dia dos meses subseqüentes."
(NR).
Artigo 2º - Ficam acrescentados à Lei nº 10.705, de 28 de
dezembro de 2000, os seguintes dispositivos:
I - ao artigo 9º, os §§ 3º e 4º:
"§ 3º - Na hipótese de sucessivas doações
entre os mesmos doador e donatário, serão consideradas todas
as transmissões realizadas a esse título, dentro de cada ano
civil, devendo o imposto ser recalculado a cada nova doação,
adicionando-se à base de cálculo os valores dos bens anteriormente
transmitidos e deduzindo-se os valores dos impostos já recolhidos.
§ 4º - Para a apuração da base de cálculo poderá
ser exigida a apresentação de declaração, conforme
dispuser o regulamento.";
II - ao artigo 17, o § 2º, passando o atual parágrafo único
a ser denominado § 1º:
"§ 2º - Sobre o valor do imposto devido, desde que recolhido
no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da abertura da sucessão, o
Poder Executivo poderá conceder desconto, a ser fixado por decreto.";
III - o artigo 31-A:
"Artigo 31-A - O procedimento administrativo de consulta sobre interpretação
e aplicação da legislação tributária do
imposto instituído por esta lei observará, no que couber, as
normas pertinentes ao Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
- ICMS.";
IV - o artigo 33-A:
"Artigo 33-A - Ao Poder Executivo facultado editar normas
complementares relacionadas ao cumprimento das obrigações principal
e acessórias."
Artigo 3º - Fica cancelado o débito fiscal decorrente do ITCMD
devido pelas entidades indicadas no § 2º do artigo 6º, com
a redação dada pelo artigo 1º, decorrente de fatos geradores
ocorridos no exercício de 2001.
Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir do dia 1º de janeiro do ano seguinte ao da
sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de dezembro de 2001.
GERALDO ALCKMIN
Fernando Dall'Acqua
Secretário da Fazenda
João Caramez
Secretário - Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 21 de dezembro de
2001.