DECRETO Nº 42.876, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2003
Dá nova redação aos artigos 21, 22 e 23 do Decreto nº
36.471, de 24 de outubro de 1996, que regulamenta o artigo 14 da Lei nº
11.632, de 22 de julho de 1994, a qual dispõe sobre o estabelecimento
de uma política integrada de habitação, voltada a população
de baixa renda; autoriza a instituição, junto à Companhia
Metropolitana de Habitação de São Paulo - COHAB/SP, do
Fundo Municipal de Habitação; cria o Conselho do Fundo Municipal
de Habitação, e dá outras providências.
MARTA SUPLICY, Prefeita de São Paulo, no uso das atribuições
que lhe são conferidas por lei, e
CONSIDERANDO que os programas habitacionais do Fundo Municipal de Habitação
destinam-se à população de baixa renda, que necessita
de subsídios para obter moradia digna;
CONSIDERANDO que o Programa de Locação Social, em implantação,
visa a atingir famílias sem condições financeiras para
a aquisição de imóvel ou que tenham o aluguel como opção,
permanente ou ocasional, sendo, portanto, dirigido a pessoas sós e
a famílias cuja renda familiar seja de até 3 (três) salários
mínimos;
CONSIDERANDO a necessidade de revisão do Decreto nº 36.471, de
24 de outubro de1996, para que nele seja admitido não apenas o subsídio
a famílias que adquiram imóveis produzidos com recursos do FMH,
mas também aquelas beneficiárias de outros programas de acesso
à moradia digna,
DECRETA:
Art. 1º - Os artigos 21, 22 e 23 do Decreto nº 36.471, de 24 de
outubro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 21 - O subsídio direto aos mutuários e aos beneficiários
de Programas do FMH, que tem por finalidade permitir às famílias
de menor renda o acesso ao financiamento dos imóveis vinculados ao
Fundo, bem como a seus programas de locação de imóveis
para fins de moradia, de forma a compatibilizar os encargos com a capacidade
de pagamento das famílias de baixa renda, está condicionado
às disponibilidades anuais de recursos.
§ 1º - O subsídio será concedido ao mutuário
e ao beneficiário de Programas do FMH, por meio de contrato específico,
com prazo de 12 meses, admitida a sua renovação mediante comprovação
da necessidade de manutenção do beneficio.
§ 2º - O subsídio é intransferível, vinculado
ao mutuário ou ao beneficiário e não ao imóvel,
representando um valor a ser deduzido do valor do encargo, prestação
ou aluguel devidos.
§ 3º - O mutuário ou beneficiário do subsídio
perderá automaticamente o benefício no caso de inadimplência
no contrato de financiamento, locação ou sublocação."
(NR)
"Art. 22 - O Conselho do FMH encaminhará à Secretaria de
Finanças e Desenvolvimento Econômico - SF, anualmente, proposta
de vinculação de recursos do Fundo para suporte da política
de subsídio aos mutuários e beneficiários de programas
do FMH, que deverá ter como referência o perfil de renda familiar
dos grupos selecionados para atendimento habitacional e os produtos aprovados
para os referidos grupos." (NR)
"Art. 23 - A Secretaria da Habitação e Desenvolvimento
Urbano - SEHAB, consideradas as disponibilidades anuais de recurso, definirá:
I - a graduação dos valores dos subsídios a serem concedidos;
II - os critérios para a sua concessão;
III - os procedimentos de fiscalização, de controle e de comprovação
da necessidade de renovação do beneficio;
IV - o tratamento a ser dado aos mutuários e beneficiários de
programas do FMH que tiverem os contratos de subsídio renovados por
um período de 5 (cinco) anos consecutivos." (NR)
Art. 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 19 de fevereiro de
2003, 450º da Fundação de São Paulo
MARTA SUPLICY, PREFEITA
LUIZ TARCISIO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário dos Negócios Jurídicos
JOÃO SAYAD, Secretário de Finanças e Desenvolvimento
Econômico
LUIZ PAULO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário da Habitação
e Desenvolvimento Urbano
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 19 de fevereiro de 2003.
RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal