Decreto Nº 46.655, de 1º de abril de 2002
ITCMD - IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO " CAUSA MORTIS"
E DOAÇÃO;
Aprova o Regulamento do Imposto sobre Transmissão "Causa
Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - (ITCMD),
de que trata a Lei nº 10.705, de 28-12-00, alterada pela Lei nº
10.992, de 21-12-01GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo,
no uso de suas atribuições legais e objetivando regulamentar
a aplicação do disposto na Lei nº 10.705, de 28-12-00,
alterada pela Lei nº 10.992, de 21-12-01,
Decreta:
Artigo 1º - Fica aprovado o Regulamento do Imposto sobre Transmissão
"Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos
- RITCMD, anexo a este decreto.
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data da sua publicação,
revogando-se o Decreto nº 45.837, de 4 de junho de 2001.
Palácio dos Bandeirantes, 1º de abril de 2002
GERALDO ALCKMIN
Fernando Dall'Acqua
Secretário da Fazenda
Marcos Ribeiro de Mendonça
Secretário da Cultura
Alexandre de Moraes
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Jos Goldemberg
Secretário do Meio Ambiente
Rubens Lara
Secretário-Chefe da Casa Civil
Dalmo Nogueira Filho
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica,
a 1º de abril de 2002.
REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO "CAUSA MORTIS" E
DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS - REGULAMENTO DO ITCMD
(aprovado pelo Decreto nº 46.655, de 1º de abril de 2002)
CAPÍTULO I
Da Incidência
Artigo 1º - O imposto incide sobre a transmissão de qualquer bem
ou direito havido (Lei 10.705/00, art. 2º):
I - por sucessão legítima ou testamentária, inclusive
a sucessão provisória;
II - por doação.
§ 1º - Nas transmissões referidas neste artigo, ocorrem tantos
fatos geradores distintos quantos forem os herdeiros, legatários ou
donatários.
§ 2º - Compreende-se no inciso I deste artigo a transmissão
de bem ou direito por qualquer título sucessório, inclusive
o fideicomisso.
§ 3º - A legítima dos herdeiros, ainda que gravada, e a doação
com encargos, sujeitam-se ao imposto como se não o fossem.
§ 4º - No caso de aparecimento do ausente, fica assegurada a restituição
do imposto recolhido pela sucessão provisória.
§ 5º - Estão compreendidos na incidência do imposto
os bens que, na divisão de patrimônio comum, na partilha ou adjudicação,
forem atribuídos a um dos cônjuges, a um dos conviventes, ou
a qualquer herdeiro, acima da respectiva meação ou quinhão.
Artigo 2º - Também se sujeita ao imposto a transmissão
de (Lei 10.705/00, art. 3º):
I - qualquer título ou direito representativo do patrimônio ou
capital de sociedade e companhia, tais como ação, quota, quinhão,
participação civil ou comercial, nacional ou estrangeira, bem
como, direito societário, debênture, dividendo e crédito
de qualquer natureza;
II - dinheiro, haver monetário em moeda nacional ou estrangeira e título
que o represente, depósito bancário e crédito em conta
corrente, depósito em caderneta de poupança e a prazo fixo,
quota ou participação em fundo mútuo de ações,
de renda fixa, de curto prazo, e qualquer outra aplicação financeira
e de risco, seja qual for o prazo e a forma de garantia;
III - bem incorpóreo em geral, inclusive título e crédito
que o represente, qualquer direito ou ação que tenha de ser
exercido e direitos autorais.
§ 1º - A transmissão de propriedade ou domínio útil
de bem imóvel e de direito a ele relativo, situado no Estado, sujeita-se
ao imposto, ainda que o respectivo inventário ou arrolamento seja processado
em outro Estado, no Distrito Federal ou no exterior; e, no caso de doação,
ainda que o doador, donatário ou ambos não tenham domicílio
ou residência neste Estado.
§ 2º - O bem móvel, o título e o direito em geral,
inclusive os que se encontrem em outro Estado ou no Distrito Federal, também
ficam sujeitos ao imposto, no caso de o inventário ou arrolamento processar-se
neste Estado ou nele tiver domicílio o doador.
Artigo 3º - O imposto devido nas hipóteses a seguir
especificadas, sempre que o doador residir ou tiver domicílio no exterior,
e, no caso de morte, se o "de cujus" possuía bens, era residente
ou teve seu inventário processado fora do país (Lei 10.705/00,
art. 4º):
I- sendo corpóreo o bem transmitido:
a) quando se encontrar no território do Estado;
b) quando se encontrar no exterior e o herdeiro, legatário ou donatário
tiver domicílio neste Estado;
II - sendo incorpóreo o bem transmitido:
a) quando o ato de sua transferência ou liquidação ocorrer
neste Estado;
b) quando o ato referido na alínea anterior ocorrer no exterior e o
herdeiro, legatário ou donatário, tiver domicílio neste
Estado.
CAPÍTULO II
Da Não-Incidência
Artigo 4º - O imposto não incide na transmissão de bens
ou direitos ao patrimônio (Constituição Federal, art.
150, VI, e §§ 2º ao 4º; Código Tributário
Nacional, arts. 9º, IV e 14, I, na redação da Lei Complementar
nº 104/2001):
I - da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios;
II - de autarquias e fundações instituídas e mantidas
pelo Poder Público;
III - de templos de qualquer culto;
IV - dos partidos políticos, inclusive suas fundações,
das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições
de educação e de assistência social, sem fins lucrativos.
§ 1º - A não-incidência prevista nos incisos II a IV
deste artigo somente se refere aos bens vinculados às finalidades essenciais,
não alcançando bens destinados à utilização
como fonte de renda ou como exploração de atividade econômica.
§ 2º - A não-incidência prevista no inciso IV condiciona-se
à comprovação, pelas entidades, de:
1 - não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas
rendas, a qualquer título;
2 - aplicar seus recursos integralmente no País, exclusivamente na
manutenção de seus objetivos institucionais;
3 - manter escrituração de suas receitas e despesas em livros
revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
Artigo 5º - O imposto também não incide (Lei 10.705/00,
art. 5º):
I - na renúncia pura e simples de herança ou legado;
II - sobre o fruto e rendimento do bem do espólio havidos após
o falecimento do autor da herança ou legado;
III - sobre a importância deixada ao testamenteiro, a título
de prêmio ou remuneração, at o limite legal.
CAPÍTULO III
Da Isenção
Artigo 6º - Fica isenta do imposto (Lei 10.705/00, art. 6º, na redação
da Lei 10.992/01):
I - a transmissão "causa mortis":
a) de imóvel de residência, urbano ou rural, cujo valor não
ultrapassar 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo
- UFESPs e os familiares beneficiados nele residam e não tenham outro
imóvel;
b) de imóvel cujo valor não ultrapassar 2.500 (duas mil e quinhentas)
UFESPs, desde que seja o único transmitido;
c) de ferramenta e equipamento agrícola de uso manual, roupas, aparelho
de uso doméstico e demais bens móveis de pequeno valor que guarneçam
os imóveis referidos nas alíneas anteriores, cujo valor total
não ultrapassar 1.500 (mil e quinhentas) UFESPs;
d) de depósitos bancários e aplicações financeiras,
cujo valor total não ultrapassar 1.000 (mil) UFESPs;
e) de quantia devida pelo empregador ao empregado, por Institutos de Seguro
Social e Previdência, oficiais ou privados, verbas e prestações
de caráter alimentar decorrentes de decisão judicial em processo
próprio e o montante de contas individuais do Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço e do Fundo de Participações PIS-PASEP,
não recebido em vida pelo respectivo titular;
f) na extinção do usufruto, quando o nu-proprietário
tiver sido o instituidor;
II - a transmissão por doação:
a) cujo valor não ultrapassar 2.500 (duas mil e quinhentas) UFESPs;
b) de bem imóvel para construção de moradia vinculada
a programa de habitação popular;
c) de bem imóvel doado por particular para o Poder Público.
§ 1º - Ficam também isentas as transmissões "causa
mortis" e sobre doação de quaisquer bens ou direitos a
entidades sem fins lucrativos, cujos objetivos sociais sejam vinculados à
promoção dos direitos humanos, da cultura ou à preservação
do meio ambiente, observado o procedimento para reconhecimento de isenção
na forma prevista no artigo 9º.
§ 2º - Na hipótese de transmissão por doação,
deverá constar expressamente dos respectivos instrumentos o valor do
bem e o fundamento legal que deu base à isenção.
§ 3º - Na hipótese prevista na alínea "a"
do inciso II, os tabeliães e serventuários responsáveis
pela lavratura de atos que importem em doação de bens ficam
obrigados a exigir do donatário declaração relativa a
doações isentas recebidas do mesmo doador, conforme disposições
estabelecidas pela Secretaria da Fazenda.
CAPÍTULO IV
Do Reconhecimento da Não-Incidência e da Isenção
Artigo 7º - As hipóteses de não-incidência ou de
isenção previstas nos incisos II a IV do artigo 4º e na
alínea "b" do inciso II do artigo 6º, ficam condicionadas
ao reconhecimento pela Secretaria da Fazenda, que expedirá instruções
relativas às obrigações a serem cumpridas pelo interessado
para este fim.
Artigo 8º - Tratando-se de transmissões ocorridas na esfera judicial,
as hipóteses previstas nas alíneas "a", "b"
e "c" do inciso I e "a" do inciso II do artigo 6º
também ficam condicionadas ao seu reconhecimento pela Secretaria da
Fazenda, que será realizado no âmbito dos procedimentos relativos
à declaração, previstos nos artigos 21 e 26, observados
os prazos e demais condições ali estabelecidas.
§ 1º - A critério da Administração, o reconhecimento
previsto no "caput" poderá ser efetuado por meio de manifestação
do Agente Fiscal de Rendas, à vista dos autos judiciais levados pelo
interessado à repartição fiscal competente nos prazos
fixados nos artigos 21 e 26.
§ 2º - Por meio de ato celebrado entre a Secretaria da Fazenda e
a Procuradoria Geral do Estado, poderá ser dispensada do reconhecimento
de isenção a transmissão ocorrida em ação
patrocinada pela Procuradoria Geral do Estado de São Paulo - Procuradoria
de Assistência Judiciária (PAJ), hipótese em que caberá
ao Procurador do Estado manifestar-se sobre a isenção.
Artigo9º - Para fins de reconhecimento pela Secretaria da Fazenda da
isenção para as entidades cujos objetivos sociais sejam vinculados
à promoção dos direitos humanos, da cultura ou à
preservação do meio ambiente, deverão ser observados
os procedimentos estabelecidos e as condições exigidas em resoluções
conjuntas editadas pela Secretaria da Fazenda e, de acordo com a natureza
da entidade, pela Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, pela
Secretaria da Cultura ou pela Secretaria do Meio Ambiente (CTN, art. 14 e
Lei nº 10.705/00, art. 6º, § 2º, itens 1 e 2, na redação
da Lei nº 10.992/01).
§ 1º - Para efeito de reconhecimento do direito à isenção,
a Secretaria da Fazenda emitirá o documento denominado "Declaração
de Isenção do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis"
e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD", conforme
modelo por ela aprovado, por prazo determinado, que:
1 - será utilizado pela entidade nos processos em que for interessada;
2 - poderá ser cassado a qualquer tempo por meio de ato publicado no
Diário Oficial do Estado sempre que se verificar que a entidade deixou
de preencher os requisitos que ensejaram a emissão desse documento
ou de requerer a renovação do reconhecimento do seu direito
à isenção no prazo estabelecido na resolução
mencionada no "caput".
§ 2º - Além da notificação, intimação
ou aviso mediante publicação no Diário Oficial, o interessado
será cientificado da cassação do reconhecimento da isenção
por um dos seguintes modos:
I - notificação postal remetida ao endereço por ele fornecido,
salvo se ele não houver indicado esse endereço à repartição;
II - ciência do interessado nos autos de processo administrativo.
§ 3º - A devolução pela repartição postal
não invalida a intimação, a notificação
ou o aviso indicado no parágrafo anterior, prevalecendo a publicação
a que se refere o item 2 do § 1º.
CAPÍTULO V
Da Sujeição Passiva
SEÇÃO I
Dos ContribuintesArtigo 10 - São contribuintes do imposto (Lei 10.705/00,
art. 7º):
I - na transmissão "causa mortis": o herdeiro ou o legatário;
II - no fideicomisso: o fiduciário;
III - na doação: o donatário;
IV - na cessão de herança ou de bem ou direito a título
não oneroso: o cessionário.
Parágrafo único - No caso do inciso III, se o donatário
não residir e nem for domiciliado no Estado, o contribuinte será
o doador.
SEÇÃO II
Dos ResponsáveisArtigo 11 - Nos casos de impossibilidade de exigência
do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem
solidariamente com este nos atos que intervierem ou pelas omissões
de que forem responsáveis (Lei 10.705/00, art. 8º):
I - o tabelião, o escrivão e os demais serventuários
de ofício, em relação aos atos tributáveis praticados
por eles ou perante eles, em razão de seu ofício;
II - a empresa, a instituição financeira e bancária e
todo aquele a quem couber a responsabilidade do registro ou a prática
de ato que implique a transmissão de bem móvel ou imóvel
e respectivos direitos ou ações;
III - o doador, o cedente de bem ou direito, e, no caso do parágrafo
único do artigo anterior, o donatário;
IV - qualquer pessoa física ou jurídica que detiver o bem transmitido
ou estiver na sua posse;
V - os pais, pelos tributos devidos pelos seus filhos menores;
VI - os tutores e curadores, pelos tributos devidos pelos seus tutelados ou
curatelados;
VII - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por
estes;
VIII - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio.
CAPÍTULO VI
Da Base de Cálculo
Artigo 12 - A base de cálculo do imposto o valor venal
do bem ou direito transmitido, expresso em moeda nacional (Lei 10.705/00,
art. 9º, com alterações da Lei 10.992/01).
§ 1º - Considera-se valor venal o valor de mercado do bem ou direito
na data da abertura da sucessão ou da realização do ato
ou contrato de doação.
§ 2º - Nos casos a seguir, a base de cálculo
equivalente a:
1 - 1/3 (um terço) do valor do bem, na transmissão não
onerosa do domínio útil;
2 - 2/3 (dois terços) do valor do bem, na transmissão não
onerosa do domínio direto;
3 - 1/3 (um terço) do valor do bem, na instituição do
usufruto, por ato não oneroso;
4 - 2/3 (dois terços) do valor do bem, na transmissão não
onerosa da nua-propriedade.
§ 3º - Na hipótese de sucessivas doações entre
os mesmos doador e donatário, serão consideradas todas as transmissões
realizadas a esse título, dentro de cada ano civil, devendo o imposto
ser recalculado a cada nova doação, adicionando-se à
base de cálculo os valores dos bens anteriormente transmitidos e deduzindo-se
os valores dos impostos já recolhidos.
Artigo 13 - O valor da base de cálculo considerado na data
da abertura da sucessão, do contrato de doação ou da
avaliação, devendo ser atualizado monetariamente, a partir do
dia seguinte, segundo a variação da Unidade Fiscal do Estado
de São Paulo - UFESP, at a data prevista na legislação
tributária para o recolhimento do imposto (Lei 10.705/00, art. 15,
na redação da Lei 10.992/01).
§ 1º - O valor venal de determinado bem ou direito que houver sido
fixado em data distinta daquela em que ocorreu o fato gerador deverá
ser expresso em UFESPs, observado o seu valor vigente na data da fixação
do valor venal.
§ 2º - Na hipótese de extinção da UFESP, será
utilizado para atualização do valor da transmissão o
índice adotado à época para cálculo da inflação.
Artigo 14 - No cálculo do imposto não serão abatidas
quaisquer dívidas que onerem o bem transmitido, nem as do espólio
(Lei 10.705/00, art. 12).
Artigo 15 - Na hipótese de sobrepartilha, o imposto devido na transmissão
"causa mortis" será recalculado para considerar o acréscimo
patrimonial de cada quinhão.
Artigo 16 - O valor da base de cálculo, no caso de bem imóvel
ou direito a ele relativo será (Lei 10.705/00, art. 13):
I - em se tratando de:
a) urbano, não inferior ao fixado para o lançamento do Imposto
sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;
b) rural, não inferior ao valor total do imóvel declarado pelo
contribuinte para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade
Territorial Rural - ITR;
II - o valor pago pelo "de cujus" at a data da abertura da
sucessão, quando em construção;
III - o valor do crédito existente à data da abertura da sucessão,
quando compromissado à venda pelo "de cujus".
Parágrafo único - Em se tratando de imóvel rural, poderão
ser adotados os valores médios da terra-nua e das benfeitorias divulgados
pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo
ou por outro órgão de reconhecida idoneidade, vigentes à
data da ocorrência do fato gerador, quando for constatado que o valor
declarado pelo interessado incompatível com o de mercado.
Artigo 17 - No caso de bem móvel ou direito não abrangido pelo
disposto no artigo anterior, a base de cálculo o valor
corrente de mercado do bem, título, crédito ou direito, na data
da transmissão ou do ato translativo (Lei 10.705/00, art. 14, na redação
da Lei 10.992/01).
§ 1º - À falta do valor de que trata este artigo, admitir-se-á
o que for declarado pelo interessado, ressalvada a revisão do lançamento
pela autoridade competente, nos termos do artigo 19.
§ 2º - O valor das ações representativas do capital
de sociedades determinado segundo a sua cotação
média alcançada na Bolsa de Valores, na data da transmissão,
ou na imediatamente anterior, quando não houver pregão ou quando
a mesma não tiver sido negociada naquele dia, regredindo-se, se for
o caso, at o máximo de 180 (cento e oitenta) dias.
§ 3º - Nos casos em que a ação, quota, participação
ou qualquer título representativo do capital social não for
objeto de negociação ou não tiver sido negociado nos
últimos 180 (cento e oitenta) dias, admitir-se-á o respectivo
valor patrimonial.
§ 4º - Quando ocorrer a dissolução da sociedade, a
base de cálculo corresponderá ao valor devido aos herdeiros
em razão da apuração de haveres.
CAPÍTULO VII
Da Avaliação e das Obrigações Acessórias
Artigo 18 - O valor do bem ou direito na transmissão "causa mortis"
o atribuído na avaliação judicial e homologado pelo juiz
(Lei 10.705/00, art. 10).
§ 1º - Observadas as disposições do artigo 12, se
não couber ou for prescindível a avaliação, o
valor será o declarado pelo inventariante, desde que haja expressa
anuência da Fazenda, ou o proposto por esta e aceito pelos herdeiros,
seguido, em ambos os casos, da homologação judicial.
§ 2º - Na hipótese de avaliação judicial ou
administrativa, será considerado o valor do bem ou direito na data
da sua realização.
Artigo 19 - Se a Fazenda não concordar com o valor declarado ou atribuído
a bem ou direito do espólio, instaurar-se-á o respectivo procedimento
administrativo de arbitramento da base de cálculo, para fins de lançamento
e notificação do contribuinte, que poderá impugná-lo
(Lei 10.705/00, art. 11).
Parágrafo único - Fica assegurado ao contribuinte o direito
de requerer avaliação judicial, incumbindo-lhe, neste caso,
o pagamento das despesas.
Artigo 20 - As disposições dos artigos anteriores aplicam-se,
no que couber, às demais partilhas ou divisões de bens sujeitas
a processo judicial das quais resultem atos tributáveis.
Artigo 21 - Para fins de apuração e informação
do valor de transmissão judicial "causa mortis", o contribuinte
deverá apresentar à repartição fiscal competente,
declaração, que deverá reproduzir todos os dados constantes
das primeiras declarações prestadas em juízo, instruída
com os elementos necessários à apuração do imposto,
conforme disciplina a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda, nos seguintes
prazos:
I - no caso de arrolamento, em 30 dias, a contar do despacho que determinar
o pagamento do imposto, instruída também com as respectivas
guias comprobatórias do seu recolhimento;
II - no caso de inventário, em 15 (quinze) dias, contados da apresentação
das primeiras declarações em juízo.
§ 1º - Após a apresentação da declaração
prevista no "caput", se houver qualquer variação patrimonial
decorrente de emenda, aditamento, ou inclusão de novos bens nas últimas
declarações, deverá o contribuinte cientificar o Fisco
acerca dos dados que ensejaram tal variação, no prazo de 15
dias a contar da comunicação ao juízo.
§ 2º - O imposto a recolher decorrente da declaração
prevista neste artigo exigível independentemente da lavratura
de Auto de Infração e Imposição de Multa ou de
notificação.
Artigo 22 - Caso o Fisco concorde com os valores declarados, o Procurador
do Estado encaminhará, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da apresentação
da declaração prevista no artigo anterior, petição
ao juízo competente, manifestando-se da seguinte forma:
I - no arrolamento, para requerer expedição de formal de partilha,
auto de adjudicação ou alvará, desde que haja comprovação
do recolhimento integral do imposto, instruída com o procedimento administrativo
originado pela referida declaração;
II - no inventário, para requerer a remessa dos autos à Contadoria
Judicial para elaboração dos cálculos do imposto.
Parágrafo único - Em se tratando de arrolamento, verificado
que o imposto não foi recolhido, o Agente Fiscal de Rendas notificará
o devedor para efetuar o recolhimento, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo
o procedimento ao Procurador do Estado para adoção das providências
concernentes à cobrança do imposto, no caso de inadimplemento.
Artigo 23 - Se o Fisco não concordar com os valores declarados, no
mesmo prazo do artigo anterior, serão adotados os seguintes procedimentos:
I - na hipótese de arrolamento:
a) o Agente Fiscal de Rendas notificará o contribuinte para, no prazo
de 30 dias, efetuaro recolhimento da diferença de imposto apurada ou
apresentar impugnação;
b) o Procurador do Estado, mediante petição, discordará
expressamente da expedição de alvará, formal de partilha
ou carta de adjudicação, enquanto o débito não
for liquidado;
II - na hipótese de inventário:
a) o Agente Fiscal de Rendas notificará o contribuinte sobre a discordância
com os valores por ele declarados, facultando-lhe a apresentação
de impugnação, no prazo de 30 dias;
b) o Procurador do Estado comunicará ao juízo a expressa discordância
relativa aos valores declarados pelo contribuinte, requerendo a sua intimação
para manifestar-se (Código de Processo Civil, arts. 1.007 e 1.008).
§ 1º - Em se tratando da hipótese prevista na alínea
"a" do inciso I, verificado que o contribuinte deixou de recolher
a diferença de imposto apurada ou de apresentar impugnação,
o Fisco deverá promover a notificação de lançamento
do imposto.
§ 2º - A impugnação será apresentada ao Chefe
do Posto Fiscal, instruída com elementos suficientes à revisão
do trabalho fiscal, podendo juntar laudo assinado por técnico habilitado,
incumbindo-lhe, neste caso, o pagamento das despesas.
§ 3º - Na hipótese de acolhimento da impugnação
de que trata o "caput", observar-se-á o que dispõe
o artigo 22.
§ 4º - Indeferida a impugnação:
1 - quando se tratar de arrolamento, será enviada para o endereço
indicado pelo contribuinte a notificação de lançamento
do imposto para recolhimento no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data
da sua postalização ou, quando não localizado no endereço
por ele indicado, da publicação da decisão no Diário
Oficial do Estado;
2 - quando se tratar de inventário, o Procurador do Estado deverá
comunicar ao juízo sobre a decisão definitiva verificada no
âmbito administrativo, acerca do valor venal dos bens inventariados.
Artigo 24 - Em se tratando de inventário, quando cientificado do decurso
do prazo sem o recolhimento integral do imposto, compete ao Procurador do
Estado adotar as medidas concernentes à cobrança do saldo apurado.
Parágrafo único - Para a inscrição do débito
na dívida ativa, o procedimento administrativo deverá ser instruído
com as cópias do cálculo, da decisão homologatória
e da certidão da sua intimação no Diário Oficial.
Artigo 25 - Na hipótese de doação, o contribuinte fica
obrigado a apresentar, at o último dia útil do mês
de maio do ano subseqüente, uma declaração anual relativa
ao exercício anterior, onde deverá relacionar e descrever todos
os bens transmitidos a esse título e respectivos valores venais, identificando
os doadores e donatários, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria
da Fazenda.
Parágrafo único - Fica o contribuinte dispensado de cumprir
a obrigação prevista no "caput", quando:
1 - a soma das doações realizadas entre o mesmo doador e donatário,
no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada exercício,
não ultrapassar o valor correspondente a 2.500 UFESPs e desde que se
refiram apenas aos bens relacionados no inciso II do artigo 2º ou aos
de pequeno valor, descritos na alínea "c" do inciso I do
artigo 6º.
2 - todas as doações entre os mesmos doador e donatário
tenham ocorrido exclusivamente no âmbito judicial, hipótese em
que deverá ser observado somente o disposto no artigo seguinte.
Artigo 26 - Na hipótese de doação realizada no âmbito
judicial, independentemente da obrigatoriedade da sua inclusão na declaração
prevista no artigo anterior, o contribuinte, no prazo de 15 (quinze) dias
a contar do trânsito em julgado da sentença, fica obrigado a
apresentar declaração, na forma e para os fins indicados nos
artigos 21 a 23, que deverá reproduzir todos os dados constantes da
partilha, instruída com a guia comprobatória do recolhimento
do imposto.
Artigo 27 - Excepcionalmente, em razão da necessidade de diligência
ou da complexidade da avaliação, o prazo previsto no artigo
22 poderá ser dilatado, conforme dispuser a Secretaria da Fazenda.
Artigo 28 - Poderá a Secretaria da Fazenda estabelecer forma diversa
para cumprimento das obrigações e verificação
da regularidade do recolhimento do imposto previstas nos artigos 21 a 26.
CAPÍTULO VIII
Das Alíquotas
Artigo 29 - A alíquota do imposto de 4% (quatro por cento)
e será aplicada sobre o valor fixado para base de cálculo (Lei
10.705/00, art. 16, na redação da Lei 10.992/01).
CAPÍTULO IX
Do Recolhimento do Imposto
Artigo 30 - O recolhimento do imposto será feito mediante guia de recolhimento
preenchida pelo contribuinte, conforme modelo aprovado pela Secretaria da
Fazenda, que fixará também a quantidade de vias e sua destinação.
Parágrafo único - A Secretaria da Fazenda poderá determinar
que o recolhimento se faça mediante guia por ela fornecida ou por meio
de outro sistema, ficando-lhe facultado exigir retribuição pelo
custo.
Artigo 31 - O imposto será recolhido (Lei 10.705/00, arts.17, com alteração
da Lei 10.992/01, e 18):
I - na transmissão "causa mortis", no prazo de 30 (trinta)
dias após a decisão homologatória do cálculo ou
do despacho que determinar seu pagamento;
II - na doação:
a) no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado da sentença,
antes da expedição da respectiva carta ou da lavratura da escritura
pública, quando se tratar de partilha de bem ou divisão de patrimônio
comum;
b) antes da celebração do ato ou contrato da doação
que, somada às anteriores, superar o montante de 2.500 UFESPs, dentro
do ano civil, relativamente a esta doação e às anteriores
at então isentas, quando se tratar de sucessivas doações
entre os mesmos doador e donatário;
c) nos momentos indicados no § 3º, se houver reserva do usufruto,
do uso ou da habitação sobre o bem, em favor do doador;
d) antes da celebração do ato ou contrato correspondente, nos
demais casos.
§ 1º - Na hipótese prevista no inciso I:
1 o prazo de recolhimento do imposto não poderá ser superior
a 180 (cento e oitenta) dias da abertura da sucessão, sob pena de sujeitar-se
o débito aos juros e à multa previstos no artigo seguinte, acrescido
das penalidades cabíveis, ressalvado, por motivo justo, o caso de dilação
desse prazo pela autoridade judicial;
2 - será concedido desconto de 5% (cinco por cento) sobre o valor do
imposto devido, desde que recolhido no prazo de 90 (noventa) dias a contar
da data da abertura da sucessão.
§ 2º - Na hipótese prevista no inciso II:
1 - se o ato for formalizado por meio de instrumento particular, os contratantes
também ficam obrigados a efetuar o recolhimento antes da celebração
e mencionar, no termo de doação, a data, valor e os demais dados
da guia respectiva;
2 - os tabeliães e serventuários, responsáveis pela lavratura
de atos que importem em doação de bens, ficam obrigados a exigir
dos contratantes a apresentação da respectiva guia de recolhimento
do imposto, cujos dados devem constar do instrumento de transmissão;
3 - caso seja ajustada verbalmente, aplicam-se, no que couber, as disposições
deste artigo, devendo os contratantes, na forma estabelecida pela Secretaria
da Fazenda, fazer constar da guia de recolhimento dados suficientes para identificar
o ato jurídico efetivado;
4 - todo aquele que praticar, registrar ou intervir em ato ou contrato, relativo
à doação de bens, está obrigado a exigir dos contratantes
a apresentação da respectiva guia de recolhimento do imposto.
§ 3º - Na hipótese prevista na alínea "c"
do inciso II, o imposto será recolhido:
1 - antes da lavratura da escritura, sobre o valor da nua-propriedade;
2 - por ocasião da consolidação da propriedade plena,
na pessoa do nu-proprietário, sobre o valor do usufruto, uso ou habitação;
3 - facultativamente, antes da lavratura da escritura, sobre o valor integral
da propriedade.
Artigo 32 - Quando não recolhido nos prazos previstos na legislação
tributária, o débito do imposto fica sujeito à incidência
de (Lei 10.705/00, arts. 19, na redação da Lei 10.992/01 e 20):
I - juros de mora, a partir do dia seguinte ao do vencimento;
II - multa, no percentual de 0,33% (trinta e três centésimos
por cento) por dia de atraso, limitado a 20% (vinte por cento).
§ 1º - A taxa de juros de mora equivalente:
1 - por mês, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação
e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente;
2 - por fração, a 1% (um por cento).
§ 2º - Considera-se, para efeito deste artigo:
1 - mês, o período iniciado no dia 1º e findo no último
dia útil;
2 - fração, qualquer período de tempo inferior a um mês,
ainda que igual a um dia.
§ 3º - Em nenhuma hipótese, a taxa de juros prevista neste
artigo poderá ser inferior a 1% (um por cento) ao mês.
§ 4º - Ocorrendo a extinção, substituição
ou modificação da taxa a que se refere o § 1º, o Poder
Executivo adotará outro indicador oficial, que reflita o custo do crédito
no mercado financeiro.
§ 5º - O valor dos juros deve ser fixado e exigido na data do recolhimento
do débito, incluindo-se esse dia.
§ 6º - A Secretaria da Fazenda divulgará, mensalmente, a
taxa a que se refere este artigo.
Artigo 33 - Fica dispensado o recolhimento de imposto que, relativamente a
cada contribuinte, resultar em valor inferior a 1 (uma) Unidade Fiscal do
Estado de São Paulo - UFESP (Lei 10.705/00, art. 34).
CAPÍTULO X
Do Parcelamento
Artigo 34 - Na transmissão "causa mortis", o débito
fiscal poderá ser recolhido em at 12 (doze) prestações
mensais e consecutivas, a critério dos Procuradores Chefes das Procuradorias
Fiscal e Regionais, no âmbito de suas respectivas competências,
se não houver no monte importância suficiente em dinheiro, título
ou ação negociável, para o pagamento integral do débito
fiscal (Lei 10.705/00, art. 32, na redação da Lei 10.992/01).
§ 1º - Considera-se débito fiscal a soma do imposto, das
multas, da atualização monetária, dos juros de mora e
dos acréscimos previstos na legislação.
§ 2º - O débito fiscal será consolidado nos termos
do parágrafo anterior na data do deferimento do parcelamento.
§ 3º - As prestações mensais, cujos valores não
poderão ser inferiores a 5 (cinco) UFESPs, serão calculadas,
na data do vencimento, com o acréscimo financeiro aplicável
ao parcelamento do ICMS.
§ 4º - A primeira prestação será paga na data
da assinatura do acordo, vencendo-se as seguintes no mesmo dia dos meses subseqüentes.
Artigo 35 - Ocorrendo o rompimento do acordo, prosseguir-se-á na cobrança
do débito remanescente, sujeitando-se o saldo devedor à atualização
monetária, aos juros de mora e aos demais acréscimos legais.
Parágrafo único - O rompimento do acordo acarretará a
inscrição do débito na dívida ativa e conseqüente
ajuizamento.
Artigo 36 - Aplicam-se ao parcelamento, no que couber, as regras contidas
na legislação do ICMS.
CAPÍTULO XI
Da Restituição do Imposto
Artigo 37 - O imposto será restituído quando pago indevidamente
ou recolhido a maior que o devido ou, ainda, quando não se efetivar
o ato ou contrato por força do qual foi pago, conforme disciplina a
ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
CAPÍTULO XII
Das Penalidades
Artigo 38 - O descumprimento das obrigações principal e acessórias,
instituídas pela legislação do Imposto sobre Transmissão
"Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos
- ITCMD, fica sujeito às seguintes penalidades (Lei 10.705/00, art.
21):
I - independente de notificação, no inventário ou arrolamento
que não for requerido dentro do prazo de 60 (sessenta) dias da abertura
da sucessão, o imposto será calculado com acréscimo de
multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor do imposto; se o atraso exceder
a 180 (cento e oitenta) dias, a multa será de 20% (vinte por cento);
II - por meio de lançamento de ofício:
a) em decorrência de omissão do contribuinte, responsável,
serventuário de justiça, tabelião ou terceiro, o infrator
fica sujeito à multa correspondente a uma vez o valor do imposto não
recolhido;
b) apurando-se que o valor atribuído à doação,
em documento particular ou público, tenha sido inferior ao praticado
no mercado, aplicar-se-á aos contratantes multa equivalente a uma vez
a diferença do imposto não recolhido, sem prejuízo do
pagamento desta e dos acréscimos cabíveis;
c) o descumprimento de obrigação acessória, estabelecida
na legislação do ITCMD, sujeita o infrator à multa de
10 (dez) UFESPs.
Artigo 39 - O débito decorrente de multa fica também sujeito
à incidência dos juros de mora, quando não pago no prazo
fixado em auto de infração ou notificação. (Lei
10.705/00, art. 22).
Parágrafo único - Os juros de mora incidem a partir:
1 - do segundo mês subseqüente ao da lavratura do auto de infração
e imposição de multa;
2 - nos demais casos, a partir do dia seguinte àquele em que ocorra
a falta de pagamento.
Artigo 40 - A lavratura de auto de infração e a imposição
de multa são atos da competência privativa dos Agentes Fiscais
de Rendas (Lei 10.705/00, art. 23, § 1º).
Parágrafo único - Aplica-se, no que couber, ao procedimento
decorrente de autuação e imposição de multa, a
disciplina processual estabelecida na legislação do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e Sobre Prestação de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
Artigo 41 - Poderá o autuado pagar a multa fixada no auto de infração
e imposição de multa com desconto de (Lei 10.705/00, art. 24):
I - 50% (cinqüenta por cento), dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados
da notificação da sua lavratura;
II - 30% (trinta por cento), at 30 (trinta) dias contados da intimação
da decisão de primeira instância administrativa;
III - 20% (vinte por cento), antes de sua inscrição na dívida
ativa.
Parágrafo único - O pagamento efetuado nos termos deste artigo:
1 - implica renúncia à defesa ou recursos previstos na legislação;
2 - não dispensa, nem elide a aplicação dosjuros de mora
devidos.
CAPÍTULO XIII
Da Administração Tributária
Artigo 42 - Compete à Procuradoria Geral do Estado intervir e ser ouvida
nos inventários, arrolamentos e outros feitos processados no Estado,
no interesse da arrecadação do imposto de que trata este regulamento
(Lei 10.705/00, art. 28).
Artigo 43 - Cabe aos Agentes Fiscais de Rendas investigar a existência
de heranças e doações sujeitas ao imposto, podendo, para
esse fim, solicitar o exame de livros e informações dos cartórios
e demais repartições, das pessoas naturais ou jurídicas,
contribuintes ou não, inclusive daquelas que gozem de imunidade tributária
ou de isenção (Lei 10.705/00, art. 29).
Artigo 44 - A Fazenda do Estado também será ouvida no processo
de liquidação de sociedades, motivada por falecimento de sócio
(Lei 10.705/00, art. 30).
Artigo 45 - A Secretaria da Fazenda poderá celebrar convênios
com a Secretaria da Receita Federal, Banco Central do Brasil, Comissão
de Valores Mobiliários e outros órgãos, visando prevenir
omissões ou outras infrações vinculadas ao ITCMD.
Artigo 46 - A precatória proveniente de outros Estado ou do Distrito
Federal, para avaliação de bens aqui situados, não será
devolvida sem o pagamento do imposto acaso devido (Lei 10.705/00, art. 31).
Artigo 47 - O procedimento administrativo de consulta sobre interpretação
e aplicação da legislação tributária relativa
a este imposto observará, no que couber, as normas pertinentes ao Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS (artigo
31-A da Lei 10.705/00, acrescentado pela Lei 10.992/01).
CAPÍTULO XIV
Das Disposições Gerais e Transitórias
Artigo 48 - Não serão lavrados, registrados ou averbados pelo
tabelião, escrivão e oficial de Registro de Imóveis,
atos e termos de seu cargo, sem a provado recolhimento do imposto ou do reconhecimento
de isenção ou não incidência, quando for o caso
(Lei 10.705/00, art. 25).
Artigo 49 - O serventuário da Justiça obrigado a
facultar aos encarregados da fiscalização, em cartório,
o exame de livros, autos e papéis que interessem à arrecadação
e fiscalização do imposto (Lei 10.705/00, art. 26).
Artigo 50 - O oficial do Registro Civil remeterá, mensalmente, à
repartição fiscal da sede da comarca, relação
completa, em forma de mapa, de todos os óbitos registrados no cartório,
com a declaração da existência ou não de bens a
inventariar (Lei 10.705/00, art. 27).
Parágrafo único - Poderá a Secretaria da Fazenda estabelecer
forma diversa para cumprimento da obrigação prevista neste artigo.
Artigo 51 - Excepcionalmente, em relação ao exercício
de 2.002, a emissão do documento denominado "Declaração
de Isenção do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis"
e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD" abrangerá
o reconhecimento da isenção de que trata o artigo 9º, referente
ao período correspondente entre o dia 1º de janeiro de 2.002 e
o dia anterior à emissão desse documento.
OFÍCIO GS/CAT Nº 298-2002
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto
que aprova o Regulamento do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis"
e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - (Regulamento do ITCMD),
de que trata a Lei nº 10.705, de 28 de dezembro de 2000, alterada pela
Lei nº 10.992, de 21 de dezembro de 2001.
O regulamento em referência está sendo reeditado, em substituição
ao anterior, para atender ao disposto na Lei Complementar estadual nº
863/99, que prevê a consolidação dos atos normativos.
Em razão das múltiplas alterações promovidas na
referida Lei nº 10.705/00, por meio da Lei nº 10.992/01, essa providência
tornou-se necessária.
Apresentamos assim, explicações resumidas sobre as principais
inovações constantes nesta minuta.
No artigo 6º encontra-se reproduzido o novo perfil das isenções,
cumprindo destacar que passam a ser isentas as transmissões "causa
mortis" e sobre doação de quaisquer bens ou direitos a
entidades cujos objetivos sociais sejam vinculados à promoção
dos direitos humanos, da cultura ou à preservação do
meio ambiente. Essa proposta de isenção, de inegável
cunho social, foi viabilizada após ampla discussão no âmbito
da Secretaria da Fazenda, da Secretaria da Cultura, da Secretaria do Meio
Ambiente e da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania. Participaram
dos debates as entidades SOS Mata Atlântica, ISA - Instituto Socioambiental,
Itaú Cultural, Itausa, Amuesp - Associação de Museus
do Estado de São Paulo, Gife - Grupo de Institutos, Fundações
e Empresas, Abong - Associação Brasileira de Organizações
Não Governamentais.
Conforme dispõe o artigo 9º da minuta, para efeito de reconhecimento
do direito à isenção as entidades cujos objetivos sejam
vinculados à promoção dos direitos humanos, da cultura
ou à preservação do meio ambiente deverão requerer
à Secretaria da Fazenda a emissão do documento denominado "Declaração
de Isenção do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis"
e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD, que será
emitido segundo disciplina e procedimentos estabelecidos por meio de resoluções
conjuntas a serem editadas pela Secretaria da Fazenda e, de acordo com a natureza
da entidade, pela Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, pela
Secretaria da Cultura ou pela Secretaria do Meio Ambiente.
Além da transmissão "causa mortis" de ferramentas,
equipamento agrícola de uso manual, aparelhos de uso doméstico,
roupas e demais bens móveis de pequeno valor que guarneçam os
imóveis referidos nas alíneas "a" e "b"
do inciso I, do artigo 6º, também passam a ser isentas as transmissões
"causa mortis" relativas a depósitos bancários e aplicações
finanaceiras, cujo valor total não ultrapassar 1.000 (mil) UFESPs.
A alíquota do imposto de 4% (quatro por cento) e será
aplicada sobre o valor fixado para base de cálculo.
Em se tratando de transmissão "causa mortis", será
concedido desconto de 5% (cinco por cento) visando beneficiar o contribuinte
que recolher o imposto no prazo de 90 (noventa) dias da data da abertura da
sucessão.
Na hipótese de doação, o contribuinte fica obrigado a
apresentar, at o ultimo dia do mês subsequente, uma declaração
anual relativa ao exercício anterior, onde deverá relacionar
e descrever todos os bens transmitidos a esse título e respectivos
valores venais, identificando os doadores e donatários. Visa-se impedir
que os mesmos, doador e donatário, dentro de um certo lapso temporal,
se utilizem de abuso de forma, com o intuito de não recolher o tributo
ou diminuir o valor devido.
A multa moratória, de 0,33% ao dia, limitada a 20%, visa eliminar uma
lacuna constante da legislação, pois não havia previsão
de multa pelo atraso no recolhimento.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme
a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e
alta consideração.
Reitero meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
Fernando Dall'Acqua
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor GERALDO ALCKMIN
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes