LEI Nº 10.257, DE 10 DE JULHO DE 2001
Regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece
diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
CAPÍTULO I
DIRETRIZES GERAIS
Art. 1º Na execução da política urbana, de que tratam
os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, será aplicado
o previsto nesta Lei.
Parágrafo único. Para todos os efeitos, esta Lei, denominada
Estatuto da Cidade, estabelece normas de ordem pública e interesse
social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da
segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio
ambiental.
Art. 2º A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento
das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante
as seguintes diretrizes gerais:
I - garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito
à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à
infra-estrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos,
ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações;
II - gestão democrática por meio da participação
da população e de associações representativas
dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução
e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;
III - cooperação entre os governos, a iniciativa privada e os
demais setores da sociedade no processo de urbanização, em atendimento
ao interesse social;
IV - planejamento do desenvolvimento das cidades, da distribuição
espacial da população e das atividades econômicas do Município
e do território sob sua área de influência, de modo a
evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus
efeitos negativos sobre o meio ambiente;
V - oferta de equipamentos urbanos e comunitários, transporte e serviços
públicos adequados aos interesses e necessidades da população
e às características locais;
VI - ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar:
a) a utilização inadequada dos imóveis urbanos;
b) a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes;
c) o parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivos
ou inadequados em relação à infra-estrutura urbana;
d) a instalação de empreendimentos ou atividades que possam
funcionar como pólos geradores de tráfego, sem a previsão
da infra-estrutura correspondente;
e) a retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte
na sua subutilização ou não utilização;
f) a deterioração das áreas urbanizadas;
g) a poluição e a degradação ambiental;
VII - integração e complementaridade entre as atividades urbanas
e rurais, tendo em vista o desenvolvimento socioeconômico do Município
e do território sob sua área de influência;
VIII - adoção de padrões de produção e
consumo de bens e serviços e de expansão urbana compatíveis
com os limites da sustentabilidade ambiental, social e econômica do
Município e do território sob sua área de influência;
IX - justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes
do processo de urbanização;
X - adequação dos instrumentos de política econômica,
tributária e financeira e dos gastos públicos aos objetivos
do desenvolvimento urbano, de modo a privilegiar os investimentos geradores
de bem-estar geral e a fruição dos bens pelos diferentes segmentos
sociais;
XI - recuperação dos investimentos do Poder Público de
que tenha resultado a valorização de imóveis urbanos;
XII - proteção, preservação e recuperação
do meio ambiente natural e construído, do patrimônio cultural,
histórico, artístico, paisagístico e arqueológico;
XIII - audiência do Poder Público municipal e da população
interessada nos processos de implantação de empreendimentos
ou atividades com efeitos potencialmente negativos sobre o meio ambiente natural
ou construído, o conforto ou a segurança da população;
XIV - regularização fundiária e urbanização
de áreas ocupadas por população de baixa renda mediante
o estabelecimento de normas especiais de urbanização, uso e
ocupação do solo e edificação, consideradas a
situação socioeconômica da população e as
normas ambientais;
XV - simplificação da legislação de parcelamento,
uso e ocupação do solo e das normas edilícias, com vistas
a permitir a redução dos custos e o aumento da oferta dos lotes
e unidades habitacionais;
XVI - isonomia de condições para os agentes públicos
e privados na promoção de empreendimentos e atividades relativos
ao processo de urbanização, atendido o interesse social.
Art. 3º Compete à União, entre outras atribuições
de interesse da política urbana:
I - legislar sobre normas gerais de direito urbanístico;
II - legislar sobre normas para a cooperação entre a União,
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios em relação
à política urbana, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento
e do bem-estar em âmbito nacional;
III - promover, por iniciativa própria e em conjunto com os Estados,
o Distrito Federal e os Municípios, programas de construção
de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento
básico;
IV - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação,
saneamento básico e transportes urbanos;
V - elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação
do território e de desenvolvimento econômico e social.
CAPÍTULO II
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA
Seção I
Dos instrumentos em geral
Art. 4º Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros
instrumentos:
I - planos nacionais, regionais e estaduais de ordenação do
território e de desenvolvimento econômico e social;
II - planejamento das regiões metropolitanas, aglomerações
urbanas e microrregiões;
III - planejamento municipal, em especial:
a) plano diretor;
b) disciplina do parcelamento, do uso e da ocupação do solo;
c) zoneamento ambiental;
d) plano plurianual;
e) diretrizes orçamentárias e orçamento anual;
f) gestão orçamentária participativa;
g) planos, programas e projetos setoriais;
h) planos de desenvolvimento econômico e social;
IV - institutos tributários e financeiros:
a) imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana - IPTU;
b) contribuição de melhoria;
c) incentivos e benefícios fiscais e financeiros;
V - institutos jurídicos e políticos:
a) desapropriação;
b) servidão administrativa;
c) limitações administrativas;
d) tombamento de imóveis ou de mobiliário urbano;
e) instituição de unidades de conservação;
f) instituição de zonas especiais de interesse social;
g) concessão de direito real de uso;
h) concessão de uso especial para fins de moradia;
i) parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;
j) usucapião especial de imóvel urbano;
l) direito de superfície;
m) direito de preempção;
n) outorga onerosa do direito de construir e de alteração de
uso;
o) transferência do direito de construir;
p) operações urbanas consorciadas;
q) regularização fundiária;
r) assistência técnica e jurídica gratuita para as comunidades
e grupos sociais menos favorecidos;
s) referendo popular e plebiscito;
VI - estudo prévio de impacto ambiental (EIA) e estudo prévio
de impacto de vizinhança (EIV).
§ 1º Os instrumentos mencionados neste artigo regem-se pela legislação
que lhes é própria, observado o disposto nesta Lei.
§ 2º Nos casos de programas e projetos habitacionais de interesse
social, desenvolvidos por órgãos ou entidades da Administração
Pública com atuação específica nessa área,
a concessão de direito real de uso de imóveis públicos
poderá ser contratada coletivamente.
§ 3º Os instrumentos previstos neste artigo que demandam dispêndio
de recursos por parte do Poder Público municipal devem ser objeto de
controle social, garantida a participação de comunidades, movimentos
e entidades da sociedade civil.
Seção II
Do parcelamento, edificação ou utilização compulsórios
Art. 5º Lei municipal específica para área incluída
no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação
ou a utilização compulsórios do solo urbano não
edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições
e os prazos para implementação da referida obrigação.
§ 1º Considera-se subutilizado o imóvel:
I - cujo aproveitamento seja inferior ao mínimo definido no plano diretor
ou em legislação dele decorrente;
II - (VETADO)
§ 2º O proprietário será notificado pelo Poder Executivo
municipal para o cumprimento da obrigação, devendo a notificação
ser averbada no cartório de registro de imóveis.
§ 3º A notificação far-se-á:
I - por funcionário do órgão competente do Poder Público
municipal, ao proprietário do imóvel ou, no caso de este ser
pessoa jurídica, a quem tenha poderes de gerência geral ou administração;
II - por edital quando frustrada, por três vezes, a tentativa de notificação
na forma prevista pelo inciso I.
§ 4º Os prazos a que se refere o caput não poderão
ser inferiores a:
I - um ano, a partir da notificação, para que seja protocolado
o projeto no órgão municipal competente;
II - dois anos, a partir da aprovação do projeto, para iniciar
as obras do empreendimento.
§ 5º Em empreendimentos de grande porte, em caráter excepcional,
a lei municipal específica a que se refere o caput poderá prever
a conclusão em etapas, assegurando-se que o projeto aprovado compreenda
o empreendimento como um todo.
Art. 6º A transmissão do imóvel, por ato inter vivos ou
causa mortis, posterior à data da notificação, transfere
as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização
previstas no art. 5ºdesta Lei, sem interrupção de quaisquer
prazos.
Seção III
Do IPTU progressivo no tempo
Art. 7ºEm caso de descumprimento das condições e dos prazos
previstos na forma do caput do art. 5ºdesta Lei, ou não sendo
cumpridas as etapas previstas no § 5º do art. 5ºdesta Lei,
o Município procederá à aplicação do imposto
sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo,
mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco
anos consecutivos.
§ 1º O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será
fixado na lei específica a que se refere o caput do art. 5º desta
Lei e não excederá a duas vezes o valor referente ao ano anterior,
respeitada a alíquota máxima de quinze por cento.
§ 2º Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar
não esteja atendida em cinco anos, o Município manterá
a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra
a referida obrigação, garantida a prerrogativa prevista no art.
8.
§ 3º É vedada a concessão de isenções
ou de anistia relativas à tributação progressiva de que
trata este artigo.
Seção IV
Da desapropriação com pagamento em títulos
Art. 8ºDecorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem
que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento,
edificação ou utilização, o Município poderá
proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento
em títulos da dívida pública.
§ 1º Os títulos da dívida pública terão
prévia aprovação pelo Senado Federal e serão resgatados
no prazo de até dez anos, em prestações anuais, iguais
e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros
legais de seis por cento ao ano.
§ 2º O valor real da indenização:
I - refletirá o valor da base de cálculo do IPTU, descontado
o montante incorporado em função de obras realizadas pelo Poder
Público na área onde o mesmo se localiza após a notificação
de que trata o § 2º do art. 5º desta Lei;
II - não computará expectativas de ganhos, lucros cessantes
e juros compensatórios.
§ 3º Os títulos de que trata este artigo não terão
poder liberatório para pagamento de tributos.
§ 4º O Município procederá ao adequado aproveitamento
do imóvel no prazo máximo de cinco anos, contado a partir da
sua incorporação ao patrimônio público.
§ 5º O aproveitamento do imóvel poderá ser efetivado
diretamente pelo Poder Público ou por meio de alienação
ou concessão a terceiros, observando-se, nesses casos, o devido procedimento
licitatório.
§ 6º Ficam mantidas para o adquirente de imóvel nos termos
do § 5º as mesmas obrigações de parcelamento, edificação
ou utilização previstas no art. 5º desta Lei.
Seção V
Da usucapião especial de imóvel urbano
Art. 9ºAquele que possuir como sua área ou edificação
urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco
anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua
moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio,
desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano
ou rural.
§ 1º O título de domínio será conferido ao
homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
§ 2º O direito de que trata este artigo não será reconhecido
ao mesmo possuidor mais de uma vez.
§ 3º Para os efeitos deste artigo, o herdeiro legítimo continua,
de pleno direito, a posse de seu antecessor, desde que já resida no
imóvel por ocasião da abertura da sucessão.
Art. 10. As áreas urbanas com mais de duzentos e cinqüenta metros
quadrados, ocupadas por população de baixa renda para sua moradia,
por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não
for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, são
susceptíveis de serem usucapidas coletivamente, desde que os possuidores
não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1º O possuidor pode, para o fim de contar o prazo exigido por
este artigo, acrescentar sua posse à de seu antecessor, contanto que
ambas sejam contínuas.
§ 2º A usucapião especial coletiva de imóvel urbano
será declarada pelo juiz, mediante sentença, a qual servirá
de título para registro no cartório de registro de imóveis.
§ 3º Na sentença, o juiz atribuirá igual fração
ideal de terreno a cada possuidor, independentemente da dimensão do
terreno que cada um ocupe, salvo hipótese de acordo escrito entre os
condôminos, estabelecendo frações ideais diferenciadas.
§ 4º O condomínio especial constituído é indivisível,
não sendo passível de extinção, salvo deliberação
favorável tomada por, no mínimo, dois terços dos condôminos,
no caso de execução de urbanização posterior à
constituição do condomínio.
§ 5º As deliberações relativas à administração
do condomínio especial serão tomadas por maioria de votos dos
condôminos presentes, obrigando também os demais, discordantes
ou ausentes.
Art. 11. Na pendência da ação de usucapião especial
urbana, ficarão sobrestadas quaisquer outras ações, petitórias
ou possessórias, que venham a ser propostas relativamente ao imóvel
usucapiendo.
Art. 12. São partes legítimas para a propositura da ação
de usucapião especial urbana:
I - o possuidor, isoladamente ou em litisconsórcio originário
ou superveniente;
II - os possuidores, em estado de composse;
III - como substituto processual, a associação de moradores
da comunidade, regularmente constituída, com personalidade jurídica,
desde que explicitamente autorizada pelos representados.
§ 1º Na ação de usucapião especial urbana é
obrigatória a intervenção do Ministério Público.
§ 2º O autor terá os benefícios da justiça
e da assistência judiciária gratuita, inclusive perante o cartório
de registro de imóveis.
Art. 13. A usucapião especial de imóvel urbano poderá
ser invocada como matéria de defesa, valendo a sentença que
a reconhecer como título para registro no cartório de registro
de imóveis.
Art. 14. Na ação judicial de usucapião especial de imóvel
urbano, o rito processual a ser observado é o sumário.
Seção VI
Da concessão de uso especial para fins de moradia
Art. 15. (VETADO)
Art. 16. (VETADO)
Art. 17. (VETADO)
Art. 18. (VETADO)
Art. 19. (VETADO)
Art. 20. (VETADO)
Seção VII
Do direito de superfície
Art. 21. O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito
de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado,
mediante escritura pública registrada no cartório de registro
de imóveis.
§ 1º O direito de superfície abrange o direito de utilizar
o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, na
forma estabelecida no contrato respectivo, atendida a legislação
urbanística.
§ 2º A concessão do direito de superfície poderá
ser gratuita ou onerosa.
§ 3º O superficiário responderá integralmente pelos
encargos e tributos que incidirem sobre a propriedade superficiária,
arcando, ainda, proporcionalmente à sua parcela de ocupação
efetiva, com os encargos e tributos sobre a área objeto da concessão
do direito de superfície, salvo disposição em contrário
do contrato respectivo.
§ 4º O direito de superfície pode ser transferido a terceiros,
obedecidos os termos do contrato respectivo.
§ 5º Por morte do superficiário, os seus direitos transmitem-se
a seus herdeiros.
Art. 22. Em caso de alienação do terreno, ou do direito de superfície,
o superficiário e o proprietário, respectivamente, terão
direito de preferência, em igualdade de condições à
oferta de terceiros.
Art. 23. Extingue-se o direito de superfície:
I - pelo advento do termo;
II - pelo descumprimento das obrigações contratuais assumidas
pelo superficiário.
Art. 24. Extinto o direito de superfície, o proprietário recuperará
o pleno domínio do terreno, bem como das acessões e benfeitorias
introduzidas no imóvel, independentemente de indenização,
se as partes não houverem estipulado o contrário no respectivo
contrato.
§ 1º Antes do termo final do contrato, extinguir-se-á o direito
de superfície se o superficiário der ao terreno destinação
diversa daquela para a qual for concedida.
§ 2º A extinção do direito de superfície será
averbada no cartório de registro de imóveis.
Seção VIII
Do direito de preempção
Art. 25. O direito de preempção confere ao Poder Público
municipal preferência para aquisição de imóvel
urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.
§ 1º Lei municipal, baseada no plano diretor, delimitará
as áreas em que incidirá o direito de preempção
e fixará prazo de vigência, não superior a cinco anos,
renovável a partir de um ano após o decurso do prazo inicial
de vigência.
§ 2º O direito de preempção fica assegurado durante
o prazo de vigência fixado na forma do § 1º , independentemente
do número de alienações referentes ao mesmo imóvel.
Art. 26. O direito de preempção será exercido sempre
que o Poder Público necessitar de áreas para:
I - regularização fundiária;
II - execução de programas e projetos habitacionais de interesse
social;
III - constituição de reserva fundiária;
IV - ordenamento e direcionamento da expansão urbana;
V - implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
VI - criação de espaços públicos de lazer e áreas
verdes;
VII - criação de unidades de conservação ou proteção
de outras áreas de interesse ambiental;
VIII - proteção de áreas de interesse histórico,
cultural ou paisagístico;
IX - (VETADO)
Parágrafo único. A lei municipal prevista no § 1º
do art. 25 desta Lei deverá enquadrar cada área em que incidirá
o direito de preempção em uma ou mais das finalidades enumeradas
por este artigo.
Art. 27. O proprietário deverá notificar sua intenção
de alienar o imóvel, para que o Município, no prazo máximo
de trinta dias, manifeste por escrito seu interesse em comprá-lo.
§ 1º À notificação mencionada no caput será
anexada proposta de compra assinada por terceiro interessado na aquisição
do imóvel, da qual constarão preço, condições
de pagamento e prazo de validade.
§ 2º O Município fará publicar, em órgão
oficial e em pelo menos um jornal local ou regional de grande circulação,
edital de aviso da notificação recebida nos termos do caput
e da intenção de aquisição do imóvel nas
condições da proposta apresentada.
§ 3º Transcorrido o prazo mencionado no caput sem manifestação,
fica o proprietário autorizado a realizar a alienação
para terceiros, nas condições da proposta apresentada.
§ 4º Concretizada a venda a terceiro, o proprietário fica
obrigado a apresentar ao Município, no prazo de trinta dias, cópia
do instrumento público de alienação do imóvel.
§ 5º A alienação processada em condições
diversas da proposta apresentada é nula de pleno direito.
§ 6º Ocorrida a hipótese prevista no § 5º o Município
poderá adquirir o imóvel pelo valor da base de cálculo
do IPTU ou pelo valor indicado na proposta apresentada, se este for inferior
àquele.
Seção IX
Da outorga onerosa do direito de construir
Art. 28. O plano diretor poderá fixar áreas nas quais o direito
de construir poderá ser exercido acima do coeficiente de aproveitamento
básico adotado, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, coeficiente de aproveitamento é
a relação entre a área edificável e a área
do terreno.
§ 2º O plano diretor poderá fixar coeficiente de aproveitamento
básico único para toda a zona urbana ou diferenciado para áreas
específicas dentro da zona urbana.
§ 3º O plano diretor definirá os limites máximos a
serem atingidos pelos coeficientes de aproveitamento, considerando a proporcionalidade
entre a infra-estrutura existente e o aumento de densidade esperado em cada
área.
Art. 29. O plano diretor poderá fixar áreas nas quais poderá
ser permitida alteração de uso do solo, mediante contrapartida
a ser prestada pelo beneficiário.
Art. 30. Lei municipal específica estabelecerá as condições
a serem observadas para a outorga onerosa do direito de construir e de alteração
de uso, determinando:
I - a fórmula de cálculo para a cobrança;
II - os casos passíveis de isenção do pagamento da outorga;
III - a contrapartida do beneficiário.
Art. 31. Os recursos auferidos com a adoção da outorga onerosa
do direito de construir e de alteração de uso serão aplicados
com as finalidades previstas nos incisos I a IX do art. 26 desta Lei.
Seção X
Das operações urbanas consorciadas
Art. 32. Lei municipal específica, baseada no plano diretor, poderá
delimitar área para aplicação de operações
consorciadas.
§ 1º Considera-se operação urbana consorciada o conjunto
de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Público
municipal, com a participação dos proprietários, moradores,
usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar
em uma área transformações urbanísticas estruturais,
melhorias sociais e a valorização ambiental.
§ 2º Poderão ser previstas nas operações urbanas
consorciadas, entre outras medidas:
I - a modificação de índices e características
de parcelamento, uso e ocupação do solo e subsolo, bem como
alterações das normas edilícias, considerado o impacto
ambiental delas decorrente;
II - a regularização de construções, reformas
ou ampliações executadas em desacordo com a legislação
vigente.
Art. 33. Da lei específica que aprovar a operação urbana
consorciada constará o plano de operação urbana consorciada,
contendo, no mínimo:
I - definição da área a ser atingida;
II - programa básico de ocupação da área;
III - programa de atendimento econômico e social para a população
diretamente afetada pela operação;
IV - finalidades da operação;
V - estudo prévio de impacto de vizinhança;
VI - contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários
permanentes e investidores privados em função da utilização
dos benefícios previstos nos incisos I e II do § 2º do art.
32 desta Lei;
VII - forma de controle da operação, obrigatoriamente compartilhado
com representação da sociedade civil.
§ 1º Os recursos obtidos pelo Poder Público municipal na
forma do inciso VI deste artigo serão aplicados exclusivamente na própria
operação urbana consorciada.
§ 2º A partir da aprovação da lei específica
de que trata o caput, são nulas as licenças e autorizações
a cargo do Poder Público municipal expedidas em desacordo com o plano
de operação urbana consorciada.
Art. 34. A lei específica que aprovar a operação urbana
consorciada poderá prever a emissão pelo Município de
quantidade determinada de certificados de potencial adicional de construção,
que serão alienados em leilão ou utilizados diretamente no pagamento
das obras necessárias à própria operação.
§ 1º Os certificados de potencial adicional de construção
serão livremente negociados, mas conversíveis em direito de
construir unicamente na área objeto da operação.
§ 2º Apresentado pedido de licença para construir, o certificado
de potencial adicional será utilizado no pagamento da área de
construção que supere os padrões estabelecidos pela legislação
de uso e ocupação do solo, até o limite fixado pela lei
específica que aprovar a operação urbana consorciada.
Seção XI
Da transferência do direito de construir
Art. 35. Lei municipal, baseada no plano diretor, poderá autorizar
o proprietário de imóvel urbano, privado ou público,
a exercer em outro local, ou alienar, mediante escritura pública, o
direito de construir previsto no plano diretor ou em legislação
urbanística dele decorrente, quando o referido imóvel for considerado
necessário para fins de:
I - implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
II - preservação, quando o imóvel for considerado de
interesse histórico, ambiental, paisagístico, social ou cultural;
III - servir a programas de regularização fundiária,
urbanização de áreas ocupadas por população
de baixa renda e habitação de interesse social.
§ 1º A mesma faculdade poderá ser concedida ao proprietário
que doar ao Poder Público seu imóvel, ou parte dele, para os
fins previstos nos incisos I a III do caput.
§ 2º A lei municipal referida no caput estabelecerá as condições
relativas à aplicação da transferência do direito
de construir.
Seção XII
Do estudo de impacto de vizinhança
Art. 36. Lei municipal definirá os empreendimentos e atividades privados
ou públicos em área urbana que dependerão de elaboração
de estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV) para obter as
licenças ou autorizações de construção,
ampliação ou funcionamento a cargo do Poder Público municipal.
Art. 37. O EIV será executado de forma a contemplar os efeitos positivos
e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida
da população residente na área e suas proximidades, incluindo
a análise, no mínimo, das seguintes questões:
I - adensamento populacional;
II - equipamentos urbanos e comunitários;
III - uso e ocupação do solo;
IV - valorização imobiliária;
V - geração de tráfego e demanda por transporte público;
VI - ventilação e iluminação;
VII - paisagem urbana e patrimônio natural e cultural.
Parágrafo único. Dar-se-á publicidade aos documentos
integrantes do EIV, que ficarão disponíveis para consulta, no
órgão competente do Poder Público municipal, por qualquer
interessado.
Art. 38. A elaboração do EIV não substitui a elaboração
e a aprovação de estudo prévio de impacto ambiental (EIA),
requeridas nos termos da legislação ambiental.
CAPÍTULO III
DO PLANO DIRETOR
Art. 39. A propriedade urbana cumpre sua função social quando
atende às exigências fundamentais de ordenação
da cidade expressas no plano diretor, assegurando o atendimento das necessidades
dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça
social e ao desenvolvimento das atividades econômicas, respeitadas as
diretrizes previstas no art. 2º desta Lei.
Art. 40. O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento
básico da política de desenvolvimento e expansão urbana.
§ 1º O plano diretor é parte integrante do processo de planejamento
municipal, devendo o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias
e o orçamento anual incorporar as diretrizes e as prioridades nele
contidas.
§ 2º O plano diretor deverá englobar o território
do Município como um todo.
§ 3º A lei que instituir o plano diretor deverá ser revista,
pelo menos, a cada dez anos.
§ 4º No processo de elaboração do plano diretor e
na fiscalização de sua implementação, os Poderes
Legislativo e Executivo municipais garantirão:
I - a promoção de audiências públicas e debates
com a participação da população e de associações
representativas dos vários segmentos da comunidade;
II - a publicidade quanto aos documentos e informações produzidos;
III - o acesso de qualquer interessado aos documentos e informações
produzidos.
§ 5º (VETADO)
Art. 41. O plano diretor é obrigatório para cidades:
I - com mais de vinte mil habitantes;
II - integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações
urbanas;
III - onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumentos
previstos no § 4º do art. 182 da Constituição Federal;
IV - integrantes de áreas de especial interesse turístico;
V - inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades
com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional.
§ 1º No caso da realização de empreendimentos ou atividades
enquadrados no inciso V do caput, os recursos técnicos e financeiros
para a elaboração do plano diretor estarão inseridos
entre as medidas de compensação adotadas.
§ 2º No caso de cidades com mais de quinhentos mil habitantes, deverá
ser elaborado um plano de transporte urbano integrado, compatível com
o plano diretor ou nele inserido.
Art. 42. O plano diretor deverá conter no mínimo:
I - a delimitação das áreas urbanas onde poderá
ser aplicado o parcelamento, edificação ou utilização
compulsórios, considerando a existência de infra-estrutura e
de demanda para utilização, na forma do art. 5º desta Lei;
II - disposições requeridas pelos arts. 25, 28, 29, 32 e 35
desta Lei;
III - sistema de acompanhamento e controle.
CAPÍTULO IV
DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DA CIDADE
Art. 43. Para garantir a gestão democrática da cidade, deverão
ser utilizados, entre outros, os seguintes instrumentos:
I - órgãos colegiados de política urbana, nos níveis
nacional, estadual e municipal;
II - debates, audiências e consultas públicas;
III - conferências sobre assuntos de interesse urbano, nos níveis
nacional, estadual e municipal;
IV - iniciativa popular de projeto de lei e de planos, programas e projetos
de desenvolvimento urbano;
V - (VETADO)
Art. 44. No âmbito municipal, a gestão orçamentária
participativa de que trata a alínea f do inciso III do art. 4ºdesta
Lei incluirá a realização de debates, audiências
e consultas públicas sobre as propostas do plano plurianual, da lei
de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, como
condição obrigatória para sua aprovação
pela Câmara Municipal.
Art. 45. Os organismos gestores das regiões metropolitanas e aglomerações
urbanas incluirão obrigatória e significativa participação
da população e de associações representativas
dos vários segmentos da comunidade, de modo a garantir o controle direto
de suas atividades e o pleno exercício da cidadania.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 46. O Poder Público municipal poderá facultar ao proprietário
de área atingida pela obrigação de que trata o caput
do art. 5º desta Lei, a requerimento deste, o estabelecimento de consórcio
imobiliário como forma de viabilização financeira do
aproveitamento do imóvel.
§ 1º Considera-se consórcio imobiliário a forma de
viabilização de planos de urbanização ou edificação
por meio da qual o proprietário transfere ao Poder Público municipal
seu imóvel e, após a realização das obras, recebe,
como pagamento, unidades imobiliárias devidamente urbanizadas ou edificadas.
§ 2º O valor das unidades imobiliárias a serem entregues
ao proprietário será correspondente ao valor do imóvel
antes da execução das obras, observado o disposto no §
2º do art. 8desta Lei.
Art. 47. Os tributos sobre imóveis urbanos, assim como as tarifas relativas
a serviços públicos urbanos, serão diferenciados em função
do interesse social.
Art. 48. Nos casos de programas e projetos habitacionais de interesse social,
desenvolvidos por órgãos ou entidades da Administração
Pública com atuação específica nessa área,
os contratos de concessão de direito real de uso de imóveis
públicos:
I - terão, para todos os fins de direito, caráter de escritura
pública, não se aplicando o disposto no inciso II do art. 134
do Código Civil;
II - constituirão título de aceitação obrigatória
em garantia de contratos de financiamentos habitacionais.
Art. 49. Os Estados e Municípios terão o prazo de noventa dias,
a partir da entrada em vigor desta Lei, para fixar prazos, por lei, para a
expedição de diretrizes de empreendimentos urbanísticos,
aprovação de projetos de parcelamento e de edificação,
realização de vistorias e expedição de termo de
verificação e conclusão de obras.
Parágrafo único. Não sendo cumprida a determinação
do caput, fica estabelecido o prazo de sessenta dias para a realização
de cada um dos referidos atos administrativos, que valerá até
que os Estados e Municípios disponham em lei de forma diversa.
Art. 50. Os Municípios que estejam enquadrados na obrigação
prevista nos incisos I e II do art. 41 desta Lei que não tenham plano
diretor aprovado na data de entrada em vigor desta Lei, deverão aprová-lo
no prazo de cinco anos.
Art. 51. Para os efeitos desta Lei, aplicam-se ao Distrito Federal e ao Governador
do Distrito Federal as disposições relativas, respectivamente,
a Município e a Prefeito.
Art. 52. Sem prejuízo da punição de outros agentes públicos
envolvidos e da aplicação de outras sanções cabíveis,
o Prefeito incorre em improbidade administrativa, nos termos da Lei nº
8.429, de 2 de junho de 1992, quando:
I - (VETADO)
II - deixar de proceder, no prazo de cinco anos, o adequado aproveitamento
do imóvel incorporado ao patrimônio público, conforme
o disposto no § 4º do art. 8º desta Lei;
III - utilizar áreas obtidas por meio do direito de preempção
em desacordo com o disposto no art. 26 desta Lei;
IV - aplicar os recursos auferidos com a outorga onerosa do direito de construir
e de alteração de uso em desacordo com o previsto no art. 31
desta Lei;
V - aplicar os recursos auferidos com operações consorciadas
em desacordo com o previsto no § 1º do art. 33 desta Lei;
VI - impedir ou deixar de garantir os requisitos contidos nos incisos I a
III do § 4º do art. 40 desta Lei;
VII - deixar de tomar as providências necessárias para garantir
a observância do disposto no § 3º do art. 40 e no art. 50
desta Lei;
VIII - adquirir imóvel objeto de direito de preempção,
nos termos dos arts. 25 a 27 desta Lei, pelo valor da proposta apresentada,
se este for, comprovadamente, superior ao de mercado.
Art. 53. O art. 1º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, passa
a vigorar acrescido de novo inciso III, renumerando o atual inciso III e os
subseqüentes:
Art.1º .................................................................
................................................................................................
III - à ordem urbanística;
................................................................... (NR)
Art. 54. O art. 4º da Lei nº 7.347, de 1985, passa a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 4º Poderá ser ajuizada ação cautelar para os
fins desta Lei, objetivando, inclusive, evitar o dano ao meio ambiente, ao
consumidor, à ordem urbanística ou aos bens e direitos de valor
artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico
(VETADO). (NR)
Art. 55. O art. 167, inciso I, item 28, da Lei n6.015, de 31 de dezembro de
1973, alterado pela Lei nº 6.216, de 30 de junho de 1975, passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art.167. .............................................................
I - .........................................................................
...................................................................................................
28) das sentenças declaratórias de usucapião, independente
da regularidade do parcelamento do solo ou da edificação;
................................................................... (NR)
Art. 56. O art. 167, inciso I, da Lei nº 6.015, de 1973, passa a vigorar
acrescido dos seguintes itens 37, 38 e 39:
Art.167. ..............................................................
I - .........................................................................
37) dos termos administrativos ou das sentenças declaratórias
da concessão de uso especial para fins de moradia, independente da
regularidade do parcelamento do solo ou da edificação;
38) (VETADO)
39) da constituição do direito de superfície de imóvel
urbano; (NR)
Art. 57. O art. 167, inciso II, da Lei nº 6.015, de 1973, passa a vigorar
acrescido dos seguintes itens 18, 19 e 20:
Art.167. .............................................................
II - .......................................................................
18) da notificação para parcelamento, edificação
ou utilização compulsórios de imóvel urbano;
19) da extinção da concessão de uso especial para fins
de moradia;
20) da extinção do direito de superfície do imóvel
urbano. (NR)
Art. 58. Esta Lei entra em vigor após decorridos noventa dias de sua
publicação.
Brasília, 10 de julho de 2001; 180º da Independência e 113º
da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo de Tarso Ramos Ribeiro
Geraldo Magela da Cruz Quintão
Pedro Malan
Alcides Lopes Tápias
Alberto Mendes Cardoso
Ovídio Antônio de Ângelis
Diário Oficial - Seção 1 - Atos Poder Legislativo
Edição nº: 133 de 11/07/2001