DECRETO Nº 42.898, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2003
Regulamenta os aspectos urbanísticos da Lei n.º 13.260, de 28
de dezembro de 2001, que aprovou a Operação Urbana Consorciada
Água Espraiada.
MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das
atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
Art. 1º. Este decreto regulamenta os aspectos urbanísticos da
Lei nº 13.260, de 28 de dezembro de 2001, que aprovou a Operação
Urbana Consorciada Água Espraiada.
Art. 2º. Ficam denominados como subsetores as seguintes áreas
contidas nos perímetros dos Setores Brooklin e Berrini, definidas no
artigo 5º da Lei nº 13.260/01:
I - Setor Brooklin:
a) Subsetor Brooklin 1: a área definida pelo perímetro descrito
na alínea "j" do inciso II do artigo 5º da Lei nº
13.260/01;
b) Subsetor Brooklin 2: a área formada pelos lotes lindeiros a Z1,
localizados no interior do perímetro constituído pelas Av. Portugal,
Rua Flórida, Av. Santo Amaro e Rua Michigan, descrito na alínea
"k" do inciso II do artigo 5º da Lei nº 13.260/01;
c) Subsetor Brooklin 3: a área formada pelos lotes lindeiros a Z1,
localizados no interior do perímetro constituído pelas Av. Portugal,
Rua Michigan, Rua Ribeiro do Vale e Rua Arizona, descrito na alínea
"k" do inciso II do artigo 5º da Lei nº 13.260/01;
d) Subsetor Brooklin 4: a área formada pelos lotes lindeiros a Z1,
localizados no interior do perímetro constituído pela Rua Ribeiro
do Vale, Rua Castilho, Rua Guaraiúva e Rua Arizona, descrito na alínea
"k" do inciso II do artigo 5º da Lei nº 13.260/01;
e) Subsetor Brooklin 5: a área formada pelos lotes lindeiros a Z1,
localizados no interior do perímetro constituído pelas Rua Flórida,
Rua Nova Iorque, Rua Michigan e Rua Califórnia, descrito na alínea
"k" do inciso II do artigo 5º da Lei nº 13.260/01;
II - Setor Berrini:
a) Subsetor Berrini 1: a área definida pelo perímetro descrito
na alínea "i" do inciso III do artigo 5º da Lei nº
13.260/01.
Art. 3º. O dispositivo de drenagem por retenção, previsto
no inciso X do artigo 4º da Lei nº 13.260/01, corresponde ao estabelecido
na Lei Municipal nº 13.276, de 4 de janeiro de 2002.
Parágrafo único. Nos casos previstos nos artigos 166 e 297 da
Lei nº 13.430, de 13 de setembro de 2002 (Plano Diretor Estratégico),
as áreas doadas para alargamento das calçadas poderão
ser mantidas permeáveis e computadas para o cálculo dos 15%
(quinze por cento) de área permeável.
Art. 4º. Caberá à Empresa Municipal de Urbanização
- EMURB compatibilizar os planos regionais aos instrumentos urbanísticos
previstos na Lei nº 13.260/01, em consonância com o artigo 232
da Lei nº 13.430/02 (Plano Diretor Estratégico).
Art. 5º. As diretrizes específicas para os setores relacionados
nos artigos 5º, 6º e 7º da Lei nº 13.260/01 constam do
Quadro que integra o presente decreto, devendo observar, ainda, exclusivamente
para efeito da aplicação da Lei nº 13.260/01, o disposto
nos parágrafos 1º a 14 deste artigo.
§ 1º. O gabarito consiste na diferença entre o nível
do pavimento térreo da edificação e o nível do
ponto mais alto de sua cobertura, excetuados as muretas, os peitoris, os áticos,
os coroamentos e as platibandas nos termos que estabelece a Lei nº 11.228,
de 25 de junho de 1992 (Código de Obras e Edificações
- COE).
§ 2º. O gabarito máximo de uma edificação localizada
na área de abrangência do cone de aproximação do
Aeroporto Internacional de Congonhas deverá obedecer às restrições
fixadas pelo Ministério da Aeronáutica.
§ 3º. Os recuos mínimos das edificações cujos
proprietários optarem por participar da Operação Urbana
Consorciada Água Espraiada serão aplicados a partir dos novos
alinhamentos e das faixas doadas para alargamento das calçadas, exceto
para os recuos especiais previstos pela Lei nº 9.334, de 13 de outubro
de 1981, e para as faixas non-aedificandi junto a córregos, faixas
de escoamento de águas pluviais, galerias, canalizações
e linhas de transmissão de energia elétrica com alta tensão,
cujos recuos especiais ficam mantidos.
§ 4º. Nos recuos mínimos estabelecidos para o subsolo pela
Legislação de Parcelamento, Uso e Ocupação do
Solo - LPUOS vigente poderão ser computadas as larguras das faixas
previstas no artigo 17 da Lei nº 13.260/01.
§ 5º. A expressão "térreo + 1" consiste
no pavimento imediatamente superior ao pavimento térreo.
§ 6º. A seção V do Capítulo III de que trata
o "caput" do artigo 5º da Lei nº 13.260/01 consiste na
seção IV do mesmo capítulo.
§ 7º. Os usos complementares à função habitacional
previstos no artigo 7º da Lei nº 13.260/01 serão aqueles
definidos e quantificados pela legislação que regulamenta a
produção de Habitação de Interesse Social - HIS
e de Habitação de Mercado Popular - HMP
§ 8º. Nos casos de lotes de esquina, os recuos da frente secundária
serão os recuos estabelecidos no artigo 5º da Lei nº 13.260/01
para os recuos laterais.
§ 9º. Para o setor Americanópolis ficam mantidos todos os
dispositivos da Legislação de Parcelamento, Uso e Ocupação
do Solo - LPUOS vigentes à data da promulgação da Lei
nº 13.260/01, ressalvando o disposto no § 1º do artigo 301
da Lei nº 13.430/02 (Plano Diretor Estratégico) no que se refere
aos coeficientes de aproveitamento nas Zonas Especiais de Interesse Social
- ZEIS e no § 2º do mesmo artigo no que se refere a coeficiente
de aproveitamento básico.
§ 10. Para efeito do cálculo do potencial adicional de construção
previsto no artigo 9º da Lei nº 13.260/01, no que se refere a coeficiente
de aproveitamento básico, aplica-se o disposto no § 2º do
artigo 301 da Lei nº 13.430/02 (Plano Diretor Estratégico).
§ 11. Nas ruas sem saída deverão ser respeitadas as exigências
definidas na Legislação de Parcelamento, Uso e Ocupação
do Solo - LPUOS.
§ 12. Os projetos previstos para serem executados em ruas com menos de
10,00 m de largura, por meio da Operação Urbana Consorciada
Água Espraiada, somente poderão ser aprovados se garantirem
que o leito carroçável da rua tenha 7,00 m de largura mínima
até encontrar uma outra rua também com leito carroçável
com largura mínima de 7,00.
§ 13. Quando houver aumento no gabarito pela participação
na Operação Urbana Consorciada Água Espraiada, será
permitido também o aumento do número de pavimentos.
§ 14. Os usos especiais - E4 deverão atender às disposições
previstasna Legislação de Parcelamento, Uso e Ocupação
do Solo - LPUOS.
Art. 6º. No Subsetor Brooklin 1, definido no inciso I, alínea
"a", do artigo 2º deste decreto, os imóveis poderão
ter acesso direto pela Avenida Água Espraiada enquanto não forem
construídas as vias locais de distribuição do tráfego
naquela avenida.
Art. 7º. Quando a soma do potencial adicional de construção
utilizado em cada setor atingir 50% (cinqüenta por cento) do total do
seu estoque permitido, a Empresa Municipal de Urbanização -
EMURB deverá, após ouvir o Grupo de Gestão instituído
pelo artigo 19 da Lei nº 13.260/01, a Secretaria Municipal de Planejamento
Urbano - SEMPLA e a Comissão Normativa de Legislação
Urbanística - CNLU ou seus substitutos legais, promover, se necessário,
o ajuste dos percentuais permitidos no setor em questão, de modo a
garantir a mescla de usos admitidos.
Art. 8º. Para os fins do artigo 9º da Lei nº 13.260/01, a área
construída passível de ser acrescida mediante potencial adicional
de construção é aquela definida como área computável
pela Legislação de Parcelamento, Uso e Ocupação
do Solo - LPUOS.
Art. 9º. Para os fins do artigo 8º da Lei nº 13.260/01, são
considerados parâmetros urbanísticos todas as características
urbanísticas contidas na Legislação de Parcelamento,
Uso e Ocupação do Solo - LPUOS, em especial uso misto, remembramento
de lote em corredor de uso especial e gabarito de altura das edificações.
Parágrafo único. A quantidade de Certificados de Potencial Adicional
de Construção - CEPACs - necessária para pagamento da
outorga onerosa será calculada de acordo com o artigo 11 da Lei nº
13.260/01, na conformidade do Anexo I integrante deste decreto.
Art. 10. Para os fins do artigo 18 da Lei nº 13.260/01, a área
construída para o cálculo das vagas de estacionamento será
aquela definida como área computável pela Legislação
de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo - LPUOS.
Art. 11. Os proprietários de imóveis contidos no interior do
perímetro da Operação Urbana Consorciada Água
Espraiada interessados em usufruir dos seus benefícios deverão
encaminhar, juntamente com o projeto a ser submetido à aprovação
da Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEHAB,
a Declaração Padrão afirmando o enquadramento do referido
projeto nos termos da Lei nº 13.260/01, conforme modelo constante do
Anexo II deste decreto.
§ 1º. Antes da expedição do Alvará de Aprovação,
a Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEHAB comunicará
ao interessado que o projeto está em condições de ser
aprovado segundo os dispositivos da Lei nº 13.260/01, e que deve providenciar:
I - a doação das faixas de alargamento das calçadas,
junto à Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano
- SEHAB;
II - a entrega à Empresa Municipal de Urbanização - EMURB
da quantidade de Certificados de Potencial Adicional de Construção
- CEPACs equivalente à outorga onerosa.
§ 2º. No comunicado emitido pela Secretaria Municipal de Habitação
e Desenvolvimento Urbano - SEHAB deverão constar os dados necessários
para o cálculo do valor da outorga onerosa.
§ 3º. A Empresa Municipal de Urbanização - EMURB,
após receber a quantidade de Certificados de Potencial Adicional de
Construção - CEPACs equivalente à outorga onerosa, emitirá
certidão dos benefícios obtidos através da Lei nº
13.260/01, que deverá ser apresentada à Secretaria da Habitação
e Desenvolvimento Urbano - SEHAB para conclusão do processo de aprovação
do projeto.
§ 4º. Para a aplicação do disposto no § 3º
do artigo 230 da Lei nº 13.430/02 (Plano Diretor Estratégico)
somente serão aceitos Certificados de Potencial Adicional de Construção
- CEPACs quitados.
§ 5º. O Alvará de Execução do empreendimento
deverá conter ressalva solicitando a apresentação do
Termo de Quitação dos Certificados de Potencial Adicional de
Construção - CEPACs referidos no inciso II do § 1º
do artigo 11 deste decreto.
§ 6º. O Certificado de Conclusão de Obra será emitido
mediante apresentação dos documentos exigidos pela Prefeitura
do Município de São Paulo e do Termo de Quitaçãodos
Certificados de Potencial Adicional de Construção - CEPACs,
referidos no inciso II do § 1º do artigo 11 do presente decreto.
§ 7º. Todos os projetos que pretenderem utilizar-se dos benefícios
da Lei nº 13.260/01 deverão ser protocolizados e analisados pela
Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEHAB para
permitir o controle e gerenciamento da Operação Urbana Consorciada
Água Espraiada.
Art. 12. O Grupo de Gestão previsto no artigo 19 da Lei nº 13.260/01
elaborará e aprovará as normas de sua atuação,
nos termos da Lei nº 13.260/01 e sua regulamentação, que
deverão ser publicadas no Diário Oficial do Município.
Art. 13. A Empresa Municipal de Urbanização - EMURB receberá,
a título de remuneração pelos serviços prestados
relativos à administração de projetos e obras previstas
no Programa de Intervenções da Operação Urbana
Consorciada Água Espraiada, nos termos do inciso I do artigo 21 da
Lei nº 13.260/01, 6% (seis por cento) do valor das obras.
Parágrafo único. A remuneração a ser paga à
Empresa Municipal de Urbanização - EMURB pela gestão
da concessão dos benefícios conferidos pela Lei nº 13.260/01
será de 3% (três por cento) do valor arrecadado com a venda de
Certificados de Potencial Adicional de Construção - CEPACs.
Art. 14. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 21 de fevereiro de
2003, 450º da fundação de São Paulo.
MARTA SUPLICY, PREFEITA
LUIZ TARCISIO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário dos Negócios Jurídicos
JOÃO SAYAD, Secretário de Finanças e Desenvolvimento
Econômico
LUIZ PAULO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário da Habitação
e Desenvolvimento Urbano
JORGE WILHEIM, Secretário Municipal de Planejamento Urbano
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 21 de fevereiro de 2003.
RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal