LEI Nº 10.705, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2000
28/12/2000
ITCMD - IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO " CAUSA MORTIS"
E DOAÇÃO;
Dispõe sobre a instituição do Imposto sobre Transmissão
"Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos
- ITCMDO GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta
e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica instituído o Imposto sobre Transmissão
"Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos
- ITCMD, previsto no artigo 155, I, da Constituição Federal,
na redação da Emenda Constitucional nº 3, de1993.
CAPÍTULO I
da Incidência
Artigo 2º - O imposto incide sobre a transmissão de qualquer bem
ou direito havido:
I - por sucessão legítima ou testamentária, inclusive
a sucessão provisória;
II - por doação.
§ 1º - Nas transmissões referidas neste artigo, ocorrem tantos
fatos geradores distintos quantos forem os herdeiros, legatários ou
donatários.
§ 2º - Compreende-se no inciso I deste artigo a transmissão
de bem ou direito por qualquer título sucessório, inclusive
o fideicomisso.
§ 3º - A legítima dos herdeiros, ainda que gravada, e a doação
com encargo sujeitam-se ao imposto como se não o fossem.
§ 4º - No caso de aparecimento do ausente, fica assegurada a restituição
do imposto recolhido pela sucessão provisória.
§ 5º - Estão compreendidos na incidência do imposto
os bens que, na divisão de patrimônio comum, na partilha ou adjudicação,
forem atribuídos a um dos cônjuges, a um dos conviventes, ou
a qualquer herdeiro, acima da respectiva meação ou quinhão.
Artigo 3º - Também sujeita-se ao imposto a transmissão
de:
I - qualquer título ou direito representativo do patrimônio ou
capital de sociedade e companhia, tais como ação, quota, quinhão,
participação civil ou comercial, nacional ou estrangeira, bem
como, direito societário, debênture, dividendo e crédito
de qualquer natureza;
II - dinheiro, haver monetário em moeda nacional ou estrangeira e título
que o represente, depósito bancário e crédito em conta
corrente, depósito em caderneta de poupança e a prazo fixo,
quota ou participação em fundo mútuo de ações,
de renda fixa, de curto prazo, e qualquer outra aplicação financeira
e de risco, seja qual for o prazo e a forma de garantia;
III - bem incorpóreo em geral, inclusive título e crédito
que o represente, qualquer direito ou ação que tenha de ser
exercido e direitos autorais.
§ 1º - A transmissão de propriedade ou domínio útil
de bem imóvel e de direito a ele relativo, situado no Estado, sujeita-se
ao imposto, ainda que o respectivo inventário ou arrolamento seja processado
em outro Estado, no Distrito Federal ou no exterior; e, no caso de doação,
ainda que doador, donatário ou ambos não tenham domicílio
ou residência neste Estado.
§ 2º - O bem móvel, o título e o direito em geral,
inclusive os que se encontrem em outro Estado ou no Distrito Federal, também
ficam sujeitos ao imposto de que trata esta lei, no caso de o inventário
ou arrolamento processar-se neste Estado ou nele tiver domicílio o
doador.
Artigo 4º - O imposto devido nas hipóteses abaixo
especificadas, sempre que o doador residir ou tiver domicílio no exterior,
e, no caso de morte, se o "de cujus" possuía bens, era residente
ou teve seu inventário processado fora do país:
I - sendo corpóreo o bem transmitido:
a) quando se encontrar no território do Estado;
b) quando se encontrar no exterior e o herdeiro, legatário ou donatário
tiver domicílio neste Estado;
II - sendo incorpóreo o bem transmitido:
a) quando o ato de sua transferência ou liquidação ocorrer
neste Estado;
b) quando o ato referido na alínea anterior ocorrer no exterior e o
herdeiro, legatário ou donatário tiver domicílio neste
Estado.
Artigo 5º - O imposto não incide:
I - na renúncia pura e simples de herança ou legado;
II - sobre o fruto e rendimento do bem do espólio havidos após
o falecimento do autor da herança ou legado;
III - sobre a importância deixada ao testamenteiro, a título
de prêmio ou remuneração, at o limite legal.
CAPÍTULO II
das Isenções
Artigo 6º - Fica isenta do imposto:
I - a transmissão "causa mortis":
a) do patrimônio total do espólio, cujo valor não ultrapassar
7.500 (sete mil e quinhentas) UFESPs;
b) na extinção do usufruto, quando o nu-proprietário
tiver sido o instituidor;
c) de quantia devida pelo empregador ao empregado, por Institutos de Seguro
Social e Previdência, oficiais ou privados, verba e prestação
de caráter alimentar decorrentes de decisão judicial em processo
próprio e o montante de contas individuais do Fundo de Garantia de
Tempo de Serviço e do Fundo de Participações PIS-PASEP,
não recebido em vida pelo respectivo titular;
II - a transmissão por doação:
a) cujo valor não ultrapassar 2.500 (duas mil e quinhentas) UFESPs;
b) de bem imóvel para construção de moradia vinculada
a programa de habitação popular;
c) de bem imóvel doado por particular para o Poder Público.
Parágrafo único - Nas hipóteses previstas na alínea
"a" do inciso I e na alínea "a" do inciso II, se
os valores excederem os limites ali fixados, o imposto será calculado
apenas sobre a parte excedente.
CAPÍTULO III
dos Contribuintes e Responsáveis
Artigo 7º - São contribuintes do imposto:
I - na transmissão "causa mortis": o herdeiro ou o legatário;
II - no fideicomisso: o fiduciário;
III - na doação: o donatário;
IV- na cessão de herança ou de bem ou direito a título
não oneroso: o cessionário.
Parágrafo único - No caso do inciso III, se o donatário
não residir nem for domiciliado no Estado, o contribuinte será
o doador.
Artigo 8º - Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento
da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente
com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem
responsáveis:
I - o tabelião, escrivão e demais serventuários de ofício,
em relação aos atos tributáveis praticados por eles ou
perante eles, em razão de seu ofício;
II - a empresa, instituição financeira e bancária e todo
aquele a quem couber a responsabilidade do registro ou a prática de
ato que implique na transmissão de bem móvel ou imóvel
e respectivo direito ou ação;
III - o doador, o cedente de bem ou direito, e, no caso do parágrafo
único do artigo anterior, o donatário;
IV - qualquer pessoa física ou jurídica que detiver o bem transmitido
ou estiver na sua posse, na forma desta lei;
V - os pais, pelos tributos devidos pelos seus filhos menores;
VI - os tutores e curadores, pelos tributos devidos pelos seus tutelados ou
curatelados;
VII - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por
estes;
VIII - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio.
CAPÍTULO IV
da Base de Cálculo
Artigo 9º - A base de cálculo do imposto o valor venal
do bem ou direito transmitido, expresso em moeda nacional ou em UFESPs (Unidades
Fiscais do Estado de São Paulo).
§ 1º - Para os fins de que trata esta lei, considera-se valor venal
o valor de mercado do bem ou direito na data da abertura da sucessão
ou da realização do ato ou contrato de doação.
§ 2º - Nos casos a seguir, a base de cálculo
equivalente a:
1. 1/3 (um terço) do valor do bem, na transmissão não
onerosa do domínio útil;
2. 2/3 (dois terços) do valor do bem, na transmissão não
onerosa do domínio direto;
3. 1/3 (um terço) do valor do bem, na instituição do
usufruto, por ato não oneroso;
4. 2/3 (dois terços) do valor do bem, na transmissão não
onerosa da nua-propriedade.
Artigo 10 - O valor do bem ou direito na transmissão "causa mortis"
o atribuído na avaliação judicial e homologado pelo Juiz.
§ 1º - Se não couber ou for prescindível a avaliação,
o valor será o declarado pelo inventariante, desde que haja expressa
anuência da Fazenda, observadas as disposições do artigo
9º, ou o proposto por esta e aceito pelos herdeiros, seguido, em ambos
os casos, da homologação judicial.
§ 2º - Na hipótese de avaliação judicial ou
administrativa, será considerado o valor do bem ou direito na data
da sua realização.
§ 3º - As disposições deste artigo aplicam-se, no
que couber, às demais partilhas ou divisões de bens sujeitas
a processo judicial das quais resultem atos tributáveis.
Artigo 11 - Não concordando a Fazenda com valor declarado ou atribuído
a bem ou direito do espólio, instaurar-se-á o respectivo procedimento
administrativo de arbitramento da base de cálculo, para fins de lançamento
e notificação do contribuinte, que poderá impugná-lo.
§ 1º - Fica assegurado ao interessado o direito de requerer avaliação
judicial, incumbindo-lhe, neste caso, o pagamento das despesas.
§ 2º - As disposições deste artigo aplicam-se, no
que couber, às demais partilhas ou divisões de bens sujeitas
a processo judicial das quais resultem atos tributáveis.
Artigo 12 - No cálculo do imposto, não serão abatidas
quaisquer dívidas que onerem o bem transmitido, nem as do espólio.
Artigo 13 - No caso de imóvel, o valor da base de cálculo não
será inferior:
I - em se tratando de imóvel urbano ou direito a ele relativo, ao fixado
para o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana - IPTU;
II - em se tratando de imóvel rural ou direito a ele relativo, ao valor
total do imóvel declarado pelo contribuinte para efeito de lançamento
do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR.
Artigo 14 - No caso de bem móvel ou direito não abrangido pelo
disposto nos artigos 9º, 10 e 13, a base de cálculo
o valor corrente de mercado do bem, título, crédito ou direito,
na data da transmissão ou do ato translativo.
§ 1º - À falta do valor de que trata este artigo, admitir-se-á
o que for declarado pelo interessado, ressalvada a revisão do lançamento
pela autoridade competente, nos termos do artigo 11.
§ 2º - O valor das ações representativas do capital
de sociedades determinado de conformidade com a cotação
média alcançada em Bolsa de Valores, nos últimos 30 (trinta)
dias anteriores à ocorrência da transmissão.
§ 3º - Nos casos em que a ação, quota, participação
ou qualquer título representativo do capital social não for
objeto de negociação, admitir-se-á o respectivo valor
patrimonial.
Artigo 15 - O valor da base de cálculo considerado na data
da abertura da sucessão, do contrato de doação ou da
avaliação, devendo ser atualizado monetariamente, a partir do
dia seguinte, segundo a variação da UFESP (Unidade Fiscal do
Estado de São Paulo), at a data do pagamento do imposto.
CAPÍTULO V
da Alíquota
Artigo 16 - O cálculo do imposto efetuado mediante a aplicação
dos porcentuais, a seguir especificados, sobre a correspondente parcela do
valor da base de cálculo, esta convertida em UFESPs, na seguinte progressão:
at o montante de 12.000 (doze mil) UFESPs, 2,5% (dois inteiros e cinco
décimos por cento) e acima desse limite, 4% (quatro por cento).
Parágrafo único - O imposto devido resultante da
soma total da quantia apurada na respectiva operação de aplicação
dos porcentuais sobre cada uma das parcelas em que vier a ser decomposta a
base de cálculo.
CAPÍTULO VI
do Recolhimento do Imposto
Artigo 17 - Na transmissão "causa mortis", o imposto será
pago at o prazo de 30 (trinta) dias após a decisão homologatória
do cálculo ou do despacho que determinar seu pagamento, observado o
disposto no artigo 15 desta lei.
Parágrafo único - O prazo de recolhimento do imposto não
poderá ser superior a 180 (cento e oitenta) dias da abertura da sucessão,
sob pena de sujeitar-se o débito à taxa de juros prevista no
artigo 20, acrescido das penalidades cabíveis, ressalvado, por motivo
justo, o caso de dilação desse prazo pela autoridade judicial.
Artigo 18 - Na doação, o imposto será recolhido antes
da celebração do ato ou contrato correspondente.
§ 1º - Na partilha de bem ou divisão de patrimônio
comum, quando devido, o imposto será pago no prazo de 15 (quinze) dias
do trânsito em julgado da sentença ou antes da lavratura da escritura
pública.
§ 2º - Os tabeliães e serventuários, responsáveis
pela lavratura de atos que importem em doação de bens, ficam
obrigados a exigir dos contratantes a apresentação da respectiva
guia de recolhimento do imposto, cujos dados devem constar do instrumento
de transmissão.
§ 3º - No contrato de doação por instrumento particular,
os contratantes também ficam obrigados a efetuar o recolhimento antes
da celebração e mencionar, em seu contexto, a data, valor e
demais dados da guia respectiva.
§ 4º - À doação ajustada verbalmente, aplicam-se,
no que couber, as disposições deste artigo, devendo os contratantes,
na forma estabelecida em regulamento, fazer constar da guia de recolhimento
dados suficientes para identificar o ato jurídico efetivado.
§ 5º - Todo aquele que praticar, registrar ou intervier em ato ou
contrato, relativo à doação de bem, está obrigado
a exigir dos contratantes a apresentação da respectiva guia
de recolhimento do imposto.
Artigo 19 - Na transmissão realizada por termo judicial, em virtude
de sentença judicial, ou fora do Estado, o imposto será pago
dentro de 30 (trinta) dias contados da data da assinatura do termo, do trânsito
em julgado da sentença ou da celebração do ato ou contrato,
conforme o caso.
Artigo 20 - Quando não pago no prazo, o débito do imposto fica
sujeito à incidência de juros de mora, calculados de conformidade
com as disposições contidas nos parágrafos deste artigo.
§ 1º - A taxa de juros de mora equivalente:
1. por mês, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação
e de Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente;
2. por fração, a 1% (um por cento).
§ 2º - Considera-se, para efeito deste artigo:
1. mês, o período iniciado no dia 1º e findo no respectivo
dia útil;
2. fração, qualquer período de tempo inferior a um mês,
ainda que igual a um dia.
§ 3º - Em nenhuma hipótese, a taxa de juros prevista neste
artigo poderá ser inferior a 1% (um por cento) ao mês.
§ 4º - Ocorrendo a extinção, substituição
ou modificação da taxa a que se refere o § 1º, o Poder
Executivo adotará outro indicador oficial que reflita o custo do crédito
no mercado financeiro.
§ 5º - O valor dos juros deve ser fixado e exigido na data do pagamento
do débito, incluindo-se esse dia.
§ 6º - A Secretaria da Fazenda divulgará, mensalmente, a
taxa a que se refere este artigo.
CAPÍTULO VII
das Penalidades
Artigo 21 - O descumprimento das obrigações principal e acessórias,
instituídas pela legislação do Imposto sobre Transmissão
"Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos
- ITCMD, fica sujeito às seguintes penalidades:
I - no inventário e arrolamento que não for requerido dentro
do prazo de 60 (sessenta) dias da abertura da sucessão, o imposto será
calculado com acréscimo de multa equivalente a 10% (dez por cento)
do valor do imposto; se o atraso exceder a 180 (cento e oitenta) dias, a multa
será de 20% (vinte por cento);
II - na exigência de imposto mediante lançamento de ofício,
em decorrência de omissão do contribuinte, responsável,
serventuário de justiça, tabelião ou terceiro, o infrator
fica sujeito à multa correspondente a uma vez o valor do imposto não
recolhido;
III - apurando-se que o valor atribuído à doação,
em documento particular ou público, tenha sido inferior ao praticado
no mercado, aplicar-se-á aos contratantes multa equivalente a uma vez
a diferença do imposto não recolhido, sem prejuízo do
pagamento desta e dos acréscimos cabíveis;
IV - o descumprimento de obrigação acessória, estabelecida
nesta lei ou em regulamento, sujeita o infrator à multa de 10 (dez)
UFESPs.
Artigo 22 - O débito decorrente de multa fica também sujeito
à incidência dos juros de mora, quando não pago no prazo
fixado em auto de infração ounotificação, observadas,
no respectivo cálculo, as disposições estabelecidas nos
parágrafos do artigo 20, podendo o regulamento dispor que a fixação
do valor dos juros se faça em mais de um momento.
Artigo 23 - Apurada qualquer infração à legislação
do imposto instituído por esta lei, será lavrado auto de infração
e de imposição de multa.
§ 1º - A lavratura de auto de infração e a imposição
de multa são atos da competência privativa dos Agentes Fiscais
de Rendas.
§ 2º - Aplica-se, no que couber, ao procedimento decorrente de autuação
e imposição de multa, a disciplina processual estabelecida na
legislação do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestação
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
- ICMS.
Artigo 24 - Poderá o autuado pagar a multa fixada no auto de infração
e imposição de multa com desconto de:
I - 50% (cinqüenta por cento), dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados
da notificação da sua lavratura;
II - 30% (trinta por cento), at 30 (trinta) dias contados da intimação
da decisão de primeira instância administrativa;
III - 20% (vinte por cento), antes de sua inscrição na dívida
ativa.
Parágrafo único - O pagamento efetuado nos termos deste artigo:
1. implica renúncia à defesa ou recursos previstos na legislação;
2. não dispensa, nem elide a aplicação dos juros de mora
devidos.
CAPÍTULO VIII
da Administração Tributária
Artigo 25 - Não serão lavrados, registrados ou averbados pelo
tabelião, escrivão e oficial de Registro de Imóveis,
atos e termos de seu cargo, sem a prova do pagamento do imposto.
Artigo 26 - O serventuário da Justiça obrigado a
facultar aos encarregados da fiscalização, em cartório,
o exame de livros, autos e papéis que interessem à arrecadação
e fiscalização do imposto.
Artigo 27 - O oficial do Registro Civil remeterá, mensalmente, à
repartição fiscal da sede da comarca, relação
completa, em forma de mapa, de todos os óbitos registrados no cartório,
com a declaração da existência ou não de bens a
inventariar.
Parágrafo único - Poderá a Secretaria da Fazenda estabelecer
forma diversa para cumprimento da obrigação prevista neste artigo.
Artigo 28 - Compete à Procuradoria Geral do Estado intervir e ser ouvida
nos inventários, arrolamentos e outros feitos processados neste Estado,
no interesse da arrecadação do imposto de que trata esta lei.
Artigo 29 - Em harmonia com o disposto no artigo anterior, cabe aos Agentes
Fiscais de Rendas investigar a existência de heranças e doações
sujeitas ao imposto, podendo, para esse fim, solicitar o exame de livros e
informações dos cartórios e demais repartições.
Artigo 30 - A Fazenda do Estado também será ouvida no processo
de liquidação de sociedade, motivada por falecimento de sócio.
Artigo 31 - A precatória proveniente de outro Estado ou do Distrito
Federal, para avaliação de bens aqui situados, não será
devolvida sem o pagamento do imposto acaso devido.
CAPÍTULO IX
das Disposições Finais
Artigo 32 - Na transmissão "causa mortis", o imposto poderá
ser pago em at 12 (doze) prestações mensais, a critério
dos Procuradores Chefes das Procuradorias Fiscal e Regionais, no âmbito
de suas respectivas competências, se não houver no monte importância
suficiente em dinheiro, título ou ação negociável,
para o pagamento do imposto.
§ 1º - O imposto a ser parcelado deve ter o seu valor atualizado
no mês em que for deferido o pedido e consolidado com o valor dos juros
de mora e multa acaso devidos.
§ 2º - As prestações mensais serão calculadas,
na data do vencimento, com o acréscimo dos juros de mora previsto nos
parágrafos do artigo 20.
§ 3º - A primeira prestação será paga na data
da assinatura do acordo, vencendo-se as seguintes no mesmo dia dos meses subseqüentes.
Artigo 33 - Em caso de doação, o Coordenador da Administração
Tributária poderá conceder parcelamento do imposto at
o limite de 12 (doze) prestações mensais, observadas as prescrições
contidas nos parágrafos do artigo anterior.
Artigo 34- Fica dispensado o recolhimento de imposto que, relativamente a
cada contribuinte, resultar inferior a 1 (uma) UFESP (Unidade Fiscal do Estado
de São Paulo).
Artigo 35 - Esta lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2001, ficando
revogadas, nessa data, as Leis nº 9.591, de 30 de dezembro de 1966, e
nº 3.199, de 23 de dezembro de 1981.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de dezembro de 2000.
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
João Caramez
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 28 de dezembro de
2000.