DECRETO Nº 47.589, DE 14 DE JANEIRO DE 2003
Regulamenta a Lei nº 11.331, de 26 de dezembro de 2002, que dispõe
sobre os emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais
e de registro, em face das disposições da Lei Federal nº
10.169, de 29 de dezembro de 2000
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais, e com fundamento no artigo 21 "caput"
e artigo único da Disposição Transitória da Lei
nº 11.331, de 26 de dezembro de 2002,
Considerando as ponderações trazidas pelo Secretário
da Justiça e da Defesa da Cidadania, a partir dos estudos da Comissão
Permanente criada para analisar as Tabelas de Custas, Emolumentos e Contribuições
dos Emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais
e de registro;
Considerando a necessidade de adequação da legislação
estadual à Lei Federal nº 10.169, de 29 de dezembro de 2000;
Considerando a necessidade de clareza e transparência das tabelas publicadas
na Lei Estadual nº 11.331, de 26 de dezembro de 2002;
Considerando a compatibilização de valores que deve existir
entre o preço justo a ser pago por atos praticados pelos serviços
notariais e de registro pelos usuários e manutenção desses
serviços em condições dignas pelos Serviços Notariais,
já que se trata de serviço exercido em caráter privado,
por delegação do Poder Público (artigo 236 da Constituição
da República Federativa do Brasil),
Decreta:
Artigo 1º - As Tabelas discriminadas em anexo à Lei nº 11.331,
de 26 de dezembro de 2002 fixam os valores máximos dos emolumentos
relativos aos serviços notariais e de registro a serem cobrados aos
usuários.
Artigo 2º - Os valores a serem efetivamente cobrados, dentro do limite
máximo fixado por lei, deverão ser encaminhados à Corregedoria
Geral da Justiça pelas entidades de classe dos serviços notariais
e de registro, devendo, obrigatoriamente, levar em conta a compatibilidade
econômica-financeira entre o preço justo a ser pago por atos
praticados pelos serviços notariais e de registro pelos usuários
e a manutenção desses serviços em condições
dignas pelos Serviços Notariais.
Artigo 3º - A gestão de recursos destinados à compensação
dos atos gratuitos do registro civil das pessoas naturais e à complementação
da receita mínima será exercida, nos termos do artigo 21, "caput"
e artigo único da Disposição Transitória da Lei
nº 11.331, de 26 de dezembro de 2002, pelo Sindicato dos Notariais e
Registradores do Estado de São Paulo - SINOREG/SP.
Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de janeiro de 2003
GERALDO ALCKMIN
Alexandre de Moraes
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 14 de janeiro de 2003.
TERMO DE ACORDO DE REDUÇÃO DE EMOLUMENTOS
Pelo presente termo, o Exmo. Sr. Secretário da Justiça e de
Defesa da Cidadania, o Dr. Alexandre de Moraes, o Colégio Notarial
do Brasil - Seção São Paulo, por seu Presidente o Sr.
Túllio Formícola, a Associação de Notários
e Registradores do Estado de São Paulo - ANOREG-SP, por seu Presidente
o Sr. Ary José de Lima e o Sindicato de Notários e Registradores
do Estado de São Paulo, por seu Presidente o Sr. Cláudio Marçal
Freire.
CONSIDERANDO:
I - a edição da Lei Estadual nº 11.331, de 26 de dezembro
de 2002, publicada no Diário Oficial de 27 de dezembro de 2002, que
entrou em vigor na data da sua publicação, que dispõe
sobre os emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais
e de registro, em face das disposições da Lei federal nº
10.169, de 29 de dezembro de 2000;
II - a adequação e reestruturação de atos, bem
como o reajustamento, para mais e para menos, de valores das tabelas de emolumentos,
procedidos pela Lei estadual em cumprimento à referida Lei federal,
bem como a forma de atualização;
III - que pelo Decreto nº 43.980 de 7 de maio de 1999, do Exmo. Senhor
Governador Mário Covas, a tabela dos Tabelionatos de Notas, em face
das dificuldades da categoria verificadas na época, conheceu algumas
adequações, embora em menor proporção, em relação
aos mesmos atos notariais.
IV - que os valores estabelecidos no referido Decreto foram praticados desde
a sua vigência até o início do exercício de 2000,
quando então passou a vigorar a Lei nº 10.199/98, pelas disposições
restabelecidas e promulgadas pela Assembléia Legislativa no final de
1999, apresentadas em 1998,
portanto, antes do referido Decreto, fato que determinou retrocesso e redução
dos valores cobrados e perda das conquistas obtidas pela categoria no referido
Decreto.
V- que a Lei Estadual nº 11.331-2002, visando efetuar a recuperação
de preços contida no referido decreto, bem como a adequação
dos valores à regra estabelecida na Lei federal nº 10.169-2000,
que determina a observância de faixas, com valores mínimos e
máximos para atos relativos a situações jurídicas
com conteúdo financeiro, estabeleceu o reajustamento de valores de
alguns atos de Notas, acabou provocando forte impacto e repercussão
junto aos usuários dos serviços, embora tal reajustamento tenha
ocorrido face ao inegável reconhecimento da importância e da
responsabilidade civil inerentes à prática de tais atos.
RESOLVEM celebrar o presente ACORDO de redução de valores fixados
nas Tabelas de Emolumentos de Serviços Notariais pela Lei Estadual
nº 11.331-02, nos seguintes termos.
I - Ficam reduzidos os valores fixados nos itens 3 e 4 e respectivos subitens
da TABELA I - Dos Tabelionatos de Notas, adotando em relação
aos mesmos a mesma especificação e forma de cobrança
e respectivos valores totais praticados no exercício de 1999, devidamente
atualizados, acrescidos da verba de Contribuição de Solidariedade
para as Santas Casas de Misericórdia instituída pela Lei nº
11.021 de 28 de dezembro de 2001, procedidas as divisões e destinações
às de conformidade com a referida Lei Estadual, ficando assim discriminados:
"3. Autenticação de cópias de documentos extraídas
por meio reprográfico (por página de documento reproduzido):
ao Tabelião R$. 0,68; ao Estado R$. 0,19; à Cart. Das Serventias
R$. 0,14; Compensação do Registro Civil R$. 0,04; ao Tribunal
de Justiça R$. 0,04; à Sta Casa R$. 0,01; Total R$. 1,10."
"4. Reconhecimento de firma, inclusive letra e sinal:
4.1 por semelhança:
4.1.1 - em documento sem valor econômico: ao Tabelião R$. 1,29;
ao Estado R$. 0,36; à Cart. Das Serventias R$. 0,27; Compensação
do Registro Civil R$. 0,07; ao Tribunal de Justiça R$. 0,07; à
Sta Casa R$. 0,01; Total R$. 2,07.
4.1.2 - em documento com valor econômico: ao Tabelião R$. 2,18;
ao Estado R$. 0,62; à Cart. Das Serventias R$. 0,46; Compensação
do Registro Civil R$. 0,11; ao Tribunal de Justiça R$. 0,11; à
Sta Casa R$. 0,02; Total R$. 3,50.
4.2 - como autêntica:
4.2.1 - em documento com ou sem valor econômico: ao Tabelião
R$. 3,44; ao Estado R$. 0,97; à Cart. Das Serventias R$. 0,72; Compensação
do Registro Civil R$. 0,18; ao Tribunal de Justiça R$. 0,18; à
Sta Casa R$. 0,03; Total R$. 5,52."
II - Nenhum outro valor de emolumentos será devido pela prática
de atos de autenticação de cópias e de reconhecimento
de firma, ainda que sob outra forma ou modalidade, que não as previstas
no item I, anterior, em substituição aos especificados na Lei
nº 11.331-02.
III - O presente acordo entrará em vigor no dia 20 de janeiro de 2003,
em virtude da necessidade de adequação técnica das novas
tabelas, podendo os valores estabelecidos ser periodicamente revistos por
solicitação da categoria à E. Corregedoria Geral da Justiça,
no limite máximo estabelecido na lei e comprovada a necessidade de
adequação econômica-financeira de custos, ressalvadas
as correções monetárias previstas na Lei Estadual nº
11.331-02, obrigando o seu cumprimento todos os Tabeliães e Oficiais
do Estado que pratiquem os referidos atos notariais, bem como os futuros designados
e sucessores.
IV - O presente acordo será amplamente divulgado pela Associação
de Notários e Registradores do Estado de São Paulo - ANOREG
- SP e pelo Sindicato de Notários e Registradores do Estado de São
Paulo - SINOREG - SP, bem como das respectivas tabelas devidamente adaptadas
ao presente acordo.
V - As tabelas de emolumentos devidamente adaptadas ao presente acordo, deverão
ser afixadas nos respectivos serviços notariais e de registros a elas
pertinentes.
São Paulo, 14 de janeiro de 2003.
ALEXANDRE DE MORAES - Secretário da Justiça
TÚLLIO FORMÍCOLA - Presidente do Colégio Notarial do
Brasil - Seção de São Paulo
ARY JOSÉ DE LIMA - Presidente da Associação dos Notários
e Registradores do Estado de São Paulo - ANOREG - SP
CLAUDIO MARÇAL FREIRE - Presidente do Sindicato dos Notários
e Registradores do Estado de São Paulo - SINOREG - SP